Mendes Júnior


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve como réu em ação de improbidade administrativa o empresário Ângelo Alves Mendes pela sua participação em esquema criminoso envolvendo contratos e licitações firmados com a Petrobrás no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão foi proferida em julgamento na última semana.
A União, por meio da Advocacia-Geral (AGU), ajuizou uma ação civil pública de improbidade administrativa contra Mendes, diretor vice-presidente coorporativo da empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia SA.
Além dele e da empresa, a Mendes Júnior Participações SA, a Andrade Gutierrez SA, a KTY Engenharia LTDA, a MPE Montagens e Projetos Especiais SA, a SOG Óleo e Gás SA, a Odebrecht SA, a UTC Engenharia SA, Paulo Roberto Costa, Sérgio Cunha Mendes, Rogério Cunha de Oliveira, Alberto Elísio Vilaça Gomes e José Humberto Cruvinel Resende também foram denunciados na mesma ação.
Segundo a AGU, foram imputados aos réus atos de improbidade administrativa praticados em seis contratos celebrados entre a Petrobrás e a empresa Mendes Júnior no período de 2007 a 2011, mediante pagamento de propina e de fraude em processos licitatórios. A ação foi baseada nas investigações da Polícia Federal (PF) na Operação Lava Jato.
A denúncia requereu dos acusados o ressarcimento ao erário dos danos causados ao patrimônio da Petrobrás e no pagamento de multa civil de até três vezes o valor do dano. A 3ª Vara Federal de Curitiba (PR) recebeu a petição inicial e determinou o prosseguimento da ação.
Mendes recorreu da decisão ao TRF4. Ele alegou que na sua função possuía atuação adstrita aos aspectos internos e à prática de atos de representação formal da empresa, sem qualquer atribuição comercial e operacional, não tendo participado, nem de forma auxiliar, na formação de consórcios para a execução de obras da Petrobrás, ou nos processos licitatórios, e que sequer mantinha qualquer interação com os membros da estatal.
Ele também defendeu que a configuração do ato de improbidade depende do elemento subjetivo doloso, o que não ficou demonstrado. Pediu a sua exclusão, então, do pólo passivo do processo, com o objetivo de impedir o prosseguimento da ação de improbidade contra ele.
O agravo de instrumento, no entanto, foi julgado, por unanimidade, improcedente pela 3º Turma do tribunal. Para a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, justamente por se tratar de fase preliminar, “o recebimento da inicial e o correto processamento da ação de improbidade são necessários para a apuração dos fatos atribuídos à parte demandada, com a devida instrução probatória a ser realizada no curso da ação, o que impede a formulação de qualquer juízo de certeza nesse momento processual”.
Segundo a desembargadora, Mendes deve ser mantido como réu porque a rejeição liminar da ação civil pública por ato de improbidade administrativa deve ocorrer somente nos casos em que as alegações ou provas apresentadas conduzam o juiz à conclusão imediata de que os fatos não configuram atos de improbidade.
Vânia ainda acrescentou que no caso em questão, o Ministério Público Federal defendeu estar demonstrada a prática de atos ímprobos, o que não exige a demonstração do dolo por parte do réu para a sua configuração. “Assim, a questão relativa à presença do elemento subjetivo nos atos imputados ao réu corresponde ao próprio mérito da demanda, dependendo do prosseguimento do feito para a sua análise”, concluiu a magistrada.

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