Aprovado projeto que reformula o estatuto dos servidores.Conheça os detalhes.


Por 24 votos a favor e 12 contra, os vereadores de Porto Alegre aprovaram, com emendas, na noite desta segunda-feira, 25, o projeto de lei complementar do Executivo (PLCE)  002/19, que altera o Estatuto dos Funcionários Públicos do município e contém o crescimento vegetativo da folha salarial. Não houve abstenção. A proposta aprovada altera a relação do regime de trabalho dos servidores públicos municipais, os acréscimos e gratificações, no que diz respeito à composição, concessão e incorporação de parcelas que compõem a remuneração praticada. O texto seguirá para redação final no Legislativo. Posteriormente, será encaminhado ao Executivo, que terá 15 dias úteis para a sanção.

“A revisão do Plano de Carreira dos Servidores, algo já adotado pela União e no Estado, é essencial para que possamos buscar o equilíbrio financeiro e efetuar o pagamento da folha, em dia”, afirma o prefeito Nelson Marchezan Júnior. "O comportamento das despesas municipais tem apresentado elevação constante e desproporcionalmente superior à elevação das receitas, enquanto os sistemas de remuneração de pessoal no setor público foram construídos num cenário hiper-inflacionário, que se encontra superado há quase 30 anos, sem que qualquer adequação legislativa tenha sido feita naqueles sistemas."

O secretário adjunto do Planejamento e Gestão, Daniel Rigon, explica que o PL muda basicamente quatro itens: a progressividade do regime e dos avanços, o adicional do tempo de serviço e a incorporação da função gratificada. “A implementação dessas mudanças em sistemas se fará em menos de 30 dias. Nos próximos cinco anos, a partir de 2019, teremos uma economia de R$ 100 milhões. Se ampliarmos para oito ou até dez anos, deixaremos de gastar, automaticamente, entre R$ 180 milhões a R$ 200 milhões, o equivalente a três Orlas do Guaíba (R$ 70 milhões) ou praticamente à Estação de Tratamento de Água Ponta do Arado (estimada em R$ 260 milhões)”, calcula. Para ele, o projeto olha para a frente e repete o que já foi adotado por outros governos. 

Avanços e adicionais - O PLCE 002/19 altera o artigo 122 do Estatuto, dando novo regramento aos chamados avanços (acréscimos pecuniários concedidos aos servidores em decorrência do tempo de serviço) para os quais, hoje, se atribui o valor correspondente a 5% a cada três anos de serviço. 

Pela proposta, a partir da publicação da nova lei, o titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão no âmbito da Administração Pública Municipal de Porto Alegre "terá acréscimos de 3% sobre o vencimento básico, denominados avanços, cuja concessão automática se processará por quinquênio de serviço público, prestado exclusivamente no Município de Porto Alegre, considerado o tempo com efetiva contribuição para fins de benefícios previdenciários".

O servidor efetivo ou em comissão que contar, na data de publicação da lei, com 50% ou mais do período necessário para integralizar novo avanço, fará jus à concessão do acréscimo na data em que completar o triênio.

O projeto também extingue os chamados adicionais por tempo de serviço de 15% e 25% e mantém as vantagens já recebidas pelos servidores, de acordo com o sistema anterior, até a publicação da lei. 

As vantagens somente serão devidas quando o servidor completar 15 ou 25 anos de serviço. A partir da data de publicação da lei complementar, não mais serão computados quaisquer períodos para fins de concessão dos adicionais extintos, bem como quaisquer acréscimos decorrentes do cômputo do tempo a eles correspondentes. Também não poderão ser considerados para fins de majoração de quaisquer formas de remuneração, gratificação ou vantagem, no âmbito da administração centralizada, autárquica e fundacional pública do Município de Porto Alegre, nem gerarão quaisquer outras vantagens pecuniárias.

Ficam assegurados aos servidores, no entanto, os avanços já concedidos quando da publicação da lei.

