Eu mesmo cheguei a ficar confuso diante das primeiras informações sobre a decisão de ontem do TCU, que decidiu que os chamados presentes personalíssimos recebidos por presidentes brasileiros não precisam ser entregues ao Tesouro.
Estou convencido de que a desinformação foi propositada.
Essa gente não prega prego sem estopa.
O que decidiu o TCU a respeito dos presentes recebidos por chefes de governo e de Estado, mesmo de estrangeiros:
Se são presentes personalíssimos, portanto de uso pessoal do presidente ou da sua esposa, eles podem ficar com eles.
Isto enterra o escandaloso inquérito que o ministro Alexandre de Moraes e os adversários e inimigos de Bolsonaro usam no caso das joias sauditas e Bolsonaro, agora, de posse do acórdão do TCU, pode exigir o arquivamento do inquérito e tocar ações próprias por cano moral contra seus acusadores, difamadores e injuriadores, começando pela míeida tradicional, o Estadão, que começou essa zorra, O Globo, mas também até a União.
A mídia tradicional e até a de internet, não deixou isto claro, ontem, fazendo crer que só Lula é que seria o beneficiado com a decisão, porque o julgamento se deu por reprsentação do deputado gáucho Ubiratan Anderson, que queria que Lula devolvesse seu cartier de R$ 60mil. Eu não sei se Sanderson visava o resultado que aconteceu, ou seja: se ele imaginava que o TCU garantiria o relógio de ouro branco para Lula, mas que esta decisão acabaria por beneficiar também Bolsonaro.l
Mas foi o que aconteceu.
Bem que o ministro Anastasia, que era tucano, tentou beneficiar apenas Lula no seu voto como relator, mas prevaleceu o voto do ministroJorgte Oliveiral, que avisou: "A lei não estavbelece valor para os chamados presentes personalíssimos.
Eu tenho conversado sobre isto com o advogado gaúcho Marcus Gravina, que me disse o seguinte:- É isso mesmo. Nem Bolsonaro e nem Lula estão obrigados a devolverem os relógios recebidos dos governantes da Arábia Saudita e da França. Não há lei que os obriguem.
A Lei 8.394/91 e o tardio decreto regulamentar 4.344/2002, esgrimidas até pela PF e por Moraes, STF, para fazer e acontecer contra Bolsonaro no caso das joias sauditas, são inaplicáveis.
A Lei 8.394/91, combinada com o §1º do Art.216, é uma lei especial que resume em sua ementa seu limitado escopo, ou seja para o que veio: “dispõe sobre a preservação e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República.”
Assim todo o seu texto, de apenas 20 artigos, se manteve sem sair “fora das quatro linhas”. Embora pudesse, em nenhum momento a lei incluiu os bens materiais, como relógios, joias, espadas cravejadas e armas.
O inquérito sobre relógios e joias não possui amparo legal. E isto ficou meridianamente claro pela decisão de ontem do TCU
O argumento de que existe uma Portaria de 2016, estabvelecendo valores, não passa de uma “gambiarra” legislativa do TCU. Ela foi apresentada como se tivesse força de lei, de forma inovadora.
O professor J. Cretella Junior ao se referir ao mundo do direito leciona que a lei vem em primeiro lugar na frente de qualquer ordem do Estado em comunicação com os cidadãos. Sendo a Constituição Federal a mais alta delas.
É simples assim.
Bolsonaro pode comemorar.
Como Yeda Cruysius, Bolsonaro e seus aliados - os que colocam a verdade acima de tudo, podem comemorar.
Eu comemoro.
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