“Estimados repórteres:
O assunto, primeiro, impõe conhecimento da aludida
decisão.
Confirmada a violação, então, criminalmente, qualquer
legitimado poderá adotar a solução legal para o caso.
Está na Lei 4.898/65:
“Art. 1º O direito de representação e o processo de
responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no
exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio
de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência
legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver
competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias
e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as
suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no
máximo de três, se as houver.
.....................................................................................
Art. 3º.
Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
.......................................................................
j) aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de
05/06/79)
h) o ato
lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando
praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
.......................................................................
Art. 5º
Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego
ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e
sem remuneração.
Art. 6º O
abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e
penal.”
Não fiquemos só em lamúrias e protestos vazios.
Há reação legal a ser adotada.
Esta é a solidariedade que Mariz e Oliveira merece,
compatível com sua história e conduta profissional.
Luiz Francisco Corrêa Barbosa – OAB/RS 31.349.
barbosalfc@uol.com.br
Meus caros, muita coisa mudou em relação ao advogado. Primeiro devemos distinguir o escritório do advogado pessoa física, profissional autônomo, do advogado pessoa jurídica. Enquanto no primeiro caso está protegido pela lei, no segundo caso está sujeito à fiscalização de qualquer fiscal, sejam eles municipais, estaduais ou federais.Neste último caso são tratados como meras "empresas comerciais", aliás, são o que verdadeiramente são, tanto que, esses escritórios estão sujeitos a lei falimentar.
ResponderExcluirJusto o que procurava. Sou direito penal militar. Obrigada!
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