Impeachment de Ricardo Lewandowski



EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL








MODESTO DE SOUZA BARROS CARVALHOSA, cidadão brasileiro, advogado, OAB/SP 10.974, CPF/MF 007.192.698-49, com endereço profissional na Rua Cristiano Viana, 401, 10.º andar, cidade e estado de São Paulo; ADRIANA DE MELO NUNES MARTORELLI, cidadã brasileira, advogada, OAB/SP 111.458, CPF/MF 047.506.398-85, com endereço na Alameda Jaú, 150, apto. 34-B, CEP 01420-000, cidade e estado de São Paulo; MARCO AURELIO CHAGAS MARTORELLI, cidadão brasileiro, advogado, OAB/SP 131.785, CPF/MF 134.530.218-51, com endereço na Alameda Jaú, 150, apto. 34-B, CEP 01420-000, cidade e estado de São Paulo; LÍGIA MAURA FERNANDES GARCIA DA COSTA, cidadã brasileira, advogada, OAB/SP 97.104, CPF/MF 033.487.758-09, com escritório na Rua Maranhão, 730, 3-A, CEP 01240-000, cidade e estado de São Paulo; LEONARDO TAVARES SIQUEIRA, cidadão brasileiro, advogado, OAB/SP 238.487, CPF/MF 218.578.198-70, com endereço profissional na Praça Tomás Morus, 81, cjs. 1.005 e 1.006, 10° andar, Água Branca, CEP 05003-090, cidade e estado de São Paulo; LEOPOLDO PENTEADO BUTKIEWICZ, cidadão brasileiro, advogado, OAB/SP 234.697, CPF/MF 220.848.078-32, com endereço profissional na Praça Tomás Morus, 81, cjs. 1.005 e 1.006, 10.° andar, Água Branca, CEP 05003-090, cidade e estado de São Paulo, endereço físico onde recebem as intimações e notificações dos atos processuais, endereço eletrônico: lbutkiewicz@thvadvogados.com.br, no exercício dos seus direitos constitucionalmente assegurados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 52, II, da Constituição Federal de 1988, no art. 41 da Lei 1.079/1950 e no Regimento Interno do Senado Federal, oferecer

DENÚNCIA
com
PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO CARGO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

em desfavor do Sr. Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, com endereço profissional na Praça dos Três Poderes, Edifício Sede do Supremo Tribunal Federal, Brasília, Distrito Federal, pelas razões de fato e direito narradas a seguir.


I. LEGITIMIDADE ATIVA

1.                  Os Autores desta denúncia são brasileiros natos, cidadãos da República Federativa do Brasil no pleno gozo de seus direitos políticos (doc. 1), e estão, pois, legitimados pelo art. 41 da Lei 1.079/1950 a apresentar denúncia por crime de responsabilidade cometido pelo Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal Enrique Ricardo Lewandowski, no dia 4 do corrente mês.

II. FATOS E TIPIFICAÇÃO

2.         Em 4 de dezembro de 2018, o advogado Cristiano Caiado de Acioli, OAB/DF 31.497, após embarcar no vôo comercial G3-1446, de São Paulo rumo a Brasília, por volta das 10h da manhã, abordou o Min. Lewandowski dizendo[1]:

“Ministro Lewandowski, o Supremo é uma vergonha, viu? Eu tenho vergonha de ser brasileiro quando eu vejo vocês.”

3.         A esta menção, respondeu o Sr. Min. Lewandowski a Cristiano Caiado de Acioli:

“Vem cá, você quer ser preso?”, e à comissária de bordo disse:
“Chamem a Polícia Federal, por favor!”

4.         Naturalmente espantado com a reação do ministro, Cristiano Caiado de Acioli apenas falou o seguinte:
“Eu não posso me expressar? Chamem a Polícia Federal então. Por que eu falei que o Supremo é uma vergonha?”

