TRF4 nega embargos de Sérgio Cabral



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (9/8) o recurso de embargos declaratórios do ex-governador do estado do Rio de Janeiro (RJ) Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho. Os embargos haviam sido interpostos contra a decisão do tribunal de manter a condenação do político por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho, ex-secretário de gestão do RJ, também teve o mesmo tipo de recurso negado na mesma sessão de julgamento.
O ex-governador foi condenado, em 1ª instância, pela 13ª Vara Federal de Curitiba, especializada em crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, a uma pena de 14 anos e dois meses de reclusão em 13 de junho do ano passado. Já Carvalho foi sentenciado a 10 anos e oito meses de reclusão pela prática dos mesmos dois crimes.
Conforme a sentença, a empresa Andrade Gutierrez pagava propina ao ex-governador por meio do ex-secretário e do sócio de Cabral, Carlos Emanuel de Carvalho Miranda, para garantir o contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ), celebrado com o Consórcio Terraplanagem COMPERJ, integrado pela empreiteira e a Petrobrás.
Os réus recorreram das condenações ao TRF4. No entanto, em 30 de maio deste ano, a 8ª Turma da corte, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação criminal e manteve as mesmas penas para ambos.
Dessa decisão, tanto Cabral quanto Carvalho ajuizaram embargos de declaração, recurso que, segundo o artigo 619 do Código de Processo Penal, serve para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nas sentenças.
A 8ª Turma, na sessão de ontem, por unanimidade, negou provimento aos embargos e manteve o mesmo entendimento do acórdão de maio. Para a relatora dos recursos na corte, juíza federal convocada Bianca Geórgia Cruz Arenhart, apesar das defesas dos condenados apontarem uma série de omissões e contradições que teriam ocorrido no julgamento, a análise do processo mostra que é “inexistente qualquer omissão ou contradição, mas mera inconformidade dos embargantes com os fundamentos condutores do julgado e consequente tentativa de rediscutir teses defensivas já exaustivamente expostas, analisadas e afastadas, o que deve ser tratado na via recursal própria”.
Ao negar o recurso para Cabral e Carvalho, a magistrada acrescentou que os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, “não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova”.

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