Parecer da PGE que opina por pagar pensão a ex-governadores do RS, inclusive Eduardo Leite

 PARECER JURÍDICO Nº 18.915 

 

SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO ASSEGURADO A EX-GOVERNADORES A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO. LEI Nº 7.285/1979. REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI Nº 15.678/21. EFEITOS JURÍDICOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ULTRATIVIDADE NORMATIVA.  

1. A Lei nº 15.678/21 dispõe unicamente sobre a revogação da Lei nº 7.285/1979, a qual assegurava um subsídio mensal vitalício aos ex-governadores que houvessem exercido o cargo, em caráter permanente, antes da vigência da alteração operada pela Lei nº 14.800/15, ou seja, antes de 1º de janeiro de 2019, bem como assegurava um subsídio mensal, por quatro anos, em valor proporcional ao tempo de efetivo exercício, aos exgovernadores que houvessem ocupado o cargo, em caráter permanente, após 1º de janeiro de 2019.  

2. Inexistindo comando na Lei nº 15.678/21 para cessação dos pagamentos dos subsídios mensais vitalícios já concedidos a ex-governadores e seus dependentes que tenham preenchido os requisitos para a sua percepção durante a vigência da norma revogada, a Administração Pública não está autorizada a proceder à determinação de cessação dos referidos pagamentos, ainda que posteriores à revogação, dada a ultratividade normativa quanto aos atos jurídicos perfectibilizados durante a vigência da lei revogada, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. 

3. O controle de constitucionalidade do plexo normativo revogado pela Lei nº 15.678/21 está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 745 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.556, não tendo a lei revogadora o alcance de regular os efeitos concretos e diferidos ao longo de vários anos decorrentes da Lei nº 7.285/1979 e suas alterações. 4. Da revogação do art. 2º da Lei nº 7.285/1979, operada pela Lei nº 14.800/15, decorre que não mais fazem jus à concessão de subsídio mensal os dependentes de ex-governadores falecidos após 1º de janeiro de 2019. 

5. Dos efeitos da Lei nº 15.678/21, decorre que não mais fazem jus à concessão de subsídio mensal, após o término do mandato, os governadores que vierem a exercer o cargo, em caráter definitivo, após 14 de agosto de 2021. 

6. Na sistemática estabelecida pela Lei nº 14.800/15, o direito à percepção de subsídio mensal por quatro anos é adquirido integralmente com o exercício, por qualquer tempo, em caráter permanente, do cargo de governador, sendo o valor calculado de acordo com a proporcionalidade temporal de efetivo exercício, considerando-se que o cumprimento do tempo integral do mandato corresponde a 100% (cem por cento) do valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça.  7. Dos efeitos da Lei nº 15.678/21, decorre que não poderá ser computado o tempo de efetivo exercício do cargo após 14 de agosto de 2021 para fins de cálculo da proporcionalidade do valor de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 7.285/1979, com a redação dada pela Lei nº 14.800/15, combinado com o seu § 2º.  

8. O direito adquirido na vigência da Lei 14.800/15 corresponde à percepção de subsídio mensal, por quatro anos, imediatamente após o término do mandato, em valor proporcional ao tempo de efetivo exercício, limitadamente ao período de vigência da norma. 

 

   

 

Trata-se de analisar as consequências jurídicas decorrentes da Lei nº 15.678/21, que dispõe sobre a revogação da Lei nº 7.285/1979, a qual assegurava um subsídio mensal vitalício aos ex-governadores que houvessem exercido o cargo, em caráter permanente, antes da vigência da alteração operada pela Lei nº 14.800/15, ou seja, antes de 1º de janeiro de 2019, bem como assegurava um subsídio mensal, por quatro anos, em valor proporcional ao tempo de efetivo exercício, aos ex-governadores que houvessem ocupado o cargo, em caráter permanente, após 1º de janeiro de 2019.  

 

É o brevíssimo relato. 

 

1. DO HISTÓRICO NORMATIVO. 

 

A Lei nº 15.678, de 13 de agosto de 2021, tem a seguinte 

redação: 

 

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 7.285, de 23 de julho de 1979. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Por sua vez, a Lei nº 7.285, de 23 de julho de 1979, ora revogada, 

tinha a seguinte redação original: 

 

Art. 1º - Ao ex-Governador do Estado, que haja exercido o cargo em caráter permanente, fica assegurado um subsídio, mensal e vitalício, a título de representação, igual ao vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. 

 

Parágrafo único - O exercício de cargo ou função pública, assim como emprego em sociedade de economia mista, empresas públicas ou entidades com participação majoritária da União, dos Estados ou dos Municípios, é causa impeditiva ou suspensiva da percepção do subsídio. 

 

Art. 2º - Falecendo o ex-Governador, o direito à percepção do subsídio transferir-se-á aos beneficiários legais, definida essa condição segundo a lei que regular, em casos análogos, a situação dos dependentes de segurado perante o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. 