5.         Em seguida, consoante Cristiano Caiado de Acioli, policiais federais vieram ao seu encontro e, ao verificarem sua identidade profissional e concluírem que havia condições de urbanidade para a viagem, retiraram-se e, a partir daí, nenhuma palavra mais ele trocou com o ministro até a aterrissagem, ocasião em que se dirigiu aos demais passageiros para explicar o que ocorrera:

“Senhoras e Senhores, eu queria um minuto da atenção de vocês.
Eu sou só um cidadão, nós temos aqui nesse vôo o Ilustre Ministro Ricardo Lewandowski e eu, na minha liberdade constitucional de me manifestar, eu disse que tinha vergonha do Supremo Tribunal Federal e este ministro me ameaçou de prisão, tão somente porque eu exerci a minha liberdade constitucional.
Eu, enquanto cidadão, eu gostaria de deixar minha nota particular de desagravo, porque a gente ainda vive numa democracia, eu não sou um presidiário tentando dar uma entrevista, eu não sou uma presidenta que vocês estão querendo dividir ou não os meus direitos políticos, eu sou apenas um cidadão, que se dirige respeitosamente ao ministro Lewandowski, para fazer uma crítica do que eu sinto como o que eu penso.
Eu amo o Brasil, eu não admito o meu direito ser tolhido, independente da religião, credo que cada um aqui nesse avião tem, isso é inadmissível dum guardião, uma pessoa que deveria ser a guardiã da Constituição e eu faço a pergunta aos senhores: se agora a gente fala isso, quem está acima do Supremo? Quem é que vai responder pelos atos do ministro de ter me ameaçado de me prender?
E como ninguém pode sentir vergonha do Supremo, eu gostaria de propor a todos que dessem aplausos para o Supremo, quem concorda comigo”.


6.         Diante dessa sua nova manifestação, exclamou o ministro:

“Você é muito corajoso!”

7.         O diálogo terminou com Cristiano Caiado de Acioli dizendo “agora o senhor pode me prender” e “eu sou apenas um brasileiro e amo esse país”, o mesmo alegando o ministro, com um simples “Eu também!”.

8.         Acompanhado no desembarque até a esteira de bagagens por um técnico judiciário do Supremo Tribunal Federal que não quis se identificar mas lhe anunciava iminente prisão por desacato. Cristiano Caiado de Acioli foi conduzido por agentes para prestar depoimento na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, onde relatou esses fatos, tendo sido detido às 12h30min e ficado à disposição da Polícia Federal até 19h30min, aproximadamente.

9.         Também presente ao vôo, a Sra. Maricene Aparecida Gregorut, afirmou à mesma repartição da Polícia Federal ter assistido ao episódio na aterrissagem, ocasião em que Cristiano Caiado de Acioli teria informado aos passageiros a possibilidade de ser preso por revelar ao ministro o sentimento de vergonha que lhe provocava a Suprema Corte brasileira, acrescentando ela não ter ouvido palavras ofensivas, injuriosas, não ter havido tumulto, nem violência no desembarque, mas que, a despeito disso, notou uma viatura com dois policiais federais à porta do avião, motivo pelo qual decidiu retornar à aeronave e dispor-se a prestar depoimento a respeito de fatos que pareciam levar a uma prisão possivelmente injusta. Já no saguão do aeroporto viu Cristiano isolado dos demais passageiros por uma fita retrátil e afirmando estar despojado de sua bagagem e não conseguir entender a real atribuição de um homem perto de si aparentando cinquenta e cinco anos de idade, supostamente servidor do STF, cuja identidade, todavia, permaneceu por ela ignorada (depoimentos -- doc. 2).

10.       A essa altura dos acontecimentos, o ministro, primeiro a retirar-se do avião e provavelmente bem longe dali, estava, contudo, graças à velocidade da repercussão do vídeo nas redes sociais, novamente estrelando urbi et orbi um triste espetáculo.

11.       Espetáculo triste, pois, abstração feita dos méritos de notável saber jurídico e reputação ilibada que algum dia quiçá possa haver ostentado, afinal estava ali um alto dignitário da República, um homem que ao menos formal e publicamente deveria ser a encarnação da serenidade, do equilíbrio e da prudência.

12.       Espetáculo triste, sim, e sobremodo repugnante a quem cultive o são sentimento de Justiça.

13.       Espetáculo triste, repugnante, sim, e, no entanto, talvez não surpreendente, e por isso ainda mais triste e repugnante porque enxovalha a imagem da Nação em face de todo o Mundo.

14.       Ora, entender que a Suprema Corte deveria “amaciar para o Dirceu” no julgamento do escandaloso caso do Mensalão[2], não se insurgir contra Luiz Ignácio Lula da Silva quando este disse que a “Suprema Corte era toda acovardada” por contrariar seus interesses[3], insistir em autorizar o mesmo presidiário a conceder entrevistas ainda que tenha chamado os ministros de covardes[4], tudo isso, a julgar pelo recente comportamento de Lewandowski no avião, é possível, é muito lícito e não ofende o Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, segundo o ministro, é caso de imediata prisão a compreensível e justificada vergonha que um brasileiro livre sinta e queira expressar de forma respeitosa e pacífica relativamente àquele tribunal.

