Nova Corja, 29/07/2025

 CAPÍTULO VIII

NOVA CORJA E TOMANDO NA CUIA
A história de como empastelei os blogs sujos surgiram para assassinar minha reputação

Com o cancelamento da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal, em 30 de abril de 2009, só passou a ser possível processar criminalmente por injúria, calúnia ou difamação o autor de um comentário ofensivo, e não o responsável pelo blog. Assim. por exemplo, foi o que  concluiu o juiz Carlos Francisco Gross, da 9ª Vara Criminal de Porto Alegre, ao recusar queixa-crime apresentada pelo jornalista Políbio Adolfo Braga, que se sentiu ofendido com textos publicados no blog sujo gaúcho Nova Corja. Esta ação penal foi arquivada no dia 6 de outubro de 2009. 

O juiz Carlos Francisco Gross recusou a queixa-crime por inépcia

Esta constatação do juiz Carlos Francisco Gross, consagrada mais tarde, 23 de abril de 2014, quando da promulgação do Marco Civil da Internet, artigo 19, foi modificada de maneira ilegal pela maioria formada no STF, que ousou avançar sobre prerrogativas constitucionalmente estabelecidas para o Poder Legislativo.

O primeiro texto de ataques recorrentes a partir daí, de modo criminoso pelo blog Nova Corja foi assinado pelo jornalista Rodrigo Álvares. Ele partiu para a calúnia, a injúria e a difamação sem qualquer pudor e de modo mentiroso, ao afirmar que "Políbio Braga trocou favores com autarquias ligadas ao governo estadual e à prefeitura de Porto Alegre". Segundo a nota, Políbio Braga fazia elogios às administrações estadual e municipal e, em troca, recebia verbas publicitárias de órgãos públicos para publicar anúncios pagos em seu site.

"O que leva anunciantes como prefeitura de Porto Alegre, Banrisul, Assembléia Legislativa, BRDE [Banco Regional de Desenvolvimento], Cremers [Conselho Regional de Medicina] ou Simers [Sindicato Médico] a comprar mídia em sites sem expressão, tais quais os de Políbio Braga…. Certamente não é a repercussão ou os preços camaradas”, diz o texto publicado pelo blog em 25 de junho de 2009.

O pessoal do Nova Corja, tendo Rodrigo Álvares como linha avançada, usou edições seguidas da publicação para incluir uma lista de jornalistas adversários num esquema que chamou de "Mensalinho Gaúcho", uma corruptela criminosa do processo intitulado "Mensalão" e que resultou na condenação de 38 membros do primeiro Governo Lula e do PT, inclusive o Chefe da Casa Civil, José Dirceu, e o Presidente do Partido, José Genóino. Foi em 2012. 

Os jornalistas acusados pelo blog Nova Corja foram classificados como membros de uma suposta "Máfia da Opinião".

Acusado de forma vil, ajuizei de imediato duas ações contra Walter Valdevino, um dos responsáveis pelo blog, cuja identidade foi informada pelo servidor do site, já que o ofensor principal, o jornalista Rodrigo Álvares, foi embora de Porto Alegre depois de procurado para responder pelas ofensas.

Além da ação criminal, esta sem sucesso, também uma ação cível, esta com sucesso, foi movida contra o responsável pelo blog Nova Corja, no caso o jornalista Valter Valdevino. Ele resultou condenado.

Também o jornalista Felipe Vieira, respeitado profissional da Band, incomodou-se com as seguidas ofensas e foi a juízo para cobrar punições do pessoal da Nova Corja. 

No dia 17 de dezembro de 2008, ele abriu ações cíveis, todas com sucesso, contra estes jornalistas e professores da PUC do RS:

- Rodrigo Oliveira Álvares
- Leandro Demori
- Mário Câmera
- Jones Rossi
- Vlater Waldevino

Leandro Demori, o mais conhecido membro do grupo de renegados sociais do Nova Corja, como Álvares, acabou indo embora do Rio Grande do Sul. Junto com Valdevino e Mário Câmera, o trio chegou as tocar outro blog, o Braziu. Mais tarde, em 2019, Demori associou-se ao jornalista americano Glen Greenwald na tarefa suja de usar o site The Intercept Brasil  para ajudar a destruir a Lava Jato. Em setembro de 2023, o Governo do PT contratou-o com polpudo emprego na TV Brasil.

Na mesma época dos ataques do Nova Corja aos jornalistas gaúchos, 2008, o Banrisul, cujo sigilo bancário vinha sendo violado pelos jornalistas do blog gaúcho, impôs judicialmente um leque de censura ao blog de Valdevino, Rodrigo Álvares, Demori, Máario Câmera e Jones Rossi.