 

Por força da Lei nº 10.548/1995, o artigo 1º da Lei nº 7.285/79 

passou a ter a seguinte redação: 

 

Art. 1º - Ao ex-governador do Estado, que haja exercido o cargo em caráter permanente, fica assegurado um subsídio, mensal e vitalício, a título de representação, igual ao vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com a proporcionalidade temporal em que exerceu efetivamente o cargo. (Redação dada pela Lei n.º 10.548/95) 

 

§ 1º - A percepção de remuneração referente a exercício de cargo ou função pública, assim como de emprego em sociedade de economia mista, empresas públicas ou entidades com participação majoritária da União, dos Estados ou municípios e ainda, relativa a proventos ou aposentadoria, destes decorrentes, não é cumulável com o direito assegurado no "caput", facultada a opção. (Redação dada pela Lei n.º 

10.548/95) 

 

§ 2º - Para efeitos deste artigo considerar-se-á que o cumprimento do tempo integral do mandato corresponde a 100% (cem por cento) da remuneração a que se refere. (Redação dada pela Lei n.º 10.548/95) 

 

A disciplina legislativa foi mais uma vez alterada pela Lei nº 14.800/2015. Prevendo expressamente a produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, essa lei revogou o artigo 2º e deu nova redação ao caput do artigo 1º da Lei nº 7.285/1979, sem, entretanto, revogar os seus §§ 1º e 2º, passando a dispor o seguinte: 

 

Art. 1.º Ao ex-Governador do Estado, que haja exercido o cargo em caráter permanente, fica assegurado um subsídio, mensal, a título de representação, igual ao vencimento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, limitado ao período de 4 (quatro) anos, imediatamente posterior ao término do mandato, de acordo com a proporcionalidade temporal em que exerceu efetivamente o cargo. (Redação dada pela Lei n.º 14.800/15) (Vide art. 2.º da Lei n.º 14.800/15) 

 

Inicialmente, para que se possa bem extrair as consequências 

jurídicas da lei que determina a revogação total de norma que assegura direito à percepção de subsídio mensal e vitalício a ex-governadores, sem que nela haja determinação expressa de cessação do seu pagamento pela Administração Pública, mister se faz compreender o alcance normativo da lei revogada. 

 

Nesse sentido, tem-se que a lei revogada, entre a vigência da sua 

redação original e a alteração promovida pela Lei nº 14.800/15, cujos efeitos foram expressamente previstos para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2019, estabelecia o direito à percepção, a título de representação, de um subsídio, mensal e vitalício, igual ao vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, ao exGovernador do Estado que houvesse exercido o cargo em caráter permanente. 

 

A partir de 1º de janeiro de 2019, a Lei nº 14.800/15 passou a 

estabelecer que “ao ex-Governador do Estado, que haja exercido o cargo em caráter permanente, fica assegurado um subsídio, mensal, a título de representação, igual ao vencimento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, limitado ao período de 4 (quatro) anos, imediatamente posterior ao término do mandato, de acordo com a proporcionalidade temporal em que exerceu efetivamente o cargo”.  

 

Tal diploma implicou substancial alteração normativa, visto que, 

além de revogar a disposição que permitia a percepção do benefício pelos dependentes legais do ex-governador quando de seu falecimento, determinou que a percepção do subsídio mensal não mais seria vitalícia, mas, sim, pelo prazo de 4 (quatro) anos, em valor proporcional ao período de efetivo exercício do cargo. 

 

Diante disso, considerando a necessidade de orientar a Administração Pública, destacam-se, inicialmente, para análise das consequências jurídicas, seis situações possíveis e seus eventuais desdobramentos: 

 

1 - governadores que tenham exercido o cargo, em caráter 

permanente, durante a vigência da Lei nº 7.285/1979 e antes da vigência da Lei nº 

10.548/1995; 

 

2 - governadores que tenham exercido o cargo, em caráter 

permanente, durante a vigência da Lei nº 7.285/1979, com a redação dada pela Lei nº 10.548/1995, antes, porém, da vigência da Lei 14.800/15, ou seja, entre 27 de setembro de 1995 e 31 de dezembro de 2018; 

 

3 - dependentes de ex-governadores falecidos durante a vigência 

da Lei nº 7.285/1979 e suas alterações, antes, porém, da vigência da Lei nº 14.800/15, ou seja, antes de 1º de janeiro de 2019; 

 

4 - governadores que tenham exercido o cargo na vigência da Lei 

nº 14.800/15, ou seja, entre 1º de janeiro de 2019 e 13 de agosto de 2021; 

 

5 - governadores que venham a exercer o cargo após a vigência 

da Lei nº 15.678/21, que revogou integralmente a Lei nº 7.285/1979 e suas alterações, inclusive a promovida pela Lei nº 14.800/15, ou seja, após 14 de agosto de 2021; 

 

6 - dependentes de ex-governadores falecidos após a vigência da Lei nº 14.800/15, ou seja, após 1º de janeiro de 2019. 

 

Inicialmente, tem-se que aos ex-governadores que exerceram o 

cargo, em caráter permanente, até 31 de dezembro de 2018, houve a concessão de subsídio mensal e vitalício, seja a partir da disciplina original da Lei nº 7.285/1979, seja em atenção aos contornos jurídicos do instituto estabelecidos pela Lei nº 10.548/1995.  

 

2. DAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. 

 

Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 7.285/1979 e suas 

alterações está sub judice em sede de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 745 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.556.  

 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.556/RS, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB postula a declaração de inconstitucionalidade material do artigo 1º da Lei Estadual nº 10.548/1995 e, sucessivamente, do artigo 1º da Lei Estadual nº 7.285/1979, em sua redação originária, e, ainda, por arrastamento, a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual nº 7.285/1979. 

 

Em decisão proferida em 16 de fevereiro de 2011, o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator da ação, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, sem, contudo, deferir a medida cautelar postulada. 

 

Após a publicação da Lei Estadual nº 14.800/2015, em 04 de abril 

de 2018, sobreveio decisão monocrática julgando prejudicada a ADI 4.556/RS, o que ensejou a interposição de Agravo Regimental pelo proponente, o CFOAB, visando ao aditamento da petição inicial e à continuidade do processamento da ação direta. 

