Questiona-se se a ex-presidente Dilma
Rousseff poderá ou não ser candidata a cargo público nas próximas
eleições.
Vale aqui uma
pequena análise jurídica sobre o tem.Sahnt
Segundo o excelso John Marshall,
em julgamento realizado pela corte americanahá quase dois
séculos e que foi assimilado
pelos pósteros, como exemplo revelador
do reconhecimento do poder da norma constitucional
e da sua real predominância sobre o sistema
normativo de um Estado de direito, jamais poderá haver meio
termo na assimilação e aplicação da Constituição.
Em outras palavras, a Lei Maior jamais
poderá ficar refém de exegeses quepossam transformar a
sua verdadeira função de detentora do comando
e dadisciplina da vida associada e da organização do Estado na
de simples monitora de interesses subjetivos ou de desejos políticos.
Abstraindo-se de
qualquer posição política sobre a questão, analisaremos o
julgamento e a condenação da ex-presidente Dilma Rousseff, por crime de
responsabilidade, capitulado no parágrafo único do artigo 52 da
Constituição, o qual é apenado com a perda do cargo pelo
condenado e a sua inabilitação por oito anos, para o
exercício de função pública.
A ex-presidente foi julgada pelo Senado,
em corte dirigida pelo então presidente do Supremo Tribunal
Federal, foi afastada do cargo, porém foram
mantidosintactos pelos julgadores os seus direitos políticos, isto contra a
letra da própria Constituição, que é incisiva no
tocante à perda de tais direitos, como parte integrante da
pena aplicável.
Ademais, é de se lembrar que a competência do
Senado deve se restringir ao julgamento em si,
jamais à qualquer alteração da pena, estabelecida pelo
Texto Supremo para condenações do gênero.
Recordando o inesquecível jurista Carlos
Maximiliano, na sua grande obra, “Hermenêutica e Aplicação
do Direito”: “Um preceito contrário ao estatuto supremo não obriga a
ninguém: é como se nunca tivesse existido.”
Também se sabe que qualquer alteração da letra
da Carta somente poderá ser obtida por força de Emenda Constitucional
(art. 60, CF), jamais por decisão do Senado Federal.
Eis então o paradoxo, um ato nulo de pleno direito que,
pelo inusitado do julgamento, transforma-se em ato anulável, pelo claro vício
apresentado.
Forçosa, portanto, a conclusão de que a
ex-presidente em realidade deveria estar
constitucionalmente inabilitada a exercer qualquer cargo público
pelo prazo de oito anos, contado a partir da data da condenação.
A validade jurídica da sua habilitação é inaceitável, juridicamente
contestável e passível de anulação.”
quem vai botar o guizo no pescoco da gata?
ResponderExcluirExatamente. Foi objeto de um comentário por mim cxpresso a época ! Na ocasião inclusive, achei que o Ministério Público iria entrar com recurso, dada a flagrante agressão ao texto Constitucional, mas todos os colegiados responsáveis se omitiram, como os próprios deputados que deram andamento ao Processo!
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