Carta de Eric Lins

 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

GABINETE DEPUTADO ERIC LINS



OF/GAB/ALERGS/Nº 0073/2021                           Porto Alegre, 5 de setembro de 2021.



Excelentíssimo Senhor Governador do Rio Grande do Sul:


Honra-me cumprimentá-lo, oportunidade em que venho encaminhar à sua consideração o presente assunto.

O Decreto nº 56.120/21 determinou a alteração do Decreto nº 55.882/21, que dispõe acerca do Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, incluindo o art. 8º-A:

Art. 8º-A. Poderá ser exigida comprovação de vacinação ou de testagem contra a COVID-19, para o ingresso e permanência no interior de estabelecimentos, eventos e/ou locais de uso coletivo, conforme disposto nos protocolos por atividades constantes no anexo único deste Decreto, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde. 

§ 1º A comprovação de vacinação que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio do Comprovante de Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, pelas Secretarias Municipais de Saúde ou por outro órgão governamental, nacional ou estrangeiro, com registro da aplicação das vacinas Pfizer/Sinovac, Butantan/Coronavac, Astrazeneca/Fiocruz ou Janssen, conforme calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde. 

§ 2º Caberá a todos os estabelecimentos, como medida orientativa, a recomendação a seus usuários e clientes sobre a importância da vacinação para COVID-19, observadas as orientações médicas e sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.

(g.n.)

No entanto, como o primeiro artigo utiliza o verbo “poderá” para classificar a exigência de vacinação ou testagem, e o parágrafo segundo afirma que “caberá” aos estabelecimentos a recomendação da importância da vacinação, faz-se mister esclarecer quanto ao seguinte questionamento: há obrigação dos estabelecimentos em exigirem a vacinação na entrada dos seus estabelecimentos, constituindo a prática de passaporte sanitário, ou esta obrigação se encontra realmente flexibilizada à alternativa de testagem do COVID-19.

Importante referir que, diante do noticiado pelo Governo no seu site, as atividades deveriam “exigir comprovante de vacinação E testagem”.  Diante dessa notícia, a reabertura dos estádios de futebol e de outros eventos se deram com a exigência obrigatória da carteira de vacinação, razão pela qual urge ser feito o esclarecimento devido a este parlamentar, diante da ambiguidade do que restou noticiado e do que consta no Decreto nº 55.882/21.

Entendemos que o referido decreto não institui obrigatoriedade alguma. Contudo, as notícias veiculadas no site oficial e jornais induziram a população em erro, entregando informação flagrantemente inverídica acerca da obrigatoriedade da comprovação da vacina, ou de testagem negativa na entrada dos locais.

Diante do exposto, e tratando-se de informação disponível, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), requer o esclarecimento imediato, a contar do recebimento deste ofício, se V. Ex. entende que o Decreto nº 55.882/21 instituiu obrigatoriedade da cobrança alternativa de comprovante de vacinação ou testagem negativa, ou que não instituiu essa obrigatoriedade. 

Caso V. Ex. entenda não ter havido decretação da obrigatoriedade da comprovação da vacinação, requer seja feita retificação nos mesmos espaços e com as mesmas proporções na postagem do site do governo estadual e nos jornais, para fins de esclarecimento da população quanto ao conteúdo real do Decreto nº 55.882/21 e, sucessivamente, da inexistência de prática de passaporte sanitário no âmbito do Rio Grande do Sul.

Sem mais para o momento, renovo os protestos de elevada estima.


Atenciosamente,


ERIC LINS

Deputado Estadual 

Líder da Bancada do DEM/RS


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