As ações de um membro do Legislativo e candidato são de
interesse público e, por isso, é ilegal e perigoso impedir que sejam noticiadas
pela imprensa. Com esse entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo
Tribunal Federal, cassou decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Patrocínio (MG) que determinou à Abril Comunicações a retirada de trechos
relacionados ao deputado federal Silas Brasileiro (PMDB-MG) de texto
jornalístico publicada no site Brasil Post, no dia 21 de fevereiro de 2014.
Ao apreciar ação ajuizada pelo parlamentar, a Justiça
mineira determinou, sob pena de multa diária, que seu nome e sua foto fossem
retirados da matéria, que listava diversos políticos condenados em segunda
instância (no seu caso, por ato de improbidade administrativa). Os advogados de
Silas Brasileiro alegavam que o texto lhe causaria constrangimento indevido e
induziria o leitor a não votar nele, ao considerá-lo “ficha suja”.
Em sua decisão, o relator verificou que não há qualquer
razão para modificar o entendimento adotado por ele em junho de 2016, quando
deferiu liminar a fim de suspender a eficácia da decisão questionada. Para o
ministro, a decisão do juízo da 2ª Vara contraria o conteúdo vinculante do
julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, em que o
STF reconheceu “a importância maior, para a democracia constitucional
brasileira, da liberdade de imprensa (e das liberdades de manifestação do
pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e
comunicacional que a informam), dada a ‘relação de inerência entre pensamento
crítico e imprensa livre”.
Segundo o ministro Edson Fachin, o uso da expressão “em
teoria” e do futuro do pretérito do verbo contido no texto jornalístico indicam
“a aparente consonância da matéria com a realidade fática e jurídica a que
submetido Silas Brasileiro, tal como consignado na própria decisão reclamada”.
Para o relator, não se trata de divulgação de informações falsas ou infundadas,
e há ainda “nítido interesse da coletividade quanto à informação veiculada”.
“Isso se dá, em especial, por se tratar de mandatário
popular, de modo que a supressão da informação da esfera pública, mediante
censura, não se manifesta como a medida mais adequada para a tutela de eventuais
direitos em conflito”, ressaltou. Ele citou que, conforme o julgamento da ADPF
130, todo agente público está sob “permanente vigília da cidadania” e, quando
não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade na sua atuação
oficial, “atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento
antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos”.
O ministro observou que sua decisão não está relacionada
à procedência ou não do pedido de indenização feito na ação original, mas
frisou que a matéria jornalística possui relevância informativa, “consentânea
com a publicidade e a transparência que devem reger as atividades e atos de
candidatos e parlamentares”. Segundo ele, “a vedação da veiculação das
informações enseja dano irreparável a esse virtuoso controle público e
popular”.
Por fim, o relator consignou que a jurisprudência da
corte tem admitido, em sede de reclamação fundada no julgamento da ADPF 130,
que se suspenda a eficácia ou até mesmo definitivamente sejam cassadas decisões
judiciais que determinem a não veiculação de determinados temas em matérias
jornalísticas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Reclamação 24.152
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