Parecer

 PARECER PROFERIDO EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI 

COMPLEMENTAR N.º 233, DE 2023

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 233, DE 2023

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para 

Proteção de Vítimas de Acidentes de 

Trânsito e altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 

de novembro de 1966, que dispõe sobre o 

Sistema Nacional de Seguros Privados.

Autor: PODER EXECUTIVO

Relator: Deputado CARLOS ZARATTINI

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 233, de 2023, de autoria 

Poder Executivo, apresenta uma reformulação do atual sistema de seguro 

obrigatório de acidentes de trânsito no Brasil, propondo a criação de um novo 

modelo estruturado por meio de um fundo mutualista de natureza privada, 

gerido por uma empresa pública, com a Caixa Econômica Federal (CEF) 

atuando como agente operador, nos termos descritos neste Relatório.

A finalidade do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de 

Acidentes de Trânsito (seguro SPVAT) é garantir indenizações por danos 

pessoais decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos 

automotores terrestres, incluindo sua carga. Essas indenizações visam cobrir 

pessoas, transportadas ou não, bem como seus beneficiários ou dependentes, 

e são aplicáveis a acidentes ocorridos em todo o território nacional.

O seguro SPVAT terá vigência anual e coincidente com o ano 

civil, cobrindo os eventos de morte e invalidez permanente, total ou parcial. As 

indenizações decorrentes terão seus valores estabelecidos por decreto do 

Presidente da República, devendo seus pagamentos serem efetivados 

independentemente de existência de culpa e adimplência por parte do 

motorista.

O prêmio anual do seguro SPVAT será proposto pela CEF após 

cálculo atuarial que leve em conta as despesas com as indenizações e as 

demais referentes à manutenção do Fundo. Em todo caso, competirá ao 

Conselho Nacional de Seguro Privado (CNSP) o estabelecimento e a 

divulgação do valor. 

A cobrança do prêmio ficará sob responsabilidade do agente 

operador, autorizado, no entanto, que seja firmado convênio com as unidades 

federativas para que o prêmio seja recolhido em conjunto com a taxa de 

licenciamento anual do veículo. Nesse caso, a unidade federativa que efetuar a 

cobrança será remunerada por percentual do prêmio recebido, a ser definido 

por decreto do Presidente da República, não podendo ultrapassar um por cento 

do total. O não pagamento do seguro SPVAT no prazo devido constituirá 

infração grave de trânsito, sujeito a multa.

Entre as disposições finais do projeto, são realizados ajustes e 

revogações na legislação vigente para adequar o regramento jurídico ao novo 

modelo de seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidente de trânsito. 

Fica estabelecido, nos termos do projeto, que indenizações referentes a 

acidentes ocorridos durante a vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 

1974, a qual está sendo revogada pelo projeto em análise, permanecerão por 

ela regidos.

A matéria foi distribuída às seguintes Comissões: Viação e 

Transportes; Finanças e Tributação (mérito e Art. 54, RICD) e

Constituição e Justiça e de Cidadania (mérito e Art. 54, RICD).

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei Complementar apresentado propõe alterações 

substanciais ao modelo vigente de seguro obrigatório para vítimas de acidentes 

de trânsito, que remonta a meados do século passado com a edição do 

Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, e da Lei n.º 6.194, de 19 de 

dezembro de 1974. 

Desde sua implementação, o seguro de responsabilidade civil 

por acidentes de trânsito passou por variadas modificações regulatórias, 

incluindo a criação do consórcio DPVAT em 1974. Apesar das melhorias ao 

longo dos anos, o modelo revelou-se insatisfatório, com ocorrências de fraudes 

sistemáticas e irregularidades. Em 2021, os problemas culminaram com a 

dissolução do Consórcio DPVAT e a consequente contratação emergencial da 

Caixa Econômica Federal (CEF) para realizar a gestão do fundo constituído 

com os recursos remanescentes das provisões da Seguradora Líder do 

Consórcio. A Lei nº 14.544/2023, que fornece o suporte para o atual desenho 

institucional emergencial, tem seus efeitos exauridos ao fim desse ano, o que

exige celeridade para evitar a falta de cobertura dos sinistros a partir de 2024.

A relevância do seguro obrigatório torna-se evidente ao 

considerar as estatísticas de acidentes de trânsito. Em 2022, foram registrados 

410.441 sinistros e, até agosto de 2023, já foram contabilizados 312.753. A 

descontinuidade do seguro a partir de 2024 representaria um grave problema 

social, deixando milhares de desamparados em um momento de 

vulnerabilidade entre familiares e vítimas da fatalidade.

Diante desse cenário, é imperativo assegurar a continuidade de 

um mecanismo eficiente e sustentável para a proteção das vítimas de 

acidentes de trânsito. A proposta do novo modelo legal, com a Caixa 

Econômica Federal como agente operador, proporciona uma solução 

estruturada, preservando a característica de cobertura universal para acidentes 

causados por veículos não identificados e inadimplentes.

Em face do exposto, meu voto é favorável à aprovação do 

Projeto de Lei Complementar em comento, reconhecendo sua importância para 

a manutenção de um sistema de proteção social eficaz diante dos desafios 

apresentados pelo histórico do seguro obrigatório.

Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Viação e 

Transportes, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 233, de 

2023.

No âmbito da Comissão de Finanças e Tributação (CFT), 

somos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 233, de 

2023, e pela sua compatibilidade e adequação financeira.

Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos, 

no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 233, de 2023 e

pela sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica.

Sala das Sessões, dezembro de 2023.

Deputado CARLOS ZARATTINI

Relator

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