O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou
provimento hoje (27/6) aos embargos de declaração da União/Fazenda Nacional que
apontavam ambiguidade e contradição no acórdão do agravo de instrumento julgado
pela 8ª Turma que negou assegurar parte dos valores confiscados do ex-ministro
José Dirceu de Oliveira e Silva para pagamento de tributos. A União argumentava
que a turma já havia decidido de forma diferente em caso análogo.
No recurso julgado pelo tribunal em abril deste ano, a Fazenda
requeria o montante de R$ 22.729.835,63. Na ocasião, a turma negou procedimento
sob o entendimento de que se tratava de crimes de corrupção, lavagem de
dinheiro e organização criminosa, não havendo imputação por cometimento de
crime tributário, e por isso não poderia se cogitar a medida cautelar em favor
da Fazenda.
Segundo o relator, desembargador federal João Pedro
Gebran Neto, neste caso, a decisão precede a análise do mérito e a medida foi
negada porque não foram preenchidas as condições que autorizam a concessão da
tutela de urgência, que são a existência da probabilidade do direito e o perigo
de dano irreparável.
“A simples citação de precedente que guarda similaridades
com o presente caso não importa em contradição tão-somente por haver pontuais
diferenças entre as fundamentações que embasaram ambos”, afirmou Gebran.
A defesa apontou ainda algumas omissões, mas o
desembargador ressaltou que se trata de “mero inconformismo” contra a decisão.
“Ocorre que a simples insurgência das partes contra os fundamentos invocados e
que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos
embargos de declaração, cuja modificação deve ser buscada pela via recursal
apropriada”, concluiu Gebran.
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