Novas sobretaxas de 37,5% atacam 16,5% das exportações do Brasil para os EUA

As novas tarifas anunciadas pelos Estados Unidos atingirão US$ 6,6 bilhões em produtos brasileiros exportados ao mercado norte-americano, informou nesta sexta-feira o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic). A sobretaxa acumulada de 37,5% alcança 16,5% das exportações brasileiras para os EUA. A medida resulta da combinação de uma tarifa adicional de 25%, anunciada anteriormente pelo governo do presidente Donald Trump, com uma nova sobretaxa de 12,5%, divulgada nesta quinta-feira. Quando as duas incidem sobre o mesmo produto, a alíquota chega a 37,5%. Entre os itens atingidos estão máquinas e equipamentos, diferentes tipos de madeira, gorduras e óleos, calçados, móveis e confecções.

Distribuição das exportações:

•    52,7% (US$ 21,3 bilhões) permanecem fora das novas sobretaxas; 24,2% (US$ 9,8 bilhões) continuam com tarifas setoriais já existentes dos Estados Unidos (Seção 232); 16,5% (US$ 6,6 bilhões) recebem tarifa acumulada de 37,5%; 4,7% (US$ 1,9 bilhão) são tributados apenas em 12,5%; 1,9% (US$ 800 milhões) pagam somente a sobretaxa de 25%.

Entre os produtos que seguem sem as novas sobretaxas estão café, carnes, aeronaves, suco de laranja, frutas, ferro fundido, grande parte da celulose e diversos produtos químicos.

Artigo, Mário Bertani - A homologação do acordo entre Juliana Brizola e seu tio é nulo de pleno direito

Trata-sede um absurdo jurídico e lógico a desculpa do arquivamento da ação contra a Juliana Brizola. 

Já demonstrei em tres artigos pugblicados neste vblog, que a candidata está fragilizada por problemas que teve quando ocupou cargos públicos e nunca mostrou competência, nem no executivo nem no legislativo. Ela usa como bengala política e eleitoral o avô Leonel Brizola, que tem legado. 

O caso da questão familiar é grave.

O absurdo dos termos do acordo anunciado com o tio Daudt Júnior, remete a que realmente houve apropriação indébita, cumulado por falsidade ideológica, tudo na tentativa de encobrir a realidade dos fatos. 

Código Penal: Apropriação indébita: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Falsidade ideológica, CP  “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

Código Civil -  A legislação brasileira tem secular repúdio aos “pacta corvina” (pacto de corvo) – Está tudo no arrigo 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

JULIANA NEM HERDEIRA É.

No momento em que ocorreram os gastos, sua avó estava vida e os herdeiros seriam o tio  (denunciante) Alfredo Daudt Junior e a mãe - Nereida Daudt Brizola. 

MESMO DOAÇÃO COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA (50% da herança) SERIA IMPOSSÍVEL NO CASO. 

Não há adiantamento de herança sem doação e não há doação sem doador capaz.   Única forma que após o falecimento pode ser invocado como adiantamento, é alguma doação. Mero efeito de uma doação em vida.  Mas doação exige agente capaz, e estando a senhora Doris Daudt sob curatela, não podia exprimir a sua vontade válida. Código Civil: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; [...]".  Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra." Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança."

USAR BENS DA CURATELADA - avó -. NEM O JUÍZ PODE AUTORIZAR. 

Veja o que diz a lei, sobre usar utilizar recursos da curatelada para custear despesas pessoais, viagens, compras de luxo e transferências a seus familiares. "Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé." (aplicável à curatela por força dos arts. 1.774 e 1.781 do CC). Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela... "Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: [...] II – dispor dos bens do menor a título gratuito; [...]" Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico …

É NULO NEGÓCIO DE OBJETO IMPOSSÍVEL. 

É proibido pelo direito brasileiro qualquer negociação com o direito de herança.   Mesmo que fosse possível, Juliana não é herdeira, não teria este direito.  Portanto, a transação penal baseada no fato de que a apropriação do dinheiro da avó seria adiantamento de herança é NULA. "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; [...] VI – tiver 

ESTATUTO DA PESSOA IDOSA CONSIDERA INDISPONÍVEL A AÇÃO PENAL PÚBLICA DA PROTEÇÃO INTEGRAL À PESSOA IDOSA.  

Não compete aos familiares fazer acordo para justificar o uso de dinheiro da idosa, pois é ação penal pública. Ao enxertar a tese do “Adiantamento de Herança”, declarando lícita conduta que a lei civil comina como nulidade e que a lei penal tipifica como crime, é um perigosíssimo precedente.  Coloca em risco sistêmico todas as pessoas idosas sob curatela no país, caso a usarem como exemplo.  Sabe-se que muitos casos de violência psicológica, maus tratos, utilização indevida de recursos, subtração de patrimônio, etc, ocorrem neste ambiente.  E se os próprios suspeitos que integram o ambiente fazem acordo que evita a devida ação penal, abre brecha legal para a impunidade e esta incentiva a desproteção aos fragilidades.

"Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal." (Lei nº 10.741/2003)

"Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa." (Lei nº 10.741/2003)