Trata-sede um absurdo jurídico e lógico a desculpa do arquivamento da ação contra a Juliana Brizola.
Já demonstrei em tres artigos pugblicados neste vblog, que a candidata está fragilizada por problemas que teve quando ocupou cargos públicos e nunca mostrou competência, nem no executivo nem no legislativo. Ela usa como bengala política e eleitoral o avô Leonel Brizola, que tem legado.
O caso da questão familiar é grave.
O absurdo dos termos do acordo anunciado com o tio Daudt Júnior, remete a que realmente houve apropriação indébita, cumulado por falsidade ideológica, tudo na tentativa de encobrir a realidade dos fatos.
Código Penal: Apropriação indébita: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Falsidade ideológica, CP “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
Código Civil - A legislação brasileira tem secular repúdio aos “pacta corvina” (pacto de corvo) – Está tudo no arrigo 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
JULIANA NEM HERDEIRA É.
No momento em que ocorreram os gastos, sua avó estava vida e os herdeiros seriam o tio (denunciante) Alfredo Daudt Junior e a mãe - Nereida Daudt Brizola.
MESMO DOAÇÃO COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA (50% da herança) SERIA IMPOSSÍVEL NO CASO.
Não há adiantamento de herança sem doação e não há doação sem doador capaz. Única forma que após o falecimento pode ser invocado como adiantamento, é alguma doação. Mero efeito de uma doação em vida. Mas doação exige agente capaz, e estando a senhora Doris Daudt sob curatela, não podia exprimir a sua vontade válida. Código Civil: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; [...]". Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra." Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança."
USAR BENS DA CURATELADA - avó -. NEM O JUÍZ PODE AUTORIZAR.
Veja o que diz a lei, sobre usar utilizar recursos da curatelada para custear despesas pessoais, viagens, compras de luxo e transferências a seus familiares. "Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé." (aplicável à curatela por força dos arts. 1.774 e 1.781 do CC). Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela... "Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: [...] II – dispor dos bens do menor a título gratuito; [...]" Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico …
É NULO NEGÓCIO DE OBJETO IMPOSSÍVEL.
É proibido pelo direito brasileiro qualquer negociação com o direito de herança. Mesmo que fosse possível, Juliana não é herdeira, não teria este direito. Portanto, a transação penal baseada no fato de que a apropriação do dinheiro da avó seria adiantamento de herança é NULA. "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; [...] VI – tiver
ESTATUTO DA PESSOA IDOSA CONSIDERA INDISPONÍVEL A AÇÃO PENAL PÚBLICA DA PROTEÇÃO INTEGRAL À PESSOA IDOSA.
Não compete aos familiares fazer acordo para justificar o uso de dinheiro da idosa, pois é ação penal pública. Ao enxertar a tese do “Adiantamento de Herança”, declarando lícita conduta que a lei civil comina como nulidade e que a lei penal tipifica como crime, é um perigosíssimo precedente. Coloca em risco sistêmico todas as pessoas idosas sob curatela no país, caso a usarem como exemplo. Sabe-se que muitos casos de violência psicológica, maus tratos, utilização indevida de recursos, subtração de patrimônio, etc, ocorrem neste ambiente. E se os próprios suspeitos que integram o ambiente fazem acordo que evita a devida ação penal, abre brecha legal para a impunidade e esta incentiva a desproteção aos fragilidades.
"Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal." (Lei nº 10.741/2003)
"Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa." (Lei nº 10.741/2003)