TRF4 mantém indisponíveis bens de ex-diretor da empreiteira Mendes Júnior


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a indisponibilidade de bens do ex-diretor de Óleo e Gás da empreiteira Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Rogério Cunha de Oliveira, em uma ação movida pela União Federal em que ele pediu o levantamento do sequestro. A negativa do recurso de Oliveira foi proferida de forma unânime pela 3ª Turma da corte, em julgamento de medida cautelar de arresto em processo por improbidade administrativa relativo à Operação Lava Jato, de natureza cível. A decisão do tribunal é do final de janeiro (29/1).
A União ajuizou uma ação civil pública (ACP) requisitando a condenação de Oliveira e da empresa Mendes Júnior, além de Paulo Roberto Costa, Sérgio Cunha Mendes, Ângelo Alves Mendes, Alberto Elísio Vilaça Gomes, José Humberto Cruvinel Resende, a Andrade Gutierrez, a KTY Engenharia, a MPE Montagens e Projetos Especiais, a SOG Óleo e Gás, a Odebrecht e a UTC Engenharia por supostos atos de improbidade praticados no âmbito da Lava Jato.
Os ilícitos atribuídos aos réus consistiriam no pagamento de propina a Costa, ex-diretor de abastecimento da Petrobras, e de fraude em processos licitatórios promovidos pela estatal em relação a seis contratos relacionados com a Diretoria de Abastecimento.
Após o ajuizamento da ACP, a Advocacia-Geral da União (AGU) requereu a medida cautelar de indisponibilidade de bens dos réus como forma de garantir a efetividade de futuro provimento jurisdicional em caso de condenação no processo.
O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba (PR) decretou a indisponibilidade de bens de Oliveira e outros réus até o valor de R$ 393.392.500,14, com data referente a julho de 2015.
A defesa do executivo recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, Oliveira argumentou que o bloqueio foi realizado de forma indistinta e demasiadamente abrangente, com a indisponibilidade universal de suas contas e bens, inclusive de contas nas quais recebe a aposentadoria do INSS e das quais retira recursos para despesas ordinárias. Alegou que a medida acarretou em prejuízo e perigo de dano à própria subsistência e de sua família, considerando que atualmente se encontra desempregado.
A relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, já havia negado, de forma liminar, provimento ao recurso do executivo em outubro de 2018.
No dia 29/1, a 3ª Turma, ao analisar o mérito do agravo de instrumento, confirmou a negativa ao recurso por unanimidade, mantendo a indisponibilidade dos bens de Oliveira.
Segundo Vânia, no caso dos autos, “não restou demonstrado pelo agravante que tenham sido bloqueados valores em suas contas bancárias, na medida em que, conforme se observa do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, não foram encontrados saldos positivos nas contas de sua titularidade”.
A magistrada ainda acrescentou que “tampouco vislumbra-se qualquer ferimento ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a medida é adequada, porquanto não se tem como identificado o quantum correspondente nem ao dano ao erário, nem à multa. Além disso, o decreto de indisponibilidade de bens também se mostra necessário, como garantia de satisfação dos valores a serem apontados pelos órgãos competentes”.
Ao manter o sequestro dos valores do ex-diretor da Mendes Júnior, a desembargadora concluiu o seu voto ressaltando que “em outras palavras, busca-se o ressarcimento dos danos causados ao erário público. O bloqueio de bens é um instrumento adequado para tal intento, devendo ser ressaltado que aqui prepondera o interesse público sobre o particular”.

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