Representação do advogado Pedro Lagomarcino contra o Santander Cultural

Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça 
do Estado do Rio Grande do Sul

“Para o triunfo do mal só é preciso que homens bons não façam nada.”
(Edmund Burke, filósofo anglo-irlandês, *1729 +1797) 


Pedro Geraldo Cancian Lagomarcino Gomes (Pedro Lagomarcino), brasileiro, casado, Advogado, inscrito na OAB/RS 63.784,  Porto Alegre - RS, vem perante Vossa Excelência, apresentar a seguinte
DENÚNCIA
contendo informações, para que Vossa Excelência possa analisar a oportunidade de serem investigados, bem como analisar o cabimento de se ajuizarem Ações (Civil Pública e Penal), contra os atos praticados pelos responsáveis (Diretores, Presidentes, Curadores, "artistas e autores") da intitulada exposição de arte realizada no Santander Cultural de Porto Alegre - RS, sito à Rua Sete de Setembro, nº. 1028, CEP 90010-191, Porto Alegre - RS, conforme os fatos abaixo que passo a relatar:

DOS FATOS

O Santander Cultural promoveu e realizou, a nominada exposição "Queermuseu - cartografias da diferença na arte da brasileira".
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Referida exposição, contém obras, lamentavelmente, intituladas de "arte", mas que na verdade fazem deplorável apologia da pedofilia, a zoofilia, a vilipêndio religioso e a pornografia (inclusive infantil).   O evento ocorre desde o dia 15 de agosto do corrente, com término previsto em 8 de outubro de 2017.

A suposta exposição de arte além de deplorável, é nojenta e repugnante.

É inacreditável que o banco Santander tenha praticado o despeito de promover algo de porte tão pedestre e criminoso, travestido de exposição de arte, para fazer apologia da pedofilia, a zoofilia, a vilipêndio religioso e a pornografia (inclusive infantil).

Vale destacar que o espaço do Santander Cultural é visitado, diariamente, por todos os públicos, crianças, jovens, adultos e idosos.

VIOLAÇÕES LEGAIS POSSÍVEIS DE CONSTATAR

Passamos a transcrever (com destaques) os principais dispositivos do Ordenamento Jurídico que entendemos tenham sido violados:

Constituição Federal

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
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cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Código Penal

Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
[...]
II - ter o agente cometido o crime:
[...]
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 
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Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:      
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 
§ 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.  
Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
§ 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. 
§ 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: 
I – agente público no exercício de suas funções; 
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; 
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: 
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
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Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. 
Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. 

DA IMPERIOSIDADE DE SE IDENTIFICAR OS RESPONSÁVEIS

A bem de se proceder, de forma justa e consentânea, a identificação dos responsáveis pela "exposição de arte" alhures referida, bem como de se individualizar suas participações, mister se faz que o Ministério Público instaure Inquérito Civil e Penal, para que sejam comprovados os nomes de todos os supostos "artistas" que criaram, bem como os que tiveram suas obras expostas, lamentável e deploravelmente, no Santander Cultural.
Mais, para que se possa apurar com precisão, quais obras foram expostas, bem como para se cotejar os nomes das obras e as cópias que serão fornecidas, com as que já se encontram divulgadas "a rodo" nas redes sociais, a bem de que não se falte com a verdade, fundamental que o curador da nominada "exposição de arte", Sr. Gaudêncio Fidelis, seja notificado para prestar tais esclarecimentos. 

Ante o exposto, manifesta-se o signatário, sucessivamente:
1º - Para que seja dado conhecimento dos fatos contidos nesta denúncia ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça; 
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2º - Para que o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça possa realizar todas as investigações que entender cabíveis;
3º - Após concluídas todas as investigações, seja analisado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça o cabimento das ações legais cabíveis (ex: inquérito civil, inquérito penal, ação civil pública e ação penal), em face de todos os responsáveis, para que se possa individualizar as participações e se apurar as responsabilidades;
O signatário recomenda, para efeito de resguardar sua integridade física e mental, bem como a de sua família, a imperiosidade de não ser revelado, de qualquer forma, seu nome, sua identidade, sua imagem ou qualquer referência pessoal, bem como a de sua família.
Tendo em conta o teor da presente manifestação e a gravidade dos fatos que são alcançados para conhecimento das autoridades, o signatário resguarda-se o direito de requerer, para si e sua minha família, a proteção policial efetiva e integral (24 horas por dia), a ser levada a efeito por policiais com reconhecida experiência e treinamento no desempenho de suas funções.

Por entendemos que um Homem deve ser íntegro, digno e honrado;
Por entendermos que um Homem é, sobretudo, o que ele faz e não o que ele diz; 
Por entendermos que no dia de prestação de contas da nossa consciência, diante do Pai Celestial,  um Homem, jamais, há de cogitar de acusar-se da covardia de emudecer;
Firmamos a presente manifestação. 

Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.


Pedro Lagomarcino

2 comentários:

  1. O Dr. Lagomarcino representa o anseio da maioria da população gaúcha
    que está revoltada com essa exposição de práticas sexuais ultrajantes e apelativas, bem como com a distorção e menosprezo dos signos religiosos tão preciosos a nossa cultura!!


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  2. Quem com cachorros dorme, com pulgas se acorda e andorinha que anda com morcegos acaba dormindo de cabeça para baixo, logo, que essa raça demoníaca criada pelo socialismo pague com seus pertences e sua liberdade o abuso que sempre cometeram e até o momento passaram impunes ao crivo da lei. A sociedade Gaúcha evoluiu além do que essa escumalha social teima em querer impor pela força da gritaria estérica de seus péssimos representantes. Para esses casos, sempre teremos vigilantes da lei e da ordem tal qual o Dr. Pedro Logomarcino dizendo, basta , já foram longe demais.

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