Entrevista, Pedro Lagomarcino - Impeachment

Como você analisa a forma que o Ministro Lewandowski conduz o processo do "impeachment"?
Penso que páginas negras acabaram de serem escritas no Direito Constitucional brasileiro.
E quem teria sido o autor desta página?
O Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Ricardo Lewandowski.
Por quê?
Pelo que analisei, além de manifesto, é notório o desconhecimento do referido Ministro, sobre o processo de "impeachment".
No momento que Lewandowiski afirmou na sessão ocorrida sexta-feira (19-08-2016) que o processo de "impeachment" seria algo assemelhado ao processo penal e ao Tribunal do Júri, o notório desconhecimento deste instituto passou a ser cartesiano.
Tal declaração foi uma excrescência, uma verdadeira aporia, algo estapafúrdio.
Lewandowiski demonstrou que sequer leu e, se assim o fez, "rasgou" a obra mais consistente que trata sobre este instituto jurídico, de autoria do saudoso Min. Paulo Brossard (O Impeachment).
Aliás, não posso deixar de citar (conforme a dedicatória da imagem registra) que o Min. Paulo Brossard, foi meu orientador, fora da Universidade, do trabalho de conclusão de curso de minha autoria e muito me ensinou sobre este instituto em particular.
Você estudou a fundo este instituto?
Sim. com certeza. Após o trabalho que foi apresentado em 2002, o instituto do "impeachment" foi objeto de mais de 10 anos de meu estudo, sendo que consultei todos, exatamente, todos os autores brasileiros e os principais expoentes deste tema no Direito Constitucional Americano.
Autores respeitadíssimos, como Thomas M. Cooley (ex Presidente da Suprema Corte Americana), Pomeroy, Linhares Quintana, Jorge Miranda e J.J. Canotilho.
Por que, o "impeachment" não se assemelha ao processo penal e ao Tribunal do Júri?
Veja bem, nenhum autor de destaque em Direito Constitucional, destaco, nenhum, a exemplo dos que referi, aproxima o instituto do "impeachment" ao processo penal e muito menos ao Tribunal do Júri.
A proceder tal comparação, onde está no processo de "impeachment", o recurso em sentido estrito, previsto no Código de Processo Penal?
Mais, onde está a carta testemunhável no processo de "impeachment", recurso também previsto no Código de Processo Penal?
Por fim, onde está o protesto por novo júri no processo de "impeachment", também previsto no Código de Processo Penal?
Ora, em nenhum lugar. Não estão, porque o Código de Processo Penal não é legislação útil para regrar o processo de "impeachment".
A decisão sobre o mérito, proferida pelo Plenário do Senado Federal, é inclusive, insuscetível de ser atacada por qualquer recurso endereçado ao STF, conforme posicionamento unânime de doutrina de Direito Constitucional.
Cumpre destacar que a sanção do "impeachment" não é sanção penal (pena), ela é uma sanção eminentemente política.
Senão vejamos:
- Inicialmente porque torna o Presidente afastado;
- Após, porque se confirmado o(s) crime(s) de responsabilidade e julgada procedente a denúncia, pelo Plenário do Senado Federal, o Presidente estará destituído, impedido e inabilitado para exercer o cargo;
- Com isso, seus direitos políticos são suspensos pelo prazo de 8 (oito) anos;
- Também haverá declaração de inelegibilidade, pelo mesmo prazo;
- E, por fim, porque será impedido de contratar com o poder público.
Onde está a semelhança com o processo penal e com o Tribunal do Júri, se não existe pena (de reclusão, de detenção, de restrição de direitos ou penas alternativas), e sim apenas as sanções política e julgamento eminentemente político, conforme se viu acima?
Ora veja, em nenhum lugar.
Vale lembrar que pena, tanto ao Presidente da República, quanto a qualquer cidadão, somente é possível de ser fixada em ação penal, evidentemente, após a condenação.
O Min. Lewandowski chegou até a falar em "in dubio pro reu" e em busca da verdade real em processo de "impeachment".
Qualquer mente média com alguma luz sobre o referido instituto em comento, sabe que ele não é balizado por tais princípios, na medida em que impera (e há de imperar) a busca da verdade formal (o que está nos autos, e o que não está, está fora do mundo).
A cogitar do contrário, as partes poderiam até trazer cartas psicografadas, como meio de prova neste processo e requerer o depoimento de pencas de testemunhas, para depor, de modo interminável.

