Projeto Passaporte

 PROJETO DE LEI

Veda o "Passaporte Vacinal", a comprovação de vacinação, a vacinação compulsória contra o COVID-19, garante a livre locomoção dos não vacinados, assim como proíbe sanções aos servidores e agentes públicos do Município de Porto Alegre, que se recusarem a se vacinar.

Art. 1º Fica vedada a vacinação compulsória contra o covid-19 em todo o Município de

Porto Alegre.

Art. 2º Fica vedada qualquer sanção administrativa aos servidores de agentes públicos do Município de Porto Alegre que se recusarem a se vacinar contra a Covid-19, sendo proibido qualquer tipo de discriminação, coação, perseguição, humilhação ou vexação contra o servidor que optar por não tomar a vacina mencionada.

Parágrafo único. A vedação mencionada no caput deste artigo, estender-se-á a servidores públicos efetivos, comissionados e temporários, de atividades essenciais e não essenciais, lotados em órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e mistas, agências reguladoras, representações, entidades e instituições públicas.

Art. 3º Fica vedado qualquer tipo de exigência de comprovação de vacinação contra o Covid-19 no âmbito da Administração Pública Municipal, por parte de gestores ou superiores hierárquicos.

Art. 4º Fica vedada a proibição de pessoas circularem, permanecerem, acessarem e frequentarem qualquer local, seja público ou privado, em consequência de sua livre escolha de não ter tomado a vacina contra o COVID-19, logo, sendo garantido o seu direito de ir e vir e ser igualado aos que optaram em se vacinar no Município de Porto

Alegre.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021.

Fernanda Barth Vereadora JUSTIFICATIVA

Este projeto vem com o objetivo de assegurar o direito de

livre locomoção dos indivíduos, princípio este garantido pela Constituição Federal e um direito fundamental dos Direitos Humanos. Por se tratar uma escolha do ser humano ao não se vacinar contra o COVID-19, não pode o mesmo ser compelido pelo Estado de transitar, permanecer e/ou acessar lugares públicos ou privados.

Para que haja qualquer tipo de privação de liberdade,

deverá ocorrer o devido processo legal, logo, ao proibir esse direito de qualquer pessoa sem esse direito, irá contrariar dois princípios explícitos na Constituição Federal.

A Administração Pública Municipal não possui prerrogativas

mandamentais ao ponto de proibir o direito de qualquer cidadão de transitar livremente, ou até mesmo obrigá-lo a apresentar um documento permissivo, para compor a referida liberdade.

Até o presente momento, a única incumbência para se

ingressar em algum local, seja ele público ou privado, é a verificação da temperatura para detectar se a pessoa está ou não contaminada.

Conforme ressalta o Constitucionalista Ives Gandra da Silva Martins Filho :

JOHN STUART MILL (1806-1873), em sua obra Sobre a Liberdade, coloca como traço caracterizador da liberdade essa possibilidade de eleição: a liberdade está em se poder escolher, qualquer que seja a escolha, pois o valor mais elevado seria a própria liberdade, sendo indiferentes os valores escolhidos. A liberdade seria o direito de o indivíduo viver como quiser.

Logo, a liberdade de escolha do ser humano, não pode ser

prejudicada por ninguém, tendo ele o poder de escolha de como deseja viver. A liberdade da pessoa física é a possibilidade jurídica que se compreende, que todas as pessoas são responsáveis pelos seus atos em atenção aos ditames constitucionais, no que tange a liberdade de livre circulação, sem qualquer restrição dentro do território nacional.

Caso tenhamos essa forma de oposição à liberdade, será

ferido uma das garantias mais importantes da nossa Carta Magna, os incisos II e XV do art. 5º, que trata sobre os direitos fundamentais assegurados ao cidadão.

Pelo exposto, peço aos nobres pares o acolhimento e a

aprovação deste importante Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 16 de agosto de 2021.

Vereadora Fernanda Barth


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