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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO
GERALDO CANCIAN LAGOMARCINO GOMES em face da decisão que, na ação movida contra
o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e a PINACOTECA RUBEM BERTA, indeferiu a tutela de
urgência pretendida para fins de suspender a peça teatral “O evangelho Segundo
Jesus, Rainha do Céu” (fls. 17/19).
Em suas razões (fls. 04/13), sustentou que a peça teatral
configura apologia ao vilipêndio religioso, apologia ao preconceito religioso e
apologia à discriminação religiosa. Alegou que o proposto pela peça caracteriza
crime tipificado pelo Código Penal em seus arts. 208 e 287, bem como pelo art.
20 da Lei nº 7.716/89. Postulou a concessão do benefício de gratuidade
judiciária. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que
seja suspendida a exibição da peça teatral, e, ao final, o provimento do
recurso.
Vieram-me conclusos em 21 de setembro de 2017.
É o relatório. Decido.
Estabelece o caput do art. 2º da Lei 12.153/2009 que os
Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o processo,
conciliação e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios até o valor de sessenta salários mínimos.
Outro não é o sentido Resolução nº 887/2011-COMAG, de 21.10.2011 (artigo 4º1).
1 ART.
4º OS NOVOS PROCESSOS RELATIVOS ÀS PROMOÇÕES RETROATIVAS DOS SERVIDORES
ESTADUAIS, AO REPASSE DE URVS E A 1/3 DE FÉRIAS ATÉ O VALOR DE 60 (SESSENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS SERÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA
FL. 65
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No caso em exame, a pretensão deduzida é de obrigação de não
fazer – consistente no cancelamento de peça teatral (item h – fl. 09 do feito
originário) -, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 8.712,50 (fl. 10 do
processo de origem). A matéria não está excluída da competência do Juizado,
consoante se infere do rol do §1º do art. 2º da Lei:
Art. 2o É de competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de
desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade
administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses
difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles
vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de
demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas
a militares. § 2o Quando a pretensão
versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado
Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas
vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a
sua competência é absoluta.
FAZENDA PÚBLICA,
MANTIDA A COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E DE AÇÕES ESPECIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA (RES. Nº. 706/2008-COMAG) PARA AS AÇÕES EM TRAMITAÇÃO
CONCERNENTES A ESSAS MATÉRIAS E AS PERTINENTES AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS,
ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DO JULGADO, SEM REDISTRIBUIÇÃO.
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Considerando que a propositura da presente ação se deu em
18/09/2017 (com valor da causa de alçada, inferior a 60 salários mínimos – fl.
10), após a efetiva implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública na
Capital, em 23/06/2010 - nos termos da Resolução 837/2010 COMAG e da informação
dada pela Corregedoria -, resta evidenciada a competência absoluta do Juizado
Especial da Fazenda Pública para a análise da lide.
Por tal passo, a decisão recorrida está eivada de nulidade
absoluta, uma vez que deveria ter tramitado no Juizado Especial da Fazenda
Pública, nos termos do posicionamento adotado pelas Câmaras que integram o
Segundo Grupo Cível, a exemplo:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 901/2012 E
925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. 1. Após a efetiva
implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as Comarcas, a
competência para o processo e o julgamento das ações ajuizadas no primeiro grau
- observado o limite do valor atribuído à causa - passaram a ser de competência
absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes desta Câmara. […]
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA ORIGEM. APELAÇÃO
PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70075062844, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 19/09/2017) (Grifei e
suprimi).
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DESATIVAÇÃO DE EMPREENDIMENTO.
FEPAM. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESOLUÇÃO Nº 887/2011COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. 1. Nos termos da
Resolução nº 887/2011 - COMAG, o Juizado Especial da Fazenda Pública é
competente para julgar as ações de interesse do Município de Porto Alegre e do
Estado do Rio Grande do Sul, até o valor de 60 salários mínimos, com
observância do estabelecido no art. 2º, §1º e incisos, da Lei Federal nº
12.153/09 e excetuadas as matérias já atendidas pelas demais Varas da Fazenda
Pública da Comarca de Porto
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Alegre. […] NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PUBLICA PARA A CAUSA. (Agravo de Instrumento Nº 70075089904, Quarta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em
11/09/2017) (Grifei e suprimi).
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de
interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60
salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual
necessidade de produção de prova pericial. 2. Ajuizada a demanda depois da sua
instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e
julgá-la. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70074493032,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia,
Julgado em 14/09/2017) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA COM EFEITOS RETROATIVOS
POR APOSTILAMENTO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. A Competência do Juizado Especial
da Fazenda éabsoluta no foro onde tiver sido instalado, inteligência dos art.
2º, §4º, e 24 da Lei Federal nº 12.153/09. E o critério definidor dacompetência
é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009,
respeitadas as exceções do §1º. […] PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC). (Apelação Cível Nº 70067084061, Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler,
Julgado em 23/02/2016) (Grifei e suprimi).
Ainda, não há vedação legal, nas ações ajuizadas perante os
Juizados Especiais da Fazenda Pública, que outra pessoa física ou pessoa
jurídica não arrolada no art. 5º, inc. II, da Lei Federal nº 12.153/09 figure
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FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda
Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do
Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade
da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 2. Ajuizada
a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ
para processá-la e julgá-la. 3. A existência de litisconsórcio passivo de ente
público com pessoa física ou jurídica não abarcada no inciso II do art. 5º da
Lei nº 12.153/09 não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública. Precedentes. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de
Competência Nº 70075080721, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 14/09/2017) (Grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONTRATO
DE MÚTUO. COMARCA DE PORTO ALEGRE. LITISCONSÓRCIO. PESSOA JURÍDICA. JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. ART. 2º, CAPUT E §4º, DA LEI Nº
12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 901/2012-COMAG. […]
III - Em razão da falta de vedação expressa do litisconsórcio passivo da
fazenda pública com pessoa física, ou mesmo pessoa jurídica de direito privado,
no art. 2º da Lei Federal 12.153/09, evidenciada a competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente ação. Conflito
negativo de competência julgado procedente. (Conflito de Competência Nº
70074859786, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo
Delgado, Julgado em 22/08/2017) (suprimi e grifei).
Ante o exposto, prejudicado o agravo de instrumento,
determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de origem.
Intimem-se.
Diligências legais, inclusive baixa.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2017.
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DES. FRANCESCO CONTI,
Relator.
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