Justiça Eleitoral de Santo Ângelo diz que este blog não publicou fake news

 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA ELEITORAL DA 45ª ZONA DE SANTO

ÂNGELO– RS

RP nº 0600806-56.2020.6.21.0045

POLÍBRIO BRAGA, brasileiro, casado, jornalista, CPF nº 111.606.160-00, residente e domiciliado na Rua

Eça de Queiroz, nº 819, apartamento 502, Porto Alegre, RS, chamado aos autos da representação em

epígrafe, vem perante Vossa Excelência, apresentar,

DEFESA AO PEDIDO DE DIREITO DE REPOSTA

proposto pela COLIGAÇÃO AVANÇA SANTO ÂNGELO (PDT, MDB, PTB, REDE, PSB, PV, PSD e

PCdoB), nos termos que seguem:

A) dos FATOS

A Coligação Avança Santo Ângelo apresentou o presente pedido de DIREITO DE RESPOSTA CONTRA

CONTEÚDO POSTADO NO BLOG POLÍBIO BRAGA, sob alegação de que o representado teria

divulgado fake news a respeito de perdão de dívida de IPTU do candidato da Coligação representante.

Alegam que o representado, na “notícia” que o Prefeito perdoou sua própria dívida, de R$ 15.884,66 (quinze

mil oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis reais) relativa a 4 (quatro) imóveis, dos seus 540

(quinhentos e quarenta) imóveis.

Em pedido liminar os representantes postularam a exclusão das publicações, porém, o pedido fora

indeferido, tendo em vista que a Nobre Julgadora entendeu que o conteúdo das publicações é verdadeiro,

que não há nada de inverídico, senão vejamos:

Decido conjuntamente os processos 0600805-71.2020.6.210045 e 0600806-56.2020.6.21.0045.

Processo 805-71:

Coligação Compromisso com Santo Ângelo: Renovar para crescer apresentou representação por propaganda

eleitoral irregular na internet contra Jacques Gonçalves Barbosa, Volnei Selmar Teixeira e Coligação Avança Santo

Ângelo. Relatou que foi publicado na página do PDT, com conhecimento e compartilhamento dos representados,

notícia falsa, relativamente à questão do IPTU, com imputação inverídica de que a disseminação seria de iniciativa

da coligação do opositor Bruno Hesse, sem que a coligação publicasse qualquer notícia nesse sentido. Pede em

liminar a remoção.


Coligação Avança Santo Ângelo apresentou representação com pedido de direito de resposta contra a Coligação

Compromisso com Santo Ângelo Renovar para Crescer, Blog do Políbio Braga, Grupo Sepé de Comunicações e

Orestes de Andrade Junior e Eder Naife Kliutsnicoff, referindo que os representados publicaram no dia de ontem

notícia falsa de que o Prefeito, agora candidato, Jacques Barbosa, perdoou a si mesmo quanto à obrigação de

pagamento do IPTU, quando na verdade houve requerimento de prescrição, submetido à apreciação da autoridade

tributária, sem decisão do prefeito. Defendeu que é uma orquestração com propósitos eleitoreiros, com divulgação

de vídeos e mensagens nas redes sociais e grupos de wattsapp. Pede em liminar a remoção e publicação de direito

de resposta, cujo conteúdo é o pedido de remoção do processo 805-71.

É o breve Relato dos dois processos.

Decido.

Em que pese os princípios da liberdade de expressão e da intervenção mínima da Justiça Eleitoral nos atos de

campanha, é assegurado o direito de resposta no caso de afirmações contra a honra dos candidatos ou conteúdo

inverídico.

O direito de resposta está previsto no art. 31 da Resolução TSE, que reproduz o art. 58, caput, da Lei 9.504/97:

Art. 31. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao

candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou

afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de

comunicação social.

No presente caso, contudo, há acusações recíprocas de conteúdo inverídico, com ampla divulgação de ambas as

versões, por isso a decisão conjunta.

Do conteúdo divulgado, extrai-se, porém, que há conteúdo verdadeiro.

Infere-se que no processo administrativo 488/19 houve requerimento, do então prefeito, de reconhecimento

de prescrição do IPTU relativo aos anos de 2009 a 2014.

Pelo relato nos processos e divulgações, também é certo que tal fato foi levado a conhecimento do Ministério

Público, que oficiou solicitando informações ao prefeito.

Também é certo que, embora a coligação do candidato Bruno Hesse não tenha publicado nas suas páginas a notícia

relacionada ao IPTU, os seus apoiadores estão divulgando e explorando politicamente a questão.

Não se pode dizer, portanto, que os conteúdos divulgados, de ambas as partes, são inverídicos, pois noticiam

conteúdo de fundo verídico (prescrição do IPTU do atual prefeito, explorado politicamente pela oposição), cada

qual dando uma conotação/versão, com exageros inerentes à disputa do pleito eleitoral, ao qual os candidatos estão

sujeitos.