Os ofensores não suportaram a saraivada de decisões judiciais, bateram em retirada e fecharam o blog Nova Corja ao final de 2009, sem esperar sequer uma marcha fúnebre de qualquer espécie.

O jornalista Rodrigo Álvares conta outra história, conforme narra seu colega Tiago Dória:

- Ao contrário do que virou história oficial em cursos de jornalismo no Brasil, a Nova Corja não acabou por causa dos processos judiciais (processo por processo, o blog sempre teve) mas simplesmente porque em 2009, Rodrigo Álvares, criador do blog e que tocava em frente, conseguiu um emprego full time. Como consequência, não teri amais tempo de masnter o site com a mesma dinâmica, fato que o motivou a fechar o blog.





INQUÉRITO POLICIAL 134/2021, decorrente de BO  de Caio Cesar Klein e que gerou este inquérito

Em 2019 STF tornou homofobia, bifobia e transfobia equivalente a racismo, de acordo com resultado da ADO 26, nos termos das lei 7.716/89. 3 páginas.

 

Me indiciou como incurso no art. 20, p. 2o da lei 7.716/89.

 

No inquérito policial, falou Gabriel Galli Arevalo. FOI DISPENSADO DE COMPROMISSO PELO ART. 201 DO CPP.

 

AÇÃO MOVIDA PELO MPE

Incurso no art. 20, parágrafo 2o, lei 7716/89

6 páginaS

 

DEFESA DE POLIBIO BRAGA

Invoca art. 220 da CF e que se vincula ao art. 5o, IV, V, X,XIII E XIV

 

ADPF 1287 sobre livre penamento

 

VERIFICAR MAGISTRADA DIVERSA DA TITULAR QUE ACEITOU A DENÚNCIA

 

A decisão da magistrada violou art. 5o CF e 396 do CPP

 

PEDE REJEIÇÃO DE ACORDO COM ART. 395, INCISO III DO CPP

 

....

 

ALEGAÇÕES FINAIS

 

53 páginas

 

....

 

ALEGAÇÕES FINAIS PB

 

Absolvição pelo asrt. 386, III dlo CPP

 

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SENTENÇA

 

Condena pelo art. 20, parágrafo 2o da lei 7.716/89

 

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ACÓRDÃO

 

Base para enviar para a JF é artigo 109, V, da Constituição Federal

 

 

 

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JUIZ FEDERAL

 

Lei 13.964/19

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm

 

Art. 28 do CPP

 

O juiz não quis aplicar esta lei, considerando que o |MPF é o titular da ação penal, até porque a lei 13.l964 reforçou o perfil acusatório do processo penal brasileiro.

 

Ressalvfados disposto no art. 18 do CPP.

 

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Art.




  LEI Nº 14.197, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Inclui art. 2º-A na Lei nº 12.302, de 19 de setembro de 2017, vedando a divulgação das campanhas de peças ou anúncios publicitários institucionais em veículos de notícias ou informações que tenham sido condenados por difusão de notícias fraudulentas – fake news ou por crimes resultantes de prática de discriminação ou de preconceito. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3º e 7° do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 14.197, de 24 de março de 2025, como segue: Art. 1º Fica incluído art. 2º-A na Lei nº 12.302, de 19 de setembro de 2017, conforme segue: “Art. 2º-A Fica vedada a divulgação das campanhas de peças ou anúncios publicitários institucionais de que trata esta Lei em sites, blogs, portais ou qualquer outra plataforma de veiculação de notícias ou informações, impressa ou digital, que tenha sido condenada, com sentença transitada em julgado, por ação ou omissão decorrente da divulgação de notícias fraudulentas – fake news – ou por crimes resultantes de prática de discriminação ou de preconceito. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo perdurará pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, e será aplicada nos casos em que os responsáveis pelas plataformas de veiculação de notícias ou informações tenham sido condenados por: I – praticar crime ou contravenção penal por meio de divulgação de notícias fraudulentas; ou II – praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de: a) raça; b) cor; c) gênero; d) orientação sexual; e) etnia; f) religião; ou g) origem.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 DE MARÇO DE 2025. Documento assinado eletronicamente por Nadia Rodrigues Silveira Gerhard, Presidente, em 25/03/2025, às 09:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2200-2/2001 e nas Resoluções de Mesa nºs 491/15, 495/15 e 504/15 da Câmara Municipal de Porto Alegre. Documento assinado eletronicamente por Tiago Jose Albrecht, Vereador, em 29/04/2025, às 11:00, conforme

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Projeto de 7 de 6 de 2021

Detalhes do Processo 00558/21 | Câmara Municipal de Porto Alegre


Maio de 2021 saíram BO e o resto do processo por homofobia

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