ENTREVISTA
Pedro Lagomarcino, Advogado, RS
O senhor surpreendeu-se com a quantidade de normais legais assinadas pelo governador Eduasrdo Leite durante um ano de combate à pandemia.
Sim. Examinei um total de 103 (cento e três) decretos analisados até o dia 12-04-2021 quando o trabalho foi concluído. Acho que não há nada igual no mundo. Todos os Decretos foram analisados individualmente.
O pedido de impeachment também é bem volumoso.
O trabalho foi protocolado com 476 páginas, sendo 474 páginas de fundamentação fática e jurídica citando detalhadamente as fontes e duas páginas contendo documentos pessoais do autor da denúncia).
Há muita ilegalidade ?
Sobretudo crassas inconstitucionalidades. Em média, cada Decreto contém 14 (quatorze) crassas inconstitucionalidades e ilegalidades.
Quais foram elas ?
- Ao final, eis o bloco com o total de 21 (vinte e uma) inconstitucionalidades e ilegalidades constatadas:
1º - Nenhuma medida compensatória financeira foi concedida pelo Estado, para quem não poderá trabalhar em sua profissão, exercer sua atividade comercial ou ofício;
2º - O Estado prejudicou aqueles que não são considerados como “atividade essencial”, criando incontáveis empecilhos, obrigações e determinações, para que possam promover o próprio sustento e o da família que possui, violando o art. 6º, da CF. Com isso, o Estado impõe, por vias óbvias, que se passa fome, estimulando, notadamente, a subversão da ordem pública e a busca da criminalidade, violando o art. 144, da CF;
3º - Violação a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, o princípio universal da dignidade da pessoa humana, contido no art. 1º, III, da CF;
4º - Violação as garantias da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, contida no art. 5º, “caput”, da CF;
5º – Violação do princípio da legalidade, tipificando como crime condutas que não são nem de sua competência legislar, deixando de observar o art. 5º, II e art. 22, I, da CF;
6º - Violação do livre exercício dos cultos religiosos, de modo a lhes embaraçar o funcionamento, colidindo frontalmente com o que consta no art. 5º, VI e no art. 19, I, da CF;
7º - Violação a garantia de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme consta no art. 5º, X, da CF;
8º - Violação ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, garantias contidas no art. 5º, XIII, da CF;
9º - Violação a garantia de livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, consoante consta no art. 5º, XV;
10º - Violação do direito de reunião, conforme consta no art. 5º, XVI, da CF;
11º - Violação da competência da União, para dispor ou legislar sobre praias e direito marítimo, conforme dispõem o art. 20, III e IV e o art. 22, I, da CF;
12º - Violação dos requisitos de decretação do Estado de Defesa e do Estado de Sítio, respectivamente contidos nos art. 136, I; 137 e 139, I e IV, da CF;
13º - Violação dos princípios constitucionais da administração pública a saber: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, contidos no art. 37, “caput”, da CF;
14º - Violação, por omissão, de criação, instituição e execução de políticas públicas de urgência e de medidas de urgência em relação a saúde e à higiene, violando o disposto no art. 6º, art. 7º, XXII, art. 23, II, art. 24, XII e art. 196, da CF;
15º - Violação da ordem econômica, da valorização do trabalho humano, na livre iniciativa, na existência digna, nos ditames da justiça social, no direito ao trabalho digno, no livre exercício da atividade econômica, constantes no art. 170, “caput”, VII e parágrafo único, da CF;
16º - Violação da Lei de Improbidade Administrativa, no mínimo, do art. 11 e art. 21, I e;
17º - Violação da competência constitucional dos municípios em relação a assuntos e interesse local, o que afronta o disposto no art. 30, I, da CF;
18º - Violação da Lei Estadual do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, o qual impõe o dever de representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, em seu art. 177, XIV;
19º - Violação da autonomia administrativa das universidades federais, ao determinar a suspensão das aulas, sem ter competência legal, para tanto, contrariando o disposto no art. 207, da CF;
20º - Crasso vício de inconstitucionalidade no Decreto em comento, na medida em que, ao se tratar de alteração do Decreto nº. 55.154/20, referida alteração é feita unilateralmente pelo Pode Executivo do Estado, sem contar com a anuência do outro Poder Legislativo Estadual, o qual participou da formação do mesmo e, inclusive, reconheceu aquele ato, por força do Decreto Legislativo n.º 11.220, de 19 de março de 2020, tal como se pode constatar logo no 1º artigo do Decreto alterado;
21º - Violação da Lei de Abuso de Autoridade, no mínimo, do art. 27, 30 e 33.
Há crime de responsabilidade ?
Sim, por suposto. Além do bloco detalhado acima também constata-se:
CRIME DE RESPONSABILIDADE PELA NÃO DETERMINAÇÃO DO “LOCKDOWN” NO INÍCIO DA PANDEMIA DO COVID-19 E CRIME DE RESPONSABILIDADE POR DETERMINAR O “LOCKDOWN” SOMENTE APÓS 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA PANDEMIA DO COVID-19
VIOLAÇÃO DE DECRETO PELOS PRÓPRIOS DENUNCIADOS GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR QUANDO PERMITIRAM QUE PACIENTES CONTAMINADOS COM COVID-19 VIESSEM SER TRATADOS NO ESTADO DO RS
OS DENUNCIADOS NÃO DETERMINARAM QUE O TRATAMENTO PRECOCE FOSSE DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE
A NÃO DETERMINAÇÃO DO TRATAMENTO PRECOCE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE IMPLICA NO INSTITUTO
Isto também significa que o governador Eduardo Leite produziu perdas políticas e financeiras para o governo do RS.
Sim. Houve perda da chances, pela ordem:
OBSERVA-SE UM PANORAMA PARA FORMAÇÃO DE IMENSURÁVEL MASSA DE PASSIVO FINANCEIRO PARA O ESTADO DO RS
DECORRENTE DE FUTURAS INDENIZAÇÕES DE LESADOS PELOS DECRETOS E TAMBÉM PELA PERDA DA CHANCE
OS DESGASTES DO GOVERNADOR DENUNCIADO PERANTE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O GOVERNO FEDERAL SÃO PÉSSIMOS PARA A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO
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