 

Em decisão datada de 31 de maio de 2021, o Ministro Relator deu 

provimento ao Agravo Regimental e reconsiderou a decisão agravada, acolhendo o pedido de aditamento. 

  

Após nova manifestação da Procuradoria-Geral da República, os 

autos foram conclusos ao Ministro Relator em 02 de agosto de 2021, situação que permanece inalterada até a presente data. 

 

Também em controle concentrado de constitucionalidade, a Procuradoria-Geral da República levou ao Supremo Tribunal Federal o debate sobre a constitucionalidade das normas estaduais acima citadas por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 745, na qual há pedido de medida cautelar.  

 

Nessa ação, o proponente busca a declaração de invalidade de 

atos dos poderes públicos estaduais que concedam, tenham concedido ou determinem o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-Governadores em todo o Brasil, tão somente em decorrência do exercício de cargo eletivo e/ou à margem do regime geral de previdência social, respeitadas as situações consolidadas antes da Constituição Federal de 1988 e as decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. 

 

A Procuradoria-Geral da República argumentou que atos 

comissivos e omissivos dos poderes públicos que concedem, ou se abstêm de sustar, pensões, aposentadorias especiais e benefícios pagos pelos cofres públicos a exGovernadores, tão somente em decorrência do mero exercício de mandato eletivo e/ou à margem do regime geral de previdência social, contrariam a Constituição Federal, em especial o princípio republicano (artigo 1º) e os princípios da igualdade (artigo 5º, caput), da moralidade e da impessoalidade (artigo 37, caput); a competência da União para dispor sobre normas gerais em matéria de previdência social (artigo 24, XII, § 1º, c/c artigo 25, § 1º) e, ainda, o artigo 37, XIII, que veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias entre si, bem como o artigo 40, § 13, que submete ao regime geral de previdência social os ocupantes de cargos temporários ou em comissão. 

 

Após analisar os termos da petição inicial, a Ministra Cármen Lúcia, Relatora da ADPF 745, adotou o rito do artigo 10 da Lei nº 9.868/1999, em decisão proferida em 21 de setembro de 2020. A ação foi incluída na Pauta nº 83/2021, para julgamento pelo Plenário Virtual a ser realizado entre 11 e 18 de junho de 2021. Entretanto, foi retirada de pauta em 10 de junho de 2021, sem que tenha sido designada nova data para julgamento até este momento. 

 

Analisado o histórico da ADI 4.556/RS e da ADPF 745, é possível 

verificar que não foram deferidos os pedidos de medida cautelar formulados em ambas as ações, as quais aguardam julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, a quem competirá decidir sobre a compatibilidade das normas estaduais impugnadas e dos atos que as tenham como fundamento legal com a Constituição Federal. 

 

Considerando que as normas revogadas pela Lei nº 15.678/21 

produziram efeitos concretos e diferidos ao longo de vários anos, que estão sob análise direta do Supremo Tribunal Federal nas ações de controle concentrado acima referidas e que a na Lei nº 15.678/21 inexiste comando para cessação dos pagamentos dos subsídios mensais vitalícios já concedidos a ex-governadores e seus dependentes que tenham preenchido os requisitos para a sua percepção durante a vigência da norma revogada, a Administração Pública não está autorizada a proceder à determinação de cessação dos referidos pagamentos, ainda que posteriores à revogação, dada a ultratividade normativa quanto aos atos jurídicos perfectibilizados durante a vigência da lei revogada, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, devendo-se aguardar as decisões de mérito a serem proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive eventuais modulações de efeitos, as quais terão eficácia vinculante e erga omnes. 

 

 

3. DOS EFEITOS DA LEI Nº 15.678/21 QUANTO AOS EX-GOVERNADORES E SEUS DEPENDENTES QUE PERCEBAM SUBSÍDIO NA FORMA DA LEI Nº 

7.285/79 ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.800/15. 

 

Até a alteração promovida pela Lei nº 14.800/2015, a Lei nº 7.285/1979 assegurava o pagamento de um subsídio vitalício aos ex-governadores, transmissível aos seus dependentes.  

 

As alterações promovidas pela Lei nº 10.548/1995, embora 

relevantes para a definição do montante do benefício - notadamente em virtude da inserção de regras de proporcionalidade com o tempo de efetivo exercício do cargo -, não trazem implicações jurídicas no que diz respeito ao tema ora abordado, relativo à configuração do direito adquirido de ex-governadores. Isso porque todos os mandatos exercidos até a vigência da Lei nº 14.800/2015 possuem a idêntica condição de já estarem encerrados, circunstância que enseja, em comum a todos os casos, a plena produção de efeitos da lei revogada, a qual lhes assegurou subsídio mensal e vitalício. Do mesmo modo, há comunhão de disciplina jurídica em relação aos dependentes de ex-governadores falecidos até a vigência da Lei nº 14.800/2015, cumprindo salientar que a situação dos dependentes de ex-governadores vivos no aludido marco será tema de abordagem específica no presente parecer. 

 

A Lei nº 7.285/79 empresta fundamento de validade à concessão 

dos benefícios nela previstos, de modo que os atos praticados sob a sua égide permanecem hígidos, ainda que sobrevenha norma jurídica posterior que a revogue. Nesse sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, concretizando o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, estabelece, em seu artigo 6º, que as leis em vigor têm efeito imediato e geral, mas assegura o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, verbis: 

 

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) 

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)  

 

A matéria encontra-se atualmente disciplinada no inciso XXXVI do 

artigo 5º da Constituição Federal de 1988, verbis: 

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...) 