Considerando, ainda, que cada um já está a exercer o direito de resposta, divulgando em seus meios, com ampla

divulgação, tanto que há pedido de remoção recíproca, também entendo que não é caso de deferimento liminar de

direito de resposta.

INDEFIRO, portanto, as liminares em ambos os processos.

Intimem-se.

Citem-se em ambos, para responderem, no prazo de 01 dia, nos termos do art. 33 da Resolução TSE 23.608/2019.


Como a seguir se demonstrará, não há irregularidade nas publicações do jornalista ora representado em seu

Blog Políbio Braga.

B) nO MÉRITO

Inicialmente, importante informar que o representado ao lançar a referida publicação em seu Blog, por erro,

meramente material, de digitação, lançou 540 (quinhentos e quarenta) imóveis, mas que, tão logo tenha

verificado o erro, o consertou, lançando que o Prefeito tem “40 imóveis”.

A publicação no Blog Políbio Braga é a seguinte, vejamos: https://polibiobraga.blogspot.com/2020/10/mpeinvestiga-denuncia-de-que-prefeito.html

Muito embora a Coligação representante venha através desta peça, alegar que a publicação se trata de fake

news, há grande divergência nas acusações que não prova. A Nobre Julgadora referiu que a Coligação

representante, em sua inicial, em dado momento, refere que o Prefeito Jacques Barbosa se valeu do instituto

da prescrição, e que as matérias publicadas não se tratam de notícia inverídica, considerando que o mesmo

não pagou seus impostos.

Assim, os fatos relatados no texto acima publicado são verdadeiros e a liberdade de expressão e o direito à

informação são direitos de todo e qualquer cidadão, eleitor e jornalista.

B.1) DA LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO

DO JORNALISTA

O direito à liberdade de expressão está insculpido no artigo 5º, inciso X, que refere que é livre a expressão

da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

O representado tem como profissão o jornalismo, assim, importante referir que nos termos do Código de

Ética do Jornalista Brasileiro é dever de todo jornalista lutar pela liberdade de pensamento e de expressão:

Art. 6º É dever do jornalista:

I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na

Declaração Universal dos Direitos Humanos;

II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;

III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;

IV - defender o livre exercício da profissão;


V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;

(...)

O mesmo código de ética traz insculpido em seu artigo 4º, que o compromisso fundamental do jornalista é

com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela

sua correta divulgação.

Assim, estando os fatos da matéria publicado em consonância com a verdade, com os fatos apurados e já

relatados na decisão que indeferiu a liminar, não há que se falar em direito de resposta.

A referida ação foi aditada ainda, e na decisão do Juízo Eleitoral novamente veio o entendimento

corretíssimo da Nobre Julgadora, de que o fato do Prefeito haver pedido prescrição de seus débitos de 2009

a 2014 é verdadeiro:

Aliás, no que se refere ao pedido de resposta, entendeu o Juízo que cada um já está exercendo seu direto de

resposta, considerando que ambos já divulgaram amplamente à população o seu ponto de vista acerca da

situação, que, repisa-se, É VERÍDICA.

No direito eleitoral também é garantido de forma ampla o direito à liberdade de expressão, a fim de que não

se cometa censura, pois o entendimento esculpido no art. 38 da Resolução TSE n.º 23.610/19 a respeito do

debate democrático, é de interferência mínima, de modo que a retirada de conteúdo da internet

deverá acontecer somente quando se tratar de algo grotesco e grave o suficiente a prejudicar a

normalidade do pleito, ou ainda, quando for expressamente vedado pela legislação eleitoral.

Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com

a menor interferência possível no debate democrático.

§ 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção

de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada,

sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo

eleitoral.

Ora Excelência, quem se colocou em situação que afeta sua vida pública foi o próprio Prefeito, ao deixar de

pagar o seu IPTU, e não a matéria publicada no Blog Políbio Braga, pois o que foi postado é a verdade sobre

os fatos, sobre a denúncia ao MP, e portanto, não e fake news.

Os fatos noticiados são sabidamente verdadeiros, de domínio comum, pois da própria página do Prefeito

Jacques Barbosa em suas redes sociais, há nota assumindo que se aproveitou do instituto da prescrição para

não pagar seu IPTU. Aliás, dos documentos juntados ao feito, podemos ver que o Prefeito assinou o pedido

de prescrição noticiada e a Secretaria de Fazenda extraiu os débitos que a pedido do Prefeito não foram

recolhidos aos coferes do erário; vejamos:

Aliás, o Prefeito assumiu em Nota de Esclarecimento no seu Facebook (que pagou alguns) e que deixou de

pagar outros IPTUs que estavam prescritos, e, por isso, talvez, a diferença entre os valores originais de R$

15.884,66 (quinze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis reais) que chegaram até este

jornalista e os valores constantes da prova juntada a esse processo.

