Brasília, 05/07/2019 – Sobre a reportagem da Revista
Veja:
O ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sergio
Moro, não reconhece a autenticidade de supostas mensagens obtidas por meios
criminosos e que podem ter sido adulteradas total ou parcialmente. Lamenta-se
que a Revista Veja se recusou a encaminhar cópia das mensagens antes da
publicação e tenha condicionado a apresentação das supostas mensagens à
concessão de uma entrevista, o que é impróprio. De todo modo, alguns
esclarecimentos objetivos:
1 – Acusa a Veja o ministro, então juiz, de quebra de
parcialidade por suposta mensagem na qual teria solicitado manifestação urgente
do Ministério Público para decidir sobre pedido de revogação de prisão
preventiva de José Carlos Bumlai. A prisão preventiva de José Carlos Bumlai foi
decretada em 19 de novembro de 2015. Houve pedido de revogação da prisão ao
final do mês de dezembro. O recesso Judiciário inicia em 19 de dezembro. Então,
a manifestação do Ministério Público era necessária, como é em pedidos da
espécie, para decidir o pedido da defesa. A urgência decorre da natureza de
pedido da espécie e, no caso em particular, pela proximidade do recesso
Judiciário que se iniciaria em 19 de dezembro. Então, a solicitação de
urgência, se autêntica a mensagem, teria sido feita em benefício do acusado e
não o contrário. Saliente-se que o ministro, como juiz, concedeu, em 18 de
março de 2016, a José Carlos Bumlai o benefício de prisão domiciliar para
tratamento de saúde, o que foi feito em oposição ao MPF. Os fatos podem ser
verificados no processo 5056156-95.2015.4.04.7000 da 13ª Vara Federal de
Curitiba.
2 – Acusa a Veja o ministro, então juiz, de quebra de
parcialidade por suposta mensagem de terceiros no sentido de que teria
solicitado a inclusão de fato e prova em denúncia do MPF contra Zwi Skornicki e
Eduardo Musa na ação penal 5013405-59.2016.4.04.7000. Não tem o ministro como
confirmar ou responder pelo conteúdo de suposta mensagem entre terceiros. De
todo modo, caso a Veja tivesse ouvido o ministro ou checado os fatos saberia
que a acusação relativa ao depósito de USD 80 mil, de 7 de novembro de 2011, e
que foi incluído no aditamento da denúncia em questão, não foi reconhecido como
crime na sentença proferida pelo então juiz em 2 de fevereiro de 2017, sendo
ambos absolvidos deste fato (itens 349 e 424, alínea A e D). A absolvição
revela por si só a falsidade da afirmação da existência de conluio entre juiz e
procuradores ou de quebra de parcialidade, indicando ainda o caráter
fraudulento da suposta mensagem.
3 – Acusa a Veja o ministro, então juiz, de ter escondido
fatos do ministro Teori Zavascki em informações prestadas na Reclamação 21802
do Supremo Tribunal Federal e impetrado por Flávio David Barra. Esclareça-se
que o então juiz prestou informações ao STF em 17 de setembro de 2015, tendo
afirmado que naquela data não dispunha de qualquer informação sobre o registro
de pagamentos a autoridades com foro privilegiado. Tal afirmação é verdadeira.
A reportagem sugere que o então juiz teria mentido por conta de referência a
suposta planilha constante em supostas mensagens de terceiros datadas de 23 de
outubro de 2015. Não há qualquer elemento que ateste a autenticidade das
supostas mensagens ou no sentido de que o então juiz tivesse conhecimento da
referida planilha mais de 30 dias antes. Então, é evidente que o referido
elemento probatório só foi disponibilizado supervenientemente e, portanto, que
o então juiz jamais mentiu ou ocultou fatos do STF neste episódio ou em
qualquer outro.
4 – Acusa a Veja o ministro, então juiz, de ter
obstaculizado acordo de colaboração do MPF com o ex-deputado Eduardo Cunha. O
ocorre que eventual colaboração de Eduardo Cunha, por envolver supostos
pagamentos a autoridades de foro privilegiado, jamais tramitou na 13ª Vara de
Curitiba ou esteve sob a responsabilidade do ministro, então juiz.
5 – Acusa a Veja que o ministro, então juiz, de ter
comandado a Operação Lava Jato por conta de interferência ou definição de datas
para operações de cumprimento de mandados de prisão ou busca e apreensão.
Ocorre que, quando se discutem datas de operações, trata-se do cumprimento de
decisões judiciais já tomadas, sendo necessário que, em grandes investigações,
como a Lava Jato, haja planejamento para sua execução, evitando, por exemplo, a
sua realização próxima ou no recesso Judiciário.
O ministro da Justiça e da Segurança Publica sempre foi e
será um defensor da liberdade de imprensa. Entretanto, repudia-se com veemência
a invasão criminosa dos aparelhos celulares de agentes públicos com o objetivo
de invalidar condenações por corrupção ou para impedir a continuidade das
investigações. Mais uma vez, não se reconhece a autenticidade das supostas
mensagens atribuídas ao então juiz. Repudia-se ainda a divulgação distorcida e
sensacionalista de supostas mensagens obtidas por meios criminosos e que podem
ter sido adulteradas total ou parcialmente, sem que previamente tenha sido
garantido direito de resposta dos envolvidos e sem checagem jornalística
cuidadosa dos fatos documentados, o que, se tivesse sido feito, demonstraria a
inconsistência e a falsidade da matéria. Aliás, a inconsistência das supostas
mensagens com os fatos documentados indica a possibilidade de adulteração do
conteúdo total ou parcial delas.
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