Advogado
Escrevo
antes da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca de recurso de
condenado (via Operação Lava-jato) que afirma que “as alegações finais do réu
delatado” não podem ser ao mesmo tempo “das alegações finais do corréu
delator”.
A
tese: para que não houvesse hipótese de possível prejuízo ao réu delatado, este
deveria se manifestar após conhecer as alegações finais do também réu, porém
delator em busca de benefícios pessoais.
Por
maioria, O STF acolheu a tese. Possivelmente, hoje será feita a modulação da
decisão. Em diversas ocasiões e julgamentos, o STF proferiu decisões com
modulações de seus efeitos, ora em interpretação constitucional, ora visando
garantir a segurança jurídica e o interesse social. Significa dizer que
determinada decisão poderá ser restrita em seus efeitos e/ou passar a viger em
outro momento.
Sobre
o recurso do réu delatado, importante dizer que é legítimo e teoricamente
defensável. Porém, um pedido inválido por inexistente sua previsão legal. Na
atual legislação, não há distinção entre réus quanto aos seus prazos e atos de
defesas.
Mais:
por ocasião das alegações finais as provas produzidas já estavam constituídas.
E de conhecimento pleno das partes. Todo o processo. No direito brasileiro não
tem esta hipótese de filme americano, “aparecer um fato ou testemunha surpresa
no último minuto do segundo tempo!”.
Porém,
diante do argumento, repito, tese legitima e defensável, se percebe que houve
uma falha por ocasião da feitura da legislação que admitiu a colaboração
premiada e a delação.
Não
se previu esta hipótese agora cogitada. Ou seja, uma diferença entre réu
delatado e réu delator tocante atos e prazos processuais. Para que passe a
existir um regramento se faz necessário uma providencia legislativa. Em rito
próprio e privativo do Congresso Nacional.
Nos
últimos anos, o STF tem patrocinado a própria deslegitimização através do
ativismo judicial. A intromissão indevida na função legislativa, especialmente,
ao criar norma nova, não prevista em lei, nem em tratados, nem na constituição.
Em
resumo, a decisão e modulação não poderá retroceder em seus efeitos. Se o STF
assim decidir, por exemplo, anulando decisões anteriores, cometerá grave erro
judicial e promoverá a insegurança jurídica.
Excepcionalmente,
dentro da ideia e provável modulação, creio que o STF talvez possa vir a
admitir a reapresentação das alegações finais do réu delatado. Sem anular o
processo, nem suspender a condenação ou admitir a soltura do condenado.
É
apenas um palpite. Não vejo outras opções. Ao equivocadamente admitir o
respectivo recurso e argumento, repito, não previsto em lei, os ministros
responsáveis colocaram o próprio STF à beira do abismo!
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