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 

 

No que se refere ao direito adquirido, importante delinear o 

conceito e a amplitude do instituto no direito brasileiro. Para tanto, mostra-se pertinente destacar a doutrina de Gilmar Ferreira Mendes na publicação “Curso de 

Direito Constitucional”, da editora Saraiva, que, ao tratar do tema nas páginas 501 a 503, consignou: 

 

“A discussão sobre direito intertemporal assume delicadeza ímpar entre nós, tendo em vista a disposição constante no art. 5º, XXXVI, da Constituição, que reproduz norma tradicional do Direito brasileiro. Desde 1934, e com exceção da Carta de 1937, todos os textos constitucionais brasileiros têm consagrado cláusula semelhante. 

A definição de retroatividade foi objeto de duas doutrinas principais - direito adquirido e fato passado ou fato realizado - como ensina João Baptista Machado: 

“a doutrina dos direitos adquiridos e doutrina do facto passado. Resumidamente, para a primeira doutrina seria retroactiva toda lei que violasse direitos já constituídos (adquiridos); para a segunda seria retroactiva toda lei que se aplicasse a factos passados antes de seu início de vigência. Para a primeira a Lei nova deveria respeitar os direitos adquiridos, sob pena de retroatividade; para a segunda a lei nova não se aplicaria (sob pena de retroatividade) a fatos passados e aos seus efeitos (só se aplicaria a factos futuros)” 

A doutrina do fato passado é também chamada teoria objetiva; a teoria do direito adquirido é chamada teoria subjetiva. 

Na lição de Moreira Alves, domina, na nossa tradição, a teoria subjetiva do direito adquirido. 

É o que se lê na seguinte passagem do voto proferido na ADI 493: 

“Por fim, há de salientar-se que as nossas Constituições, a partir de 1934, e com exceção de 1937, adotaram desenganadamente, em matéria de direito intertemporal, a teoria subjetiva dos direitos adquiridos e não a teoria objetiva da situação jurídica, que é a teoria de Roubier. Por isso mesmo, a Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, tendo em vista que a Constituição de 1937 não continha preceito da vedação da aplicação da lei nova em prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, modificando a anterior promulgada com o Código Civil, seguiu em parte a teoria de Roubier, e admitiu que a lei nova, desde que expressa nesse sentido, pudesse retroagir. Com efeito, o artigo 6º rezava: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito”. Com o retorno, na Constituição de 1946, do princípio da irretroatividade no tocante ao direito adquirido, o teto da nova Lei de Introdução se tornou parcialmente incompatível com ela, razão por que a Lei n. 3.238/57 o alterou para reintroduzir nesse artigo 6º a regra tradicional em nosso direito de que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Como as soluções, em matéria de direito intertemporal, nem sempre são coincidentes, conforme a teoria adotada, e não sendo, a que ora está vigente em nosso sistema jurídico, a teoria objetiva de Roubier, é preciso ter cuidado com a utilização indiscriminada dos critérios por estes usados para resolver as diferentes questões de direito intertemporal.” 

É certo, outrossim, que a dimensão constitucional que se confere ao princípio do direito adquirido, entre nós, não permite que se excepcionem da aplicação do princípio as chamadas regras de ordem pública. Há muito Reynaldo Porchat questionava a correção desse entendimento, conforme se lê nas seguintes passagens de sua obra: 

“Uma das doutrinas mais generalizadas e que de longo tempo vem conquistando foros de verdade, é a que sustenta que são retroativas as “leis de ordem pública” ou as “leis de direito público”. Esse critério é, porém, inteiramente falso, tendo sido causa das maiores confusões na solução das questões de retroatividade. Antes de tudo, cumpre ponderar que é dificílimo discriminar nitidamente aquilo que é de ordem pública e aquilo que é de ordem privada. No parágrafo referente ao estudo do direito público e do direito privado, já salientamos essa dificuldade, recordando o aforismo de Bacon - ‘jus privatum sub tutela juris publici later’. O interesse público e o interesse privado se entrelaçam de tal forma, que as mais das vezes não é possível separá-los. E seria altamente perigoso proclamar como verdade que as leis de ordem pública ou de direito público têm efeito retroativo, porque mesmo diante dessas leis aparecem algumas vezes direitos adquiridos, que a justiça não permite que sejam desconhecidos e apagados. O que convém ao aplicador de uma nova lei de ordem pública ou de direito público, é verificar se, nas relações jurídicas já existentes, há ou não direitos adquiridos. No caso afirmativo a lei não deve retroagir, porque a simples invocação de um direito de ordem pública não basta para justificar a ofensa ao direito adquirido, cuja inviolabilidade, no dizer de Gabba, é também um forte motivo de interesse público.” 

Na mesma linha, é a lição de Pontes de Miranda: 

“A regra jurídica de garantia é, todavia, comum ao direito privado e ao direito público. Quer se trate de direito público, quer se trate de direito privado, a lei nova não pode ter efeitos retroativos (critério objetivo), nem ferir direitos adquiridos (critério subjetivo), conforme seja o sistema adotado pelo legislador constituinte. Se não existe regra jurídica constitucional de garantia, e sim, tão-só, regra dirigida aos juízes, só a cláusula de exclusão pode conferir efeitos retroativos, ou ofensivos dos direitos adquiridos, a qualquer lei.” 

Não discrepa dessa orientação Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, ao enfatizar que o problema da irretroatividade é comum ao direito público e ao direito privado. 

Daí concluir Moreira Alves que o princípio do direito adquirido “se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”. 

