PARECER PROFERIDO EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.º 233, DE 2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 233, DE 2023
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para
Proteção de Vítimas de Acidentes de
Trânsito e altera o Decreto-Lei nº 73, de 21
de novembro de 1966, que dispõe sobre o
Sistema Nacional de Seguros Privados.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado CARLOS ZARATTINI
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 233, de 2023, de autoria
Poder Executivo, apresenta uma reformulação do atual sistema de seguro
obrigatório de acidentes de trânsito no Brasil, propondo a criação de um novo
modelo estruturado por meio de um fundo mutualista de natureza privada,
gerido por uma empresa pública, com a Caixa Econômica Federal (CEF)
atuando como agente operador, nos termos descritos neste Relatório.
A finalidade do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de
Acidentes de Trânsito (seguro SPVAT) é garantir indenizações por danos
pessoais decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos
automotores terrestres, incluindo sua carga. Essas indenizações visam cobrir
pessoas, transportadas ou não, bem como seus beneficiários ou dependentes,
e são aplicáveis a acidentes ocorridos em todo o território nacional.
O seguro SPVAT terá vigência anual e coincidente com o ano
civil, cobrindo os eventos de morte e invalidez permanente, total ou parcial. As
indenizações decorrentes terão seus valores estabelecidos por decreto do
Presidente da República, devendo seus pagamentos serem efetivados
independentemente de existência de culpa e adimplência por parte do
motorista.
O prêmio anual do seguro SPVAT será proposto pela CEF após
cálculo atuarial que leve em conta as despesas com as indenizações e as
demais referentes à manutenção do Fundo. Em todo caso, competirá ao
Conselho Nacional de Seguro Privado (CNSP) o estabelecimento e a
divulgação do valor.
A cobrança do prêmio ficará sob responsabilidade do agente
operador, autorizado, no entanto, que seja firmado convênio com as unidades
federativas para que o prêmio seja recolhido em conjunto com a taxa de
licenciamento anual do veículo. Nesse caso, a unidade federativa que efetuar a
cobrança será remunerada por percentual do prêmio recebido, a ser definido
por decreto do Presidente da República, não podendo ultrapassar um por cento
do total. O não pagamento do seguro SPVAT no prazo devido constituirá
infração grave de trânsito, sujeito a multa.
Entre as disposições finais do projeto, são realizados ajustes e
revogações na legislação vigente para adequar o regramento jurídico ao novo
modelo de seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidente de trânsito.
Fica estabelecido, nos termos do projeto, que indenizações referentes a
acidentes ocorridos durante a vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de
1974, a qual está sendo revogada pelo projeto em análise, permanecerão por
ela regidos.
A matéria foi distribuída às seguintes Comissões: Viação e
Transportes; Finanças e Tributação (mérito e Art. 54, RICD) e
Constituição e Justiça e de Cidadania (mérito e Art. 54, RICD).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei Complementar apresentado propõe alterações
substanciais ao modelo vigente de seguro obrigatório para vítimas de acidentes
de trânsito, que remonta a meados do século passado com a edição do
Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, e da Lei n.º 6.194, de 19 de
dezembro de 1974.
Desde sua implementação, o seguro de responsabilidade civil
por acidentes de trânsito passou por variadas modificações regulatórias,
incluindo a criação do consórcio DPVAT em 1974. Apesar das melhorias ao
longo dos anos, o modelo revelou-se insatisfatório, com ocorrências de fraudes
sistemáticas e irregularidades. Em 2021, os problemas culminaram com a
dissolução do Consórcio DPVAT e a consequente contratação emergencial da
Caixa Econômica Federal (CEF) para realizar a gestão do fundo constituído
com os recursos remanescentes das provisões da Seguradora Líder do
Consórcio. A Lei nº 14.544/2023, que fornece o suporte para o atual desenho
institucional emergencial, tem seus efeitos exauridos ao fim desse ano, o que
exige celeridade para evitar a falta de cobertura dos sinistros a partir de 2024.
A relevância do seguro obrigatório torna-se evidente ao
considerar as estatísticas de acidentes de trânsito. Em 2022, foram registrados
410.441 sinistros e, até agosto de 2023, já foram contabilizados 312.753. A
descontinuidade do seguro a partir de 2024 representaria um grave problema
social, deixando milhares de desamparados em um momento de
vulnerabilidade entre familiares e vítimas da fatalidade.
Diante desse cenário, é imperativo assegurar a continuidade de
um mecanismo eficiente e sustentável para a proteção das vítimas de
acidentes de trânsito. A proposta do novo modelo legal, com a Caixa
Econômica Federal como agente operador, proporciona uma solução
estruturada, preservando a característica de cobertura universal para acidentes
causados por veículos não identificados e inadimplentes.
Em face do exposto, meu voto é favorável à aprovação do
Projeto de Lei Complementar em comento, reconhecendo sua importância para
a manutenção de um sistema de proteção social eficaz diante dos desafios
apresentados pelo histórico do seguro obrigatório.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Viação e
Transportes, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 233, de
2023.
No âmbito da Comissão de Finanças e Tributação (CFT),
somos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 233, de
2023, e pela sua compatibilidade e adequação financeira.
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos,
no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 233, de 2023 e
pela sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica.
Sala das Sessões, dezembro de 2023.
Deputado CARLOS ZARATTINI
Relator
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