O PLCE passa a vedar que o percentual e o período estabelecidos para o próprio avanço e adicional por tempo de serviço sejam causa de acréscimo de outras vantagens remuneratórias, em efeito cascata.

Gratificações - A proposta também apresenta alteração quanto às gratificações de função, estabelecendo um novo mecanismo em substituição ao das incorporações de gratificações de função na remuneração dos servidores e em seus proventos. Ela propõe a inclusão do artigo 129-A na lei complementar 133/85 (Estatuto) e do artigo 39-A na lei complementar 478, de 26 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (Previmpa) e disciplina o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Porto Alegre.

A proposta ainda inclui o artigo 37-A no Estatuto, prevendo que, a partir da data de publicação da lei complementar, "as gratificações por regime especial de trabalho não mais poderão ser majoradas por quaisquer acréscimos decorrentes de tempo de serviço no âmbito da administração centralizada, autárquica e fundacional pública do Município de Porto Alegre". O parágrafo único prevê que os aumentos percentuais que incidem sobre as gratificações por regime especial de trabalho decorrentes dos anos de serviço e percebidos pelos servidores até 30 dias após a publicação da lei passarão a compor a sua remuneração como parcela individual - e se submeterão às disposições previstas para as convocações de regime especial de trabalho.

Incorporações - Com a inclusão do artigo 39-A na lei complementar 478/02, as gratificações de função serão incorporadas aos proventos de aposentadoria como parcelas individuais de remuneração. Para os servidores que, até a data de publicação da lei, tenham implementado os requisitos então vigentes de incorporação das gratiíicações de função, fica garantida a inclusão da vantagem aos proventos de aposentadoria.

Atualmente, a legislação permite a incorporação dos valores percebidos a título de gratificação de função se o exercício ocorrer por dez anos contínuos ou intercalados.

Remuneração e aposentadoria - De acordo com o Executivo municipal, o mecanismo proposto na alteração do Estatuto dos Funcionários Públicos garante a constituição de parcela individual a ser incorporada à remuneração permanente dos servidores.

É previsto que, a contar de 25 anos ou 30 anos de tempo de contribuição computável à aposentadoria, respectivamente, se mulher ou se homem, será formada uma parcela remuneratória pessoal à razão de 1/30 ou de 1/35, respectivamente se mulher ou se homem, por ano em que houver exercido a função. A gratificação de função a ser considerada como base de cálculo da parcela individual corresponderá ao da função gratificada estabelecida para o regime normal de trabalho, inclusive quando exercido como cargo em comissão.

Quando mais de uma função gratificada ou cargo em comissão houver sido exercido no período, será considerada a gratificação de maior valor, desde que desempenhada por, no mínimo, um ano. Na hipótese de o valor mais elevado não ter sido percebido por este prazo, será considerado o valor imediatamente inferior que tenha sido percebido por mais tempo.

A parcela individual será concedida até que o servidor complete o tempo de contribuição estabelecido para aposentadoria e até o limite de 100% do valor da gratificação de função que serve como base de cálculo. Ao servidor que perceba gratificação de função incorporada, por ter implementado os requisitos vigentes até a data de publicação da lei, fica garantida a percepção do valor correspondente da incorporação.

O servidor que perceba o valor incorporado e que esteja desempenhando, ou que venha a desempenhar função de confiança, terá direito à diferença, se houver, entre o valor da função gratificada que esteja exercendo e o da gratificação de função incorporada ou da parcela individual. Sobre o valor da parcela individual de remuneração não incidirão quaisquer outras vantagens pecuniárias percentuais, salvo os percentuais relativos às revisões gerais dos vencimentos.

Professores - Os requisitos de idade, de proporcionalidade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.

Ainda fica estabelecida a regra que permitirá aos últimos cinco anos de tempo de contribuição dos servidores o acréscimo de sua parcela individual na mesma razão estipulada e até que o servidor complete o tempo de contribuição determinada para aposentadoria, e até o limite de 100% do valor da gratificação de função que serve como base de cálculo.  

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