 

O ato jurídico praticado com fundamento na lei vigente é direito 

consumado, isto é, aquele que se considera definitivamente exercido e, por essa razão, inalcançável pela lei nova, que se destina a disciplinar as situações jurídicas ocorridas posteriormente à sua vigência. Inserem-se nessa categoria de atos os praticados pelo Estado do Rio Grande do Sul em cumprimento ao previsto na Lei nº 7.285/79, por intermédio dos quais foram concedidos os benefícios às pessoas indicadas nos seus artigos 1º e 2º. De fato, tendo os beneficiários cumprido todos os requisitos exigidos pela lei então vigente para a aquisição do direito, sem que este se revestisse de qualquer nota de precariedade ou de resolutividade de acordo com aquela disciplina, é certo que a revogação da norma que lhes assegurou o benefício de caráter continuado não poderá atingir o seu patrimônio jurídico sem violação ao direito adquirido. 

 

Desse modo, não se identifica alteração na situação jurídica dos 

ex-Governadores e dependentes que atualmente sejam beneficiários do subsídio previsto na Lei nº 7.285/79 tão somente em razão da revogação da norma, uma vez que o direito que titularizam foi legitimamente adquirido, estando fundamentado na lei vigente quando da prática do ato concessivo, o qual, tendo em vista a irretroatividade da lei nova, não foi afetado pela Lei nº 15.678, de 13 de agosto de 2021. 

 

É relevante enfatizar que a Lei nº 14.800/2015 modificou a 

redação do artigo 1º da Lei nº 7.285/1979 para suprimir o caráter vitalício do subsídio, estipulando expressamente em seu artigo 2º que essa alteração produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. Portanto, o próprio legislador, ao alterar o modelo jurídico da representação a ser paga aos ex-Governadores, atento ao disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, tratou de resguardar o direito adquirido anteriormente à aludida data, não podendo a revogação da Lei nº 7.285/1979 modificar essa conformação jurídica, até mesmo porque a Lei nº 15.678, de 13 de agosto de 2021, não atingiu a preservação de direitos assegurada pelo artigo 2º da Lei nº 14.800/2015. 

 

Não bastassem esses fundamentos, que demonstram que a Lei nº 15.678/21 não alcança os atos praticados na vigência da norma revogada, não se pode ignorar que o Direito não deve ser alheio à passagem do tempo, ou seja, a proteção do ato jurídico perfeito, decorrente dos atos administrativos concessivos de direitos que foram praticados há considerável período de tempo (alguns remontam há mais de três décadas), é elemento basilar da segurança jurídica, da proteção da confiança e da estabilidade das relações que sustentam o Estado Democrático de 

Direito. 

 

O ordenamento jurídico brasileiro - deve-se recordar - consagra o 

postulado da segurança jurídica, expressão do Estado Democrático de Direito, que, nas palavras do Ministro Celso de Mello (AgRg no RE 646.313/PI), projeta-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público, em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado.  

 

Nessa esteira, ao afirmar que o futuro não pode ser perpétuo 

prisioneiro do passado, o célebre professor ALMIRO DO COUTO E SILVA reconheceu que o Estado não pode a qualquer tempo rever seus atos administrativos, não sendo admissível que seja autorizado, em todas as circunstâncias, a adotar novas providências em contradição com as que foram por ele próprio impostas (O princípio da segurança jurídica - proteção à confiança - no Direito Público Brasileiro e o direito de anular os seus próprios atos administrativos, Revista da PGE, nº 57, dezembro/2003).  

 

Com efeito, se o Estado, por sua própria iniciativa, praticou ato 

administrativo concessivo de benefício a determinados administrados - ato que já é considerado perfeito há diversas décadas em alguns casos - não pode pretender que, passado longo período de tempo, possa desconstituir tais atos, ignorando os efeitos que produziram na esfera de seus beneficiários.  

 

Nesse sentido, no recente julgamento em sede de repercussão 

geral do Tema n.º 445, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, consagrando o entendimento de que os atos concessivos de pensão ou aposentadoria não podem ser eternamente revistos pelo Poder Público, mesmo nos casos em que sejam constatados vícios na sua concessão.  

 

Vale citar, ainda, trecho do voto do Ministro Fachin, no julgamento 

do Recurso Extraordinário 636.553 (que originou o Tema n.º 445), conforme o qual mesmo atos que, em princípio, não se afigurariam hígidos à luz da estrita legalidade, recebem, em obediência à segurança jurídica, o manto cobertor da estabilidade. 

 

E veja-se que nem se está aqui a enfrentar a hipótese de atos que 

possuam vícios, mas, sim, a enfrentar os efeitos de uma norma meramente revogadora de outra que produziu efeitos concretos. 

 

De fato, há uma necessidade social de estabilização das relações 

jurídicas, pois, a partir delas, são geradas legítimas expectativas aos afetados, ao mesmo tempo em que novos atos são realizados tendo como pressuposto fático a realidade posta, de modo que não se deve cogitar a superveniência de ato estatal que possa vir a abalar atos jurídicos já perfectibilizados. Logo, não se sustenta tese jurídica que, em desconsideração aos princípios da confiança e da segurança jurídica, busque desconstituir atos administrativos perfeitos praticados sob a égide de lei posteriormente revogada.  

 

4. DOS EFEITOS DA LEI Nº 15.678/21 QUANTO AOS EX-GOVERNADORES QUE EXERCERAM O CARGO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.800/15. 

 

Com a alteração promovida pela Lei nº 14.800/2015, o caput do 

artigo 1º da Lei nº 7.285/1979 passou a dispor o seguinte: 

 

Art. 1.º Ao ex-Governador do Estado, que haja exercido o cargo em caráter permanente, fica assegurado um subsídio, mensal, a título de representação, igual ao vencimento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, limitado ao período de 4 (quatro) anos, imediatamente posterior ao término do mandato, de acordo com a proporcionalidade temporal em que exerceu efetivamente o cargo. (Redação dada pela Lei n.º 14.800/15)  

 

Conforme determina o artigo 2º da Lei nº 14.800/2015, seus 

efeitos foram produzidos a partir de 1º de janeiro de 2019. 

