Após a publicação de veto no Diário Oficial da União, a
Presidência da República encaminha mensagem ao Congresso, em até 48 horas,
especificando suas razões e argumentos. Sendo assim, o veto é sempre motivado
(art. 66, §1º, CF).
A protocolização da mensagem na Secretaria Legislativa do
Congresso Nacional dispara o prazo constitucional de 30 dias corridos para
deliberação do veto pelos senadores e deputados em sessão conjunta (arts. 57, §
3º, IV,e 66, da CF).
Nos termos regimentais, publicados os avulsos, a matéria
está pronta para deliberação do Plenário. Decorrido o prazo de 30 dias sem
deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar as demais
deliberações até a votação final do veto (art. 66, §6º, da CF).
A convocação de sessão conjunta é prerrogativa do
Presidente do Senado Federal, que dirige a Mesa do Congresso (art. 57, §5º CF).
Para a apreciação de veto, o Regimento Comum fixa como data de convocação de
sessão a terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente. Em não ocorrendo
nesta data por qualquer motivo, a sessão conjunta é convocada para a
terça-feira seguinte (art. 106, §§1º e 2º, do RCCN).
A discussão dos vetos é feita em globo, concedendo-se
cinco minutos aos oradores inscritos para esse fim. O processo de votação pode
se iniciar após a discussão de quatro senadores e seis deputados (art. 106-A, §
2º, do RCCN).
Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta
dos votos de Deputados e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos
de senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de
votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido (art. 66, § 4º, CF e
art. 43 do RCCN).
A votação de vetos é ostensiva e nominal, por meio de
cédula eletrônica de votação, a eCedula, podendo haver destaque para
deliberação em painel eletrônico (arts. 46, 106-B e 106-D do RCCN). Os
requerimentos de destaques são para dispositivos individuais ou conexos. Esses
requerimentos não dependem de deliberação do plenário e são propostos pelo
líder do partido, observando-se a proporcionalidade regimental (art. 106-D do
RCCN).
Na votação por meio da eCedula ou por painel eletrônico a
apuração dos votos começa pela Câmara dos Deputados, salvo se o projeto de lei
vetado for de iniciativa do Senado – aí a primazia se inverte. Os votos da
outra Casa somente são apurados se o veto for rejeitado na primeira (art. 66, §
4º, CF e arts. 43 e 106-B do RCCN). Para a votação por meio da eCedula, haverá
orientação dos líderes às suas bancadas pelo prazo de um minuto. Se pelo painel
eletrônico, além dessa orientação, haverá encaminhamento pelo prazo de cinco
minutos, por dois senadores e dois deputados.
A votação por meio da eCedula foi um avanço estabelecido
pela Resolução nº 1, de 2015-CN que, em obediência aos preceitos constitucionais
relativos ao princípio da eficiência e do devido processo legal, ofereceu
celeridade ao processo legislativo dos vetos, de forma ainda mais transparente
e segura.
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