Como jurista, você está irresignado logo do Presidente do Supremo Tribunal?
Totalmente.
Completamente.
Pensei que o Presidente do STF, Corte que chamamos de Pretório Excelso, ao menos houvesse passado os olhos, mesmo que de forma rápida, na maior obra existente no Brasil que trata sobre este instituto, de autoria do Min. Paulo Brossard.
É fato que não o fez.
Aliás, se houvesse feito, saberia que as afirmações que fez (de que o "impeachment" é assemelhado ao processo penal e ao Tribunal do Júri) são completamente rechaçadas tanto pelas lentes do o saudoso Min. Paulo Brossard, na obra citada, como também ele mesmo explica o porquê, através dos mais festejados autores de Direito Constitucional.
Haveria algo mais a ser destacado, na sua visão, como erro na condução do processo?
Sim, o desfaçatez do Min. Ricardo Lewandowiski de avocar, por ter competência legal, e trazer como informante do Juízo, DO JUÍZO, um advogado de Dilma Rousseff, Sr. Ricardo Lodi.
Ele jamais deveria ter permitido isso. Aliás, o Dr. Ricardo Lodi confirmou peremptoriamente que é advogado de Dilma Rousseff e que cuida dos seus processos em juízo, como também todo o Brasil já teve ciência, através dos meios de comunicação deste fato.
E para piorar, o Min. Ricardo Lewandowiski não determinou, de imediato, que fossem retiradas as palavras do referido "informante" ao se manifestar sobre o mérito do processo.
Que expressões seriam estas?
 As ditas pelo informante, quais sejam, (abriu aspas) que o "impeachment" de um Presidente da República não pode ser julgado por um juízo político" (fechou aspas).
Ora, isso além de ser um ledo engano é um notório desconhecimento sobre o processo de "impeachment"!
Toda, saliento, toda a bibliografia destaca muito bem, e algumas com letras garrafais, que apenas, e exatamente esta é a única forma de se declarar o "impeachment" de um Presidente da República no Senado Federal, qual seja, através de um julgamento e-mi-ne-te-me-te político.
O Sr. vê algo ainda mais grave?
Grave?
Gravíssimo!
Para Fernando Collor de Mello o procedimento do "impeachment" foi um, ao passo que para Dilma Rousseff, a medida foi completamente outra.
Por via oblíqua e notadamente inconstitucional, o Min. Lewandowiski acolhe a Questão de Ordem suscitada pelo Sen. Humberto Costa (PT) e pelo Sen. Randolfe Rodrigues (REDE, partido satélite do PT) e "embaralha as cartas" mais uma vez, tentando criar um habitat adequado, para a PaTota sair vencedora, através de um "jeitinho", travestido de boa condução dos trabalhos.
Este "jeitinho", criou a possibilidade de se alterar uma norma constitucional, saliento, que exige votação qualificada.
Senão vejamos:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
[...]
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
Seria uma licença poética afirmar que é uma aporia, este "permitir" que a Constituição seja deturpada, através da votação de "destaques", como se isso fosse possível, para dar outro sentido a uma sanção que não é, nem de longe acessória.
A sanção de impedimento E a sanção de inelegibilidade são sanções que somente podem ser votadas de uma só vez, porque dependem uma da outra, não existindo qualquer, destaco, qualquer possibilidade de serem votadas em separado.
Agora, vejamos o que consta, precisamente na Constituição, sem qualquer sombra de dúvidas, de forma muito clara:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
[...]
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, ***LIMITANDO-SE"" a condenação, que ***SOMENTE*** será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, ***COM*** inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
A deturpação causada pelo Min. Ricardo Lewandowiski é dantesca e lamentável.
Isso é uma hecatombe Constitucional.
Ainda mais, porque levada a efeito, com a hermenêutica psicodélica, e por isso ridícula, de encontrar respostas do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, quando a sessão e o processo de julgamento, se encontra no Senado Federal.
E para concluir?
Fica o Direito Constitucional brasileiro manchado por duas páginas negras de lavra do citado Ministro, as quais foram escritas no dia 19 e 31-08-2016.
Lamentável.
Ridículo.
Dantesco.
Patético.
A isso, a Lei conceitua de forma muito clara, e o dicionário também, de parcialidade.

4 comentários:

  1. O PT ATÉ O ÚLTIMO MOMENTO CONSEGUIU ESCULHAMBAR ATÉ A CONSTITUIÇÃO. ESSE CARA QUE PRESIDE O STF É TÃO ESCROTO QUANTO AQUELES QUE JULGA, ENTRE ELES RENAN, BRAHMA, O POSTE, TOFFOLI E AMANCEBADOS DO PARTIDO DA TRAPAÇ.

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  3. inceramente, a constituição começou a ser desrespeitada já nas urnas, sim as eletrônicas, tão famosas mundo à fora. Começou na Campanha eleitoral quando as mentiras foram permitidas e ninguém acusou nada de ninguém além de ofensas pessoais. Começou quando o povo permitiu-se enganar e 51 milhões marcaram o destino de outros 150 milhões de brasileiros. O POVO errou, o POVO arrumou, pois, tudo isso veio do povo, do começo da história ao final, ou alguém ainda acredita nos lindos olhos de Eduardo Cunha, Renan Calheiros ou das falcatruas do PT por seus amores como José Dirceu e outros, assim como suas aliadas empreiteiras? ..... Sinceramente o PT PINTOU essa página de negro quando sorriu para Maduro, Morales, Castro e jogou nosso dinheiro no lixo. LEWANDOWISKI é apenas um nome nessa página negra criada pelo PT e sua esquerda radical. Estão olhando para um DETALHE e esquecendo do TODO que foi muito mais perigoso a essa tão amada NAÇÃO. Há muito mais a fazer e já. Impeachment antes que fosse tarde!

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  4. Lawandowisk não só rasgou a Constituição Brasileira, a Nossa Carta Magna na nossa cara, como nos chamou de burros e ignorantes. Foi assustador o cinismo e a tentativa de fazer parecer normal agora sim, O GOLPE do qual estávamos sendo alvo. O mais ignorante dos seres humanos sentiu e viu, os um pouco mais antenados, perceberam a trama. Como em um julgamento você condena e depois resolve qual será a pena. Vergonha! Vergonha! Vergonha! E para ser mais explícita. Canalhas! Canalhas! Canalhas!

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