Agosthilde, que trabalhou como assessor do ex-diretor da
área Internacional da estatal Nestor Cerveró, é réu em duas ações relacionadas
à Lava Jato.
No processo Nº 5014170-93.2017.4.04.7000, ele foi
condenado em outubro de 2017 pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba pelo
crime de lavagem de dinheiro, consistente na ocultação e dissimulação de
recursos criminosos provenientes de acertos de corrupção nos contratos de
fornecimento dos navios-sonda Petrobras 10.000 e Vitória 10.000, por meio da
utilização de conta secreta em nome de offshore.
Apesar disso, foi reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva no caso e nenhuma pena foi aplicada ao réu. Nesse processo, ainda há
recurso de apelação pendente de julgamento no TRF4.
Já na ação Nº 5055008-78.2017.4.04.7000, que se encontra
na fase de oitiva de testemunhas de defesa no primeiro grau da Justiça Federal
em Curitiba, Agosthilde foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF)
pela prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo recebimento de
propinas na negociação da compra da Refinaria de Pasadena pela Petrobras.
É nesta segunda ação criminal que o réu solicitou o
cumprimento antecipado de pena, a ser realizado conforme os termos estipulados
pelo acordo de colaboração premiada que Agosthilde fechou com o MPF.
No processo, a defesa alegou que dentre as sanções
previstas na colaboração está a prestação de serviços comunitários pelo período
de quatro a seis anos e que o cumprimento antecipado da pena nesses termos foi
autorizado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Os autos foram remetidos para a 12ª Vara Federal da
capital paranaense, responsável pela execução penal, para efetuar o
processamento do cumprimento antecipado da pena.
No entanto, o juízo de execução negou ao réu a
antecipação dos serviços comunitários, pois entendeu que não é possível
estabelecer o cumprimento imediato de pena que ainda não foi fixada pela
Justiça no processo.
Segundo o juiz federal Danilo Pereira Júnior, titular da
12ª Vara Federal de Curitiba, “é a sentença judicial que adota os termos do
negócio jurídico processual, e não o acordo de colaboração em si, que constitui
o título executivo impositor de sanções penais”.
Agosthilde recorreu dessa decisão ao TRF4. No recurso, a
defesa dele argumentou que caberia ao juízo de execução apenas supervisionar e
acompanhar o cumprimento do que foi determinado pelo juízo da 13ª Vara Federal
de Curitiba e não decidir sobre a aplicação ou não da medida.
Os advogados do réu acrescentaram que tendo em vista que
ele possui 72 anos e está “angustiado e profundamente arrependido do que fez”
deveria ser garantido o direito de cumprir a cláusula do acordo de colaboração
premiada que determina que a pena se dê pela prestação de serviços à comunidade
por período de quatro a seis anos.
A 8ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao agravo
de execução penal. O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no
TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ressaltou que não há razões
para modificar o entendimento do magistrado da 12ª Vara Federal de Curitiba,
pois o acordo de colaboração premiada não é título penal judicial condenatório.
“Não se pode desviar o raciocínio da natureza dos acordos
de colaboração premiada, ela é instituto de natureza criminal que, em um
estágio mais avançado, com a aferição de eficácia do auxílio prestado e o
estabelecimento da contrapartida em benefícios, assume papel de negócio
jurídico processual de interesse das partes acordantes, sob o crivo da
autoridade judicial. Todavia, apesar de o termo firmado trazer condições de
cumprimento de pena, dentre elas vantagens ao colaborador, é importante ficar
bem claro que de título judicial criminal não se trata”, destacou Gebran.
O desembargador reforçou que “ainda que haja acordo
firmado entre as partes e homologação judicial, não se pode ignorar que compete
ao Poder Judiciário o dever de fixar a reprimenda, dando à colaboração a
deferência que lhe é merecida, mas não estando a ela vinculado
obrigatoriamente”.
Em seu voto, o relator também concluiu frisando que “é de
se imaginar, nessa perspectiva, a temeridade de iniciar-se a execução
antecipada com fundamento no acordo de colaboração premiada para posteriormente
chegar-se a um processo absolutório”.
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