 

Não foram alterados, porém, os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 7.285/1979, cuja redação permaneceu a mesma dada pela Lei n.º 10.548/1995: 

 

“Art. 1º …... 

 

§ 1º - A percepção de remuneração referente a exercício de cargo ou função pública, assim como de emprego em sociedade de economia mista, empresas públicas ou entidades com participação majoritária da União, dos Estados ou municípios e ainda, relativa a proventos ou aposentadoria, destes decorrentes, não é cumulável com o direito assegurado no "caput", facultada a opção. (Redação dada pela Lei n.º 

10.548/95)  

 

§ 2º - Para efeitos deste artigo considerar-se-á que o cumprimento do tempo integral do mandato corresponde a 100% (cem por cento) da remuneração a que se refere. (Redação dada pela Lei n.º 10.548/95)”  

 

Antes de avançar, é necessário reconhecer que o § 2º, dispondo a 

respeito da proporção no valor do subsídio conforme o tempo de efetivo mandato, foi inserido em contexto no qual o benefício possuía caráter vitalício, harmonizando-se com a redação do caput estabelecida na mesma assentada, no qual a alusão à proporcionalidade somente poderia ser vista como relativa ao valor do subsídio. Com a Lei nº 14.800/2015, o caput do artigo 1º passou a fixar uma proporcionalidade que pode ser compreendida de duas maneiras: a) relativa ao tempo de pagamento do subsídio mensal, limitada a quatro anos; b) relativa ao montante do subsídio mensal, tal como ocorria na formatação anterior. 

 

A segunda interpretação afigura-se a mais adequada, pois decorre 

da análise da evolução do instituto, bem como da necessidade de harmonização do caput do dispositivo com a redação do seu § 2º, mantida pela Lei nº 14.800/2015. Sendo assim, conclui-se que a legislação em testilha substituiu a vitaliciedade pela fruição do subsídio pelo período limitado de quatro anos, tendo por valor de referência o vencimento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício do cargo. 

 

Inicialmente, em atenção à redação do caput do artigo 1º da Lei nº 7.285/79, com a redação dada pela Lei nº 14.800/2015 , impende observar que, a partir de uma interpretação estritamente literal, poderia ser referida a necessidade da condição de ex-Governador para que houvesse a aquisição do direito à percepção do subsídio. Entretanto, concluir nesse sentido significaria desconsiderar que o próprio legislador previu a proporcionalidade temporal no exercício efetivo do cargo de Governador do Estado para mensurar o valor do subsídio, o qual apenas tem o seu gozo postergado, devendo coincidir com o encerramento do mandato. 

 

Cabível observar que a proporção temporal fixada pela norma não 

emprestou relevância ao momento de exercício do cargo de Governador do Estado em caráter permanente, dando o mesmo peso para todas as etapas do mandato eletivo. A menção ao “ex-Governador” como destinatário do direito decorre exclusivamente da circunstância de que o pagamento do subsídio tem início imediatamente após o término do mandato, dela não se extraindo condição de constituição do direito previsto em lei.  

 

Para a aquisição do direito de percepção à representação, 

portanto, o único requisito a ser preenchido era o exercício do cargo de Governador do Estado de forma permanente, isto é, sem caráter de transitoriedade. Nenhum dos demais elementos da norma em testilha, considerada sua redação anterior à revogação, relacionava-se aos requisitos de aquisição do direito, dizendo respeito ao valor referencial da representação (“igual ao vencimento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado [...] de acordo com a proporcionalidade temporal em que exerceu efetivamente o cargo”), ao início da sua percepção (“Ao ex-Governador do Estado” [... ] “imediatamente posterior ao término do mandato”), ao tempo de duração do benefício (“limitado ao período de 4 (quatro) anos”). 

 

Tanto é assim que, admitindo-se hipoteticamente que o Governador do Estado deixasse o cargo antes da vigência da Lei nº 15.678, de 13 de agosto de 2021, restar-lhe-ia assegurada a percepção proporcional do subsídio previsto no artigo 1º da Lei nº 7.285/79, o que indica de forma clara o atendimento atual e progressivo dos requisitos legais para a aquisição do direito, não se podendo confundir a situação em exame com a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, pois de regime jurídico não se trata. 

 

Portanto, um Governador que, conquanto eleito para um mandato 

de quatro anos, viesse a se afastar do cargo antes de seu encerramento, teria adquirido o direito ao subsídio temporário em valor proporcional ao tempo de exercício do cargo, iniciando-se os pagamentos a partir do encerramento do mandato . Isso porque o direito é adquirido integralmente com a mera efetividade do exercício do cargo, sendo caracterizado pela proporcionalidade apenas no que diz respeito ao seu valor, que deverá ser modulado de acordo com o percentual do tempo de mandato efetivamente cumprido, considerando-se que o cumprimento do tempo integral do mandato corresponde a 100% (cem por cento) do valor do subsídio de 

Desembargador do Tribunal de Justiça.  

 

Considerando que é o exercício, por qualquer tempo, em caráter 

permanente, do cargo de governador que assegurava, na forma do art. 1º da Lei nº 7.285/79, com a redação dada pela Lei nº 14.800/2015, a percepção, por quatro anos, após o encerramento do mandato, de subsídio, a título de representação, em valor proporcional ao tempo de efetivo exercício, todo aquele que tenha preenchido os referidos requisitos, durante a vigência da norma revogada, adquiriram o direito ao seu exercício, ainda que após a sua revogação, conforme a proteção constitucional do direito adquirido estabelecida no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna.  

