Advogado Luiz F.C. Barbosa protesta contra ataques a Mariz e Oliveira


“Estimados repórteres:

O assunto, primeiro, impõe conhecimento da aludida decisão.
Confirmada a violação, então, criminalmente, qualquer legitimado poderá adotar a solução legal para o caso.
Está na Lei 4.898/65:
“Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
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       Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
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        j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.              (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
       h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
.......................................................................
       Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
      Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.”

Não fiquemos só em lamúrias e protestos vazios.
Há reação legal a ser adotada.
Esta é a solidariedade que Mariz e Oliveira merece, compatível com sua história e conduta profissional.

Luiz Francisco Corrêa Barbosa – OAB/RS 31.349.
barbosalfc@uol.com.br

2 comentários:

  1. Meus caros, muita coisa mudou em relação ao advogado. Primeiro devemos distinguir o escritório do advogado pessoa física, profissional autônomo, do advogado pessoa jurídica. Enquanto no primeiro caso está protegido pela lei, no segundo caso está sujeito à fiscalização de qualquer fiscal, sejam eles municipais, estaduais ou federais.Neste último caso são tratados como meras "empresas comerciais", aliás, são o que verdadeiramente são, tanto que, esses escritórios estão sujeitos a lei falimentar.

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