O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a
indisponibilidade de bens do ex-diretor de Óleo e Gás da empreiteira Mendes
Júnior Trading e Engenharia S.A., Rogério Cunha de Oliveira, em uma ação movida
pela União Federal em que ele pediu o levantamento do sequestro. A negativa do
recurso de Oliveira foi proferida de forma unânime pela 3ª Turma da corte, em
julgamento de medida cautelar de arresto em processo por improbidade
administrativa relativo à Operação Lava Jato, de natureza cível. A decisão do
tribunal é do final de janeiro (29/1).
A União ajuizou uma ação civil pública (ACP) requisitando
a condenação de Oliveira e da empresa Mendes Júnior, além de Paulo Roberto
Costa, Sérgio Cunha Mendes, Ângelo Alves Mendes, Alberto Elísio Vilaça Gomes, José
Humberto Cruvinel Resende, a Andrade Gutierrez, a KTY Engenharia, a MPE
Montagens e Projetos Especiais, a SOG Óleo e Gás, a Odebrecht e a UTC
Engenharia por supostos atos de improbidade praticados no âmbito da Lava Jato.
Os ilícitos atribuídos aos réus consistiriam no pagamento
de propina a Costa, ex-diretor de abastecimento da Petrobras, e de fraude em
processos licitatórios promovidos pela estatal em relação a seis contratos
relacionados com a Diretoria de Abastecimento.
Após o ajuizamento da ACP, a Advocacia-Geral da União
(AGU) requereu a medida cautelar de indisponibilidade de bens dos réus como
forma de garantir a efetividade de futuro provimento jurisdicional em caso de
condenação no processo.
O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba (PR) decretou a
indisponibilidade de bens de Oliveira e outros réus até o valor de R$
393.392.500,14, com data referente a julho de 2015.
A defesa do executivo recorreu da decisão ao TRF4. No
recurso, Oliveira argumentou que o bloqueio foi realizado de forma indistinta e
demasiadamente abrangente, com a indisponibilidade universal de suas contas e
bens, inclusive de contas nas quais recebe a aposentadoria do INSS e das quais
retira recursos para despesas ordinárias. Alegou que a medida acarretou em
prejuízo e perigo de dano à própria subsistência e de sua família, considerando
que atualmente se encontra desempregado.
A relatora do caso no tribunal, desembargadora federal
Vânia Hack de Almeida, já havia negado, de forma liminar, provimento ao recurso
do executivo em outubro de 2018.
No dia 29/1, a 3ª Turma, ao analisar o mérito do agravo
de instrumento, confirmou a negativa ao recurso por unanimidade, mantendo a
indisponibilidade dos bens de Oliveira.
Segundo Vânia, no caso dos autos, “não restou demonstrado
pelo agravante que tenham sido bloqueados valores em suas contas bancárias, na
medida em que, conforme se observa do Detalhamento de Ordem Judicial de
Bloqueio de Valores, não foram encontrados saldos positivos nas contas de sua
titularidade”.
A magistrada ainda acrescentou que “tampouco vislumbra-se
qualquer ferimento ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a
medida é adequada, porquanto não se tem como identificado
o quantum correspondente nem ao dano ao erário, nem à multa. Além
disso, o decreto de indisponibilidade de bens também se mostra necessário, como
garantia de satisfação dos valores a serem apontados pelos órgãos competentes”.
Ao manter o sequestro dos valores do ex-diretor da Mendes
Júnior, a desembargadora concluiu o seu voto ressaltando que “em outras
palavras, busca-se o ressarcimento dos danos causados ao erário público. O
bloqueio de bens é um instrumento adequado para tal intento, devendo ser
ressaltado que aqui prepondera o interesse público sobre o particular”.
Excelente, tira tudo que eles roubaram. Gente safada,cretina.
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