15.       Com efeito, o Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal, Resolução 592/2016 do STF, e a Lei complementar 35/1979, a que todo ministro se submete, assim dispõem:

Resolução 592/2016 – STF
PREÂMBULO
(...)
É nesse contexto que se insere o Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal. Cabe ressaltar que sua edição não se trata de simples exercício de prerrogativa regimental, antes se configura num dever perante a sociedade, a qual possui o direito de ter acesso a uma Justiça que lhe inspire confiança e respeito e, ainda, que lhe assegure a expectativa da paz social.

Lei complementar 35/1979

Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
(...)
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

16.       A subsunção dos fatos a esses textos normativos só permite concluir que Enrique Ricardo Lewandowski está incurso no crime de responsabilidade descrito pelos arts. 7, inc. 5, e 39, inc. 5, da Lei 1.079/1950:

Art. 7.º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
(...)
5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
(...)
5 - proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.

17.       Ao determinar que um técnico judiciário “detivesse” Cristiano Caiado de Acioli, o ministro enquadra-se nas punições da Lei 1.079/1950, pois, quebrando o decoro de seus misteres, cometeu abuso de autoridade, tal como o definem os arts. 3.º e 4.º da Lei 4.898/65, in verbis:

Art. 3.º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a)       à liberdade de locomoção;

Art. 4.º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

18.       Ao reagir como reagiu contra o direito constitucional de um cidadão que nada mais fez do que livre e civilizadamente manifestar o sentimento de vergonha, aliás não exclusivo dele mas de grande parte do povo, que reiteradas vezes tem tomado as ruas do País inteiro para protestar contra um garantismo penal que só a delinquentes poderosos teima em servir, o ministro, abusando de seu poder e autoridade, quebrou o decoro do cargo que ocupa e deve responder às penas por crime de responsabilidade.


III. CONCLUSÃO E PEDIDOS

19.       Por tudo quanto foi exposto e demonstrado, à luz do parágrafo único do art. 52 da Constituição, requerem os Autores seja Enrique Ricardo Lewandowski, por cometer os crimes de responsabilidade consistentes em quebra de decoro e abuso do poder, condenado à definitiva perda do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal e inabilitado para o exercício de toda e qualquer função pública durante o período de oito anos.

                                               Termos em que, requerendo, ainda, a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial a oitiva do depoimento do advogado Cristiano Caiado de Acioli, intimando-o no endereço SHIS QI 19, conjunto 1, casa 17, Brasília-DF CEP 71655-010, e da Sra. Maricene Aparecida Gregorut, intimando-a na Rua Professor José Hess, 191, apto. 1004, Trindade, Florianópolis-SC, além da regular citação de Enrique Ricardo Lewandowski,
                                               pedem deferimento.
                                               Brasília, DF, 5 de dezembro de 2018.

Modesto de Souza Barros Carvalhosa
OAB/SP 10.974
Leopoldo Penteado Butkiewicz
OAB/SP 234.697

Leonardo Tavares Siqueira
OAB/SP 238.487


Ligia Maura Fernandes Garcia da Costa
OAB/SP 97.104

Adriana de Melo Nunes Martorelli
OAB/SP 111.458


Marco Aurelio Chagas Martorelli
OAB/SP 131.785



ROL DE DOCUMENTOS

1.        Documentos pessoais dos peticionários;
Depoimentos das


[1] Primeiro e segundo vídeos, acessados em 05/12/2018 - https://www.youtube.com/watch?v=RfwiSpP972w
Segundo vídeo, acessado em 05/12/2018 - https://www.youtube.com/watch?v=1fOs1j5L2TM
[2] https://www1.folha.uol.com.br/brasil/fc3008200702.htm
[3] https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/nos-temos-uma-suprema-corte-totalmente-acovardada-diz-lula-a-dilma-ouca
[4] https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/12/passada-a-eleicao-lewandowski-se-manifesta-a-favor-da-entevista-de-lula-a-folha.shtml

2 comentários:

  1. Espantoso! enfim vejo parte de O ESPIRITO DAS LEIS, onde narra como era o do povo de Creta:"....Um grupo de cidadãos invadia o parlamento e trocava seus magistrados...." e completa:"não havia povo que amasse mais a Democracia , senão os cretenses"

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