O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou
ontem (23/1) seguimento a um Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa de Luiz
Inácio Lula da Silva que buscava reverter a decisão do juízo da 13ª Vara
Federal de Curitiba de não ouvi-lo novamente na ação penal da Operação Lava
Jato referente a um terreno destinado para o Instituto Lula em São Paulo (SP) e
um apartamento em São Bernardo do Campo (SP). A decisão foi tomada pela 8ª
Turma, de maneira unânime, ao negar provimento ao recurso de agravo regimental
no processo.
No dia 7 de novembro do ano passado, a defesa do
ex-presidente da República peticionou no primeiro grau que fosse realizado um
novo depoimento dele no processo em que é denunciado pelo Ministério Público
Federal (MPF) por suposto favorecimento à construtora Odebrecht em esquema de
corrupção de contratos com a Petrobras. Segundo a acusação, em contrapartida
pelos benefícios obtidos, a empresa teria pago propina ao político por meio de
um terreno para abrigar o Instituto Lula na capital paulista e um apartamento
na cidade de São Bernardo do Campo.
A defesa sustentou que, com o afastamento do então juiz
federal titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Fernando Moro, que
conduziu a instrução da ação, haveria uma afronta ao princípio da identidade física
do juiz se o processo fosse sentenciado por outro magistrado. A petição apontou
para o parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal (CPP), que
determina que o juiz que preside a instrução deve proferir a sentença.
A juíza federal substituta Gabriela Hardt, que assumiu a
condução do processo após a saída de Moro, negou o pedido. Para a magistrada, o
princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser excepcionado
no caso concreto.
Contra esse indeferimento, Lula impetrou o HC junto ao
TRF4, buscando reverter a decisão. A defesa dele alegou que é imprescindível a
realização de novo interrogatório pela autoridade judiciária que irá sentenciar
o processo.
Em 20 de novembro, de forma liminar, o relator dos
processos relacionados à Lava Jato no tribunal, desembargador federal João
Pedro Gebran Neto, negou provimento ao HC.
Sobre a negativa de novo interrogatório ao político, o
desembargador disse que “os processos são instruídos com o registro audiovisual
dos atos de oitiva de testemunha e interrogatório. Em tal contexto, é bem
possível ao magistrado que assume a causa ter ciência do conteúdo integral do
interrogatório, sendo-lhe facultado, se entender conveniente, nova oitiva do
réu”. Ele também acrescentou que, de acordo com o disposto no CPP, o juiz é o
destinatário da prova e pode recusar a realização das que se mostrarem
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Da decisão monocrática de Gebran, a defesa de Lula
recorreu à 8ª Turma da corte. Os advogados dele argumentaram a ilegalidade da
decisão de primeiro grau, que violaria o contraditório, a ampla defesa e o
devido processo legal. Reafirmaram também o cabimento do HC no caso, sob pena
de gerar nulidade da sentença caso o pedido de novo interrogatório fosse
rejeitado.
O órgão colegiado, em sessão de julgamento desta última
quarta-feira (23/1), negou provimento ao agravo regimental, impedindo o
seguimento ao HC. Para o relator do recurso, juiz federal convocado Danilo
Pereira Júnior, que substitui Gebran, em férias, não existem razões para
modificar o “entendimento registrado pelo desembargador, sobretudo porque em
consonância com a melhor interpretação da norma e com a dominante
jurisprudência deste tribunal”.
Pereira ainda acrescentou que os temas sustentados pela
defesa foram devidamente enfrentados e que não existe flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem do HC. “Ademais, sendo o juiz o destinatário da
prova, o critério de apreciação do que seria útil ou não ao seu conhecimento,
afasta-se do escrutínio do tribunal que, neste momento, deve apenas interferir
se houver ilegalidade na condução do processo, não é este, porém, o caso dos
autos”, ressaltou.
Em seu voto, o magistrado reforçou que “ao réu não é
assegurado o interrogatório por sua própria conveniência, sem que existam
razões que o próprio magistrado entender pertinentes. Não se olvide que os
depoimentos estão todos gravados em audiovisual e, portanto, acessíveis ao novo
juiz que, se entender conveniente e necessário, poderá determinar a renovação
do ato”.
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