Decisão do desembargador Francesco Conti

@ (PROCESSO ELETRÔNICO) FC Nº 70075267450 (Nº CNJ: 0290860-63.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL

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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO GERALDO CANCIAN LAGOMARCINO GOMES em face da decisão que, na ação movida contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e a PINACOTECA RUBEM BERTA, indeferiu a tutela de urgência pretendida para fins de suspender a peça teatral “O evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu” (fls. 17/19).
Em suas razões (fls. 04/13), sustentou que a peça teatral configura apologia ao vilipêndio religioso, apologia ao preconceito religioso e apologia à discriminação religiosa. Alegou que o proposto pela peça caracteriza crime tipificado pelo Código Penal em seus arts. 208 e 287, bem como pelo art. 20 da Lei nº 7.716/89. Postulou a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que seja suspendida a exibição da peça teatral, e, ao final, o provimento do recurso. 
Vieram-me conclusos em 21 de setembro de 2017.
É o relatório. Decido.
Estabelece o caput do art. 2º da Lei 12.153/2009 que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o processo, conciliação e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios até o valor de sessenta salários mínimos. Outro não é o sentido Resolução nº 887/2011-COMAG, de 21.10.2011 (artigo 4º1).
                                       1 ART. 4º OS NOVOS PROCESSOS RELATIVOS ÀS PROMOÇÕES RETROATIVAS DOS SERVIDORES ESTADUAIS, AO REPASSE DE URVS E A 1/3 DE FÉRIAS ATÉ O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS SERÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA
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No caso em exame, a pretensão deduzida é de obrigação de não fazer – consistente no cancelamento de peça teatral (item h – fl. 09 do feito originário) -, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 8.712,50 (fl. 10 do processo de origem). A matéria não está excluída da competência do Juizado, consoante se infere do rol do §1º do art. 2º da Lei:
Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o  (VETADO) § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

                                                                                                           
 FAZENDA PÚBLICA, MANTIDA A COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E DE AÇÕES ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (RES. Nº. 706/2008-COMAG) PARA AS AÇÕES EM TRAMITAÇÃO CONCERNENTES A ESSAS MATÉRIAS E AS PERTINENTES AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DO JULGADO, SEM REDISTRIBUIÇÃO.


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Considerando que a propositura da presente ação se deu em 18/09/2017 (com valor da causa de alçada, inferior a 60 salários mínimos – fl. 10), após a efetiva implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, em 23/06/2010 - nos termos da Resolução 837/2010 COMAG e da informação dada pela Corregedoria -, resta evidenciada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para a análise da lide.
Por tal passo, a decisão recorrida está eivada de nulidade absoluta, uma vez que deveria ter tramitado no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do posicionamento adotado pelas Câmaras que integram o Segundo Grupo Cível, a exemplo:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. 1. Após a efetiva implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as Comarcas, a competência para o processo e o julgamento das ações ajuizadas no primeiro grau - observado o limite do valor atribuído à causa - passaram a ser de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes desta Câmara. […] REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70075062844, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 19/09/2017) (Grifei e suprimi).

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DESATIVAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. FEPAM. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 887/2011COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. 1. Nos termos da Resolução nº 887/2011 - COMAG, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar as ações de interesse do Município de Porto Alegre e do Estado do Rio Grande do Sul, até o valor de 60 salários mínimos, com observância do estabelecido no art. 2º, §1º e incisos, da Lei Federal nº 12.153/09 e excetuadas as matérias já atendidas pelas demais Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto
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Alegre. […] NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA PARA A CAUSA. (Agravo de Instrumento Nº 70075089904, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 11/09/2017) (Grifei e suprimi).

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 2. Ajuizada a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70074493032, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 14/09/2017) (Grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA COM EFEITOS RETROATIVOS POR APOSTILAMENTO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. A Competência do Juizado Especial da Fazenda éabsoluta no foro onde tiver sido instalado, inteligência dos art. 2º, §4º, e 24 da Lei Federal nº 12.153/09. E o critério definidor dacompetência é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as exceções do §1º. […] PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC). (Apelação Cível Nº 70067084061, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/02/2016) (Grifei e suprimi).

Ainda, não há vedação legal, nas ações ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que outra pessoa física ou pessoa jurídica não arrolada no art. 5º, inc. II, da Lei Federal nº 12.153/09 figure
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FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 2. Ajuizada a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la. 3. A existência de litisconsórcio passivo de ente público com pessoa física ou jurídica não abarcada no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153/09 não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70075080721, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 14/09/2017) (Grifei).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONTRATO DE MÚTUO. COMARCA DE PORTO ALEGRE. LITISCONSÓRCIO. PESSOA JURÍDICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. ART. 2º, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 901/2012-COMAG. […]  III - Em razão da falta de vedação expressa do litisconsórcio passivo da fazenda pública com pessoa física, ou mesmo pessoa jurídica de direito privado, no art. 2º da Lei Federal 12.153/09, evidenciada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente ação. Conflito negativo de competência julgado procedente. (Conflito de Competência Nº 70074859786, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 22/08/2017) (suprimi e grifei).

Ante o exposto, prejudicado o agravo de instrumento,
determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de origem.
Intimem-se.
Diligências legais, inclusive baixa.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2017.

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DES. FRANCESCO CONTI,
Relator.

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