 

Contudo, considerando que um dos requisitos legais é a 

proporção temporal para cálculo do valor do subsídio, considerando-se que o cumprimento do tempo integral do mandato corresponde a 100% (cem por cento) do valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, tem-se que o período de efetivo exercício após a revogação operada pela Lei nº 15.678, de 13 de agosto de 2021, não mais produz nenhum efeito para o cálculo da proporção temporal, de modo que a abrangência do regime jurídico instituído pela Lei nº 14.800/15 fica restrito a 1º de janeiro de 2019 a 13 de agosto de 2021, ou seja, 31 meses de um mandato de 48 meses, devendo ser esta a proporção máxima, independentemente do período de efetivo exercício do cargo posterior a 14 de agosto de 2021. 

 

Por fim, ainda que cessado o cômputo temporal para fins de 

cálculo de proporcionalidade, a percepção do subsídio, em valor proporcional, decorrente da sistemática instituída pela Lei nº 14.800/15, somente poderá ser implementada após término do mandato.   

 

 

5. DOS EFEITOS DA LEI Nº 15.678/21 QUANTO AOS GOVERNADORES QUE EXERCEREM O CARGO APÓS 14 DE AGOSTO DE 2021 

 

Conforme visto, a Lei nº 15.678, de 13 de agosto de 2021, 

revogou a Lei nº 7.285, de 23 de julho de 1979, tendo entrado em vigor na data da sua publicação. Portanto, relativamente aos governadores que vierem a exercer o cargo após sua vigência, inexiste norma jurídica a amparar a aquisição, ainda que proporcional, do direito ao pagamento de subsídio. 

 

Do mesmo modo, os dependentes de ex-governadores vivos ao 

tempo do início de vigência da Lei nº 14.800/2015, isto é, em 1º de janeiro de 2019, não fazem jus ao benefício, tendo em vista a revogação do artigo 2º da Lei nº 7.285/1979 operada por aquela lei. 

 

Relevante destacar que, na forma do artigo 2º da Lei nº 7.285/1979, extirpado do ordenamento jurídico desde 1º de janeiro de 2019, os dependentes somente adquiririam o direito ao benefício com o falecimento do exgovernador. A natureza jurídica do subsídio em tela, nos contornos vigentes até sua reestruturação pela Lei nº 14.800/2015, possuía proximidade com a pensão por morte do direito previdenciário, o que se percebe da disciplina do artigo 2º da Lei nº 

7.285/79, segundo a qual a definição da condição de dependente decorreria da “lei que regular, em casos análogos, a situação dos dependentes de segurado perante o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul”. Pela proximidade entre as figuras jurídicas, incide à hipótese a diretriz aplicada ao benefício previdenciário da pensão por morte, no sentido de que a incorporação ao patrimônio jurídico dos dependentes ocorre somente a partir do falecimento do segurado. 

 

Dessa forma, diversamente da hipótese tratada no item 4, acima, 

em que a lei previu expressamente a aquisição parcial e proporcional de direito despido de natureza transitória, os dependentes de ex-governador vivo ao tempo da vigência do artigo 2º da Lei nº 7.285/1979 possuíam mera expectativa de direito, desfeita a partir de 1º de janeiro de 2019, quando entrou em vigor a Lei nº 14.800/1995. 

 

6. CONCLUSÕES. 

 

a) aos governadores que tenham exercido o cargo, em caráter permanente, e deixado de exercê-lo durante a vigência da Lei nº 

7.285/1979 e suas alterações, antes, porém, da vigência da Lei 14.800/15, ou seja, antes de 1º de janeiro de 2019, restou assegurada a percepção de subsídio mensal e vitalício, razão pela qual a mera revogação da norma que lhes concedeu esse direito não faz cessar a sua percepção, de modo que a administração pública deve permanecer realizando os referidos pagamentos; 

b) aos dependentes de ex-governadores que tenham falecido durante a vigência da Lei nº 7.285/1979 e suas alterações, antes, porém, da vigência da Lei 14.800/15, ou seja, antes de 1º de janeiro de 2019, da mesma forma restou assegurada a percepção de subsídio mensal e vitalício, razão pela qual a mera revogação da norma que lhes concedeu esse direito não faz cessar a sua percepção, de modo que a administração pública deve permanecer realizando os referidos pagamentos; 

c) aos governadores que tenham exercido o cargo na vigência da Lei 14.800/15, ou seja, entre 1º de janeiro de 2019 e 13 de agosto de 2021, houve a aquisição do direito à percepção de subsídio mensal, por quatro anos, imediatamente após o término do mandato, em valor proporcional ao tempo de efetivo exercício, limitadamente ao período de vigência da norma. 

d) aos governadores que vierem a exercer o cargo após a vigência da Lei nº 15.678, de 13 de agosto de 2021, ou seja, a partir de 14 de agosto de 2021, bem como aos dependentes de ex-

governadores falecidos após a vigência da Lei nº 14.800/15, isto é, a partir de 1º de janeiro de 2019, não haverá o direito à percepção de subsídio mensal de que tratava a Lei nº 

7.285/1979; 

 

É o parecer. 

 

Por fim, encaminhe-se à Secretaria da Fazenda. 

 

Porto Alegre, 19 de agosto de 2021. 

 

 

EDUARDO CUNHA DA COSTA, 

Procurador-Geral do Estado. 

