Artigo especial - A história da minha opção pela mídia digital










Este é o capítulo VI, ainda aberto, do livro "Homofobia - A Questão da Liberdade de Expressão". O autor, no caso o editor deste blog, recebe colaborações para expurgar e acrescentar informações e análises pelo e-mail polibio@polibiobraga.com.br e pelo Whats 51.999.45.9810.

No seu livro "Lições de 2024", lançado em setembro de 2025, o publicitário e especialista em marketing político Tadeu Viapiana, ensina que "no início deste século, o surgimento e a rápida disseminação da comunicação digital alteraram para sempre a natureza e a extensão da comunicação interpessoal", tudo como consequência das novas tecnologias.

Foi neste novo ambiente informacional que o autor deste livro iniciou o novo século, ao refugar a mídia tradicional impressa, televisiva e radiofônica, da qual vinha sendo emparedado por censuras cada vez mais abrasivas, abraçando a mídia digital, inicialmente pela publicação de um site e de uma newsletter para envio por e-mail, mais tarde substituindo tudo por um blog, por um canal do You Tube e pelo uso intensivo de plataformas como X, Instagram e Facebook.

Estas novas mídias digitais, ao contrário das mídias tradicionais, permitem a imediata manifestação do jornalista, mas também do leitor, que pode informar, apoiar, criticar e até cancelar.

Trata-se de uma democratização sem precedentes do processo informacional.

Ao contrário da mídia tradicional, na qual a última palavra cabe ao proprietário do meio, na mídia digital a última palavra é de ambos: proprietário ou editor + leitor ou usuário. Tadeu Viapiana chama isto tudo de "desintermediação da informação e da análise", o que seguramente desagrada profundamente os meios tradicionais e seus aliados nos segmentos econômicos e sociais, inclusive políticos e culturais, com ênfase para o estamento governante com os quais sempre mantiveram relações de mancebia.

Isto tudo explica por que razão a mídia tradicional e seus aliados tentam desesperadamente criminalizar e, portanto censurar a mídia digital, com ênfase para as redes sociais.

O domínio informacional da esquerda mais ou menos moderada do tipo PSDB e PT, modernas formas da Política Café com Leite da Velha República, ruiu como um castelo de cartas, já que a direita e as ideias liberais na economia e conservadora nos valores,  passaram a dominar o novo meio, com reflexos decisivos na vida nacional, só contidos pela força do arbítrio, que no caso brasileiro, mais explicitamente passou a ser exercido pela cúpula do Poder Judiciária, que a partir de 2018 foi colocada a serviço do patrimonialismo mais atrasado, da corrupção mais desbragada e da criminalidade mais abjeta, tanto do andar de cima como do andar de baixo.

A partir de 2018, com o advento do governo Bolsonaro e da vitória eleitoral da direita, os avanços mais persistentes, ilegais e de enorme perseguições políticas, policiais e judiciais saíram sempre pela discricionária e última instância do Poder Judiciário, no caso o STF, com ênfase para o chamado período do arbítrio, iniciado em 2018, tudo através da decisão arbitrária do então Presidente do STF,  DiasToffoli, ex-Advogado do PT, que criou um ilegal inquérito, chamado de fim do mundo por seu colega Marco Aurélio, e entregue, também discricionariamente, ao ministro Alexandre de Moraes.

As tentativas de impor mordaças através do Legislativo foram infrutíferas, apesar de toda a pressão do STF, do seu aliado carnal, no caso o Governo Lula, do PT e da chamada mídia tradicional, com ênfase para os casos da Rede Globo, Folha de São Paulo e RBS, mas o STF não se deu por vencido e resolveu ele mesmo legislar e impor amarras à liberdade de expressão, modificando, por exemplo, dispositivo do Marco Civil da Internet, no caso o Artigo 19

Assim é que o Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 26 de junho de 2025, decidiu pela inconstitucionalidade parcial do Artigo 19 do Marco Civil da Internet. A principal mudança é que as plataformas digitais (como redes sociais e aplicativos de mensagem) podem, agora, serem responsabilizadas civilmente por conteúdos de terceiros, sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, tudo isto em determinados casos. 

Anteriormente, o Artigo 19 exigia uma ordem judicial para que os provedores fossem obrigados aremover um conteúdo e só então pudessem ser responsabilizados por danos caso descumprissem essa ordem. 

O que mudou com a decisão do STF:

Responsabilização sem ordem judicial: As plataformas podem ser responsabilizadas por danos se, após receberem uma notificação extrajudicial (diretamente do usuário ofendido) sobre um conteúdo "manifestamente ilícito" (como crimes em geral ou atos ilícitos), não o removerem.

Exceção para crimes contra a honra: A exigência de ordem judicial para remoção permanece aplicável apenas em casos específicos, como crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação).

Dever de agir rápido: A decisão impõe às plataformas o dever de agir com maior rapidez diante de denúncias de usuários que se sintam prejudicados por publicações online.

Parâmetros de moderação: O STF estabeleceu parâmetros para a responsabilidade, determinando que, enquanto o Congresso Nacional não aprovar uma nova lei sobre o tema, as plataformas devem seguir essas novas regras. 

Essa mudança transfere parte da responsabilidade da Justiça para as próprias plataformas na avaliação inicial da ilicitude de um conteúdo, gerando debates sobre segurança jurídica e liberdade de expressão.

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