Portanto, a matéria não é inverídica e não é tampouco é caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente

inverídica.

O TSE entendeu, no caso clássico das imagens de bigode de Hitler colocadas no Presidente Jair Bolsonaro.

que não caberia direito de resposta por parte de Jair Bolsonaro, pois “É possível presumir, sem maior

esforço de interpretação, que o chargista e o jornalista que reproduz tal material em seu blog querem

expressar crítica às posições do candidato nesses dois temas, o que se coloca no campo da liberdade de

expressão e de opinião" (Representação 0600946-84).

José Jairo Gomes (GOMES, José Jairo, 16 ed., São Paulo, Atlas, 2020, p. 151) ensinou:

A livre circulação de ideias, pensamentos, valorações, opiniões e críticas promovida pela liberdade

de expressão e comunicação é essencial para a configuração de um espaço público de debate, e,

portanto, para a democracia e o Estado Democrático. Sem isso, a verdade sobre os candidatos e

partidos políticos pode não vir à luz, prejudicam-se o diálogo e a discussão públicos, refreiamse as críticas e os pensamentos divergentes, tolhem-se as manifestações de inconformismo e

insatisfação, apagam-se, enfim, as vozes dos grupos minoritários e dissonantes do pensamento

majoritário.

É por isso que o art. 58 da 23.610/2019, invocado pelo representante como fundamento legal no presente

pedido de direito de resposta, que não pode prosperar, pois não há notícia falsa, afirmação caluniosa,

difamatória ou injuriosa:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a

candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou

afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer

veículo de comunicação social.

Os representantes tentam através de “teses de conspiração” desmedidamente falaciosas e esdrúxulas,

imputar à notícia veiculada pelo blog que a mesma tem cunho de NOTÍCIA INVERÍDICA (FAKE NEWS).

No entanto, o Blog Políbio Braga se pautou na verdade dos fatos e tem como pressuposto resguardar o sigilo


da sua fonte. Senão vejamos o que refere o artigo 5º do Código de Ética já mencionado:

Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.

A tese de fake news apresentada pela Coligação representante é tão apertada e fraca que se firma

apenas na utilização da palavra PERDÃO ao invés de PRESCRIÇÃO, verdadeiro escracho,

brincadeira que se tenta colar na postura de um prefeito que cometeu o absurdo de não pagar tributo

que cobra de seus cidadãos.

Excelência, a verdade acima de tudo, é isso que um jornalista preza, e o Prefeito Jacques Barbosa não pagou

o IPTU! Se valeu do instituto da prescrição, palavra do âmbito jurídico, desconhecida do cidadão, para não

pagar seu IPTU, o resultado final obtido foi o mesmo, não desembolsou o valor do tributo que não pagou, se

beneficiou, se perdoou ou teve o perdão de seus subalternos – que obviamente não puderam se opor ao seu

desejo fisicamente manifesto e assinado em pedido de reconhecimento de prescrição.

A linguagem jornalística deve se pautar em alguns preceitos básicos, entre eles o da objetividade,

evitando termos literários, como metáforas e linguagem conotativa. Isso acontece porque a mensagem

deve ser transmitida de maneira clara, a fim de que o leitor não tenha dificuldade de compreender aquilo

que está sendo dito ou lido. A simplicidade da linguagem jornalística deve prezar por termos aceitos

no registro formal da língua, evitando vícios de linguagem e vocábulos eruditos ou obsoletos.

Há termos que só têm significação no âmbito do Direito e não tem significação fora dele, como as

palavras usucapião, acórdão, e há ainda as aquelas em latim, utilizadas com frequência pelos

operadores do direito. Exemplo disso é a palavra PRESCRIÇÃO, ninguém sabe o que é!

É fato que a linguagem jurídica não é facilmente compreendida por um não jurista. Aquele que possui a

linguagem comum não a compreende e a comunicação do direito encontra um obstáculo no anteparo

linguístico porque está fora do circuito natural de compreensão.

Portanto, sabido que os fatos são verídicos, não cabe qualquer direito de resposta pela publicação da matéria

no Blog Políbio Braga, já que não é desinformação, pois a verdade é que o Prefeito não pagou o IPTU, e

quando teve oportunidade assinou pedido de prescrição; ficou com o dinheiro no bolso; se beneficiou; se

perdoou, tudo é a mesma coisa, obteve proveito.

Ante o exposto, o único caminho para o pedido de retirada da publicação e postagem do direio de resposta é

a total improcedência.

C) DOS PEDIDOS

Assim, requer:

a) Seja recebida a defesa, por própria e tempestiva;

b) No mérito, seja julgada improcedente a representação.

Nesses termos, pede deferimento.

Santo Ângelo, 04 de novembro de 2020.

Políbio Braga

OAB/RS 8771

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