 

 

 

GUILHERME DE SOUZA FALLAVENA, 

Procurador do Estado. 

  LUCIANO JUÁREZ RODRIGUES, 

Procurador do Estado. 

 

 

LOURENÇO FLORIANI ORLANDINI,  Procurador do Estado. JOHN DE LIMA FRAGA JÚNIOR, Procurador do Estado. 

 

   

TIAGO BONA, ALINE FRARE ARMBORST, THIAGO JOSUÉ BEN, Procurador do Estado. Procuradora do Estado. Procurador do Estado. 


 

 

 


Em Bento Gonçalves, Mourão diz que Brasil precisa agir com pragmatismo e flexibilidade

  



 

Em visita à 30ª ExpoBento e à 17ª Fenavinho, vice-presidente da República disse, no CIC-BG, que país precisa vencer suas idiossincrasias para avançar

 

Durante sua passagem por Bento Gonçalves para visitar a 30ª ExpoBento e a 17ª Fenavinho, o vice-presidente da República, Hamilton Mourão, palestrou para convidados no Centro da Indústria, Comércio e Serviços (CIC-BG) e disse que o Brasil precisa aproveitar o atual cenário mundial para avançar nos próximos anos. A programação iniciou pouco depois das 11h de quinta-feira (16), com visita oficial à feira e à festa, e seguiu, à tarde, na sede da entidade promotora dos eventos.


 Mourão afirmou que o país pode se fortalecer com os episódios da pandemia e da guerra entre Rússia e Ucrânia. "Essa ruptura das cadeias globais de suprimento, fruto da pandemia e da guerra, é uma grande oportunidade para o Brasil, pois podemos nos apresentar como local confiável, estruturado, para que grandes empresas transfiram suas operações, e essa escassez de alimentos vai abrir novos mercados para nossos produtos", disse. Para isso, no entanto, o país tem um desafio: vencer suas idiossincrasias. Segundo Mourão, muitos assuntos discutidos hoje no país que opõem visões sobre Amazônia, aborto e outros temas têm origem nos Estados Unidos, e ganhou mais evidência após a eleição de Donald Trump. "É uma guerra cultural que vem sendo travada no mundo, uma guerra que resulta na polarização política. Precisamos buscar corrigir nossas idiossincrasias e os nossos grandes problemas", comentou.

 

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Hamilton Mourão palestrou para convidados no Centro da Indústria, Comércio e Serviços (CIC-BG) 


Nesse mundo dividido, disse Mourão, é preciso saber se posicionar. "Temos que agir com pragmatismo e flexibilidade, buscando os interesses maiores do país", reforçou. Nesse sentido, é preciso estar alinhado às potências ocidentais, como Estados Unidos e os países da Europa Ocidental, mas também se relacionar com países como a China, hoje o maior parceiro comercial do Brasil -- no ano passado, essa parceria representou US$ 100 bilhões, principalmente com exportações de soja, ferro e petróleo.


O vice-presidente também disse que é preciso o Brasil trabalhar para reforçar duas bases fundamentais para sua economia, o equilíbrio fiscal e a produtividade. No primeiro caso, ele disse que é preciso evoluir na reforma previdenciária e na reforma do Estado, cuja qual foi "feita de modo informal". Ele também destacou a gestão profissional no setor público e a aceleração da digitalização dos serviços para reduzir custos. "Hoje, há 3,7 mil operações entre o cidadão e o governo feitas via digital", ressaltou.

 

Para aumentar a produtividade, Mourão falou que é preciso uma reforma tributária. "Nosso sistema é caótico, custa R$ 80 bi por ano para o governo e empresas e há uma evasão em torno de R$ 400 bi". Outra questão é investir em infraestrutura. "Hoje, como o orçamento está, de cada R$ 100 arrecadados, R$ 93 são para despesas obrigatórias, sendo R$ 65 para pagamento de pessoal. Sobram R$ 7 para a vida vegetativa do governo e para investimento".

 

O vice-presidente vê, como forma de recuperar a capacidade de investimento do governo, dois caminhos. Um é passar uma peneira nos projetos de renúncia fiscal -- R$ 370 bi deixam de ser arrecadados com isso, segundo ele. "Se deixo de cobrar imposto em determinado setor, esse setor tem que me retornar com emprego e renda. Se ele não está retornando com isso, tem que retirar essa renúncia", disse. Outras formas seriam a securitização da dívida -- o Brasil, conforme Mourão, tem R$ 5 trilhões de dívidas -- e a abertura comercial.

Na conversa, de quase uma hora, Mourão também abordou a inflação no mundo causada pela pandemia e pela guerra entre Rússia e Ucrânia, que trouxe outro efeito, o aumento do preço do petróleo. " A era do combustível a R$ 4 acabou, não vai voltar", comentou.

 

Essa foi a segunda vez que o vice-presidente visitou a ExpoBento e a Fenavinho. Na outra oportunidade, ele esteve em Bento Gonçalves em 2019, quando o CIC-BG retomou a Fenavinho após oito anos de hiato desde a realização da última edição da Festa Nacional do Vinho. "Quero cumprimentar vocês por esses magníficos eventos, por esse exemplo de trabalho e dedicação e, principalmente, por mostrar que nosso país é muito maior do que as notícias ruins", comentou. A visita de Mourão foi saudada pela presidente da entidade, Marijane Paese. "Sua presença engrandece nossos eventos, muito obrigado por estar aqui", disse Marijane. O sentimento foi corroborado pelo prefeito Diogo Siqueira. "Esse é um momento único, não é todo dia que temos para escutar o vice-presidente", comentou.

 


Justiça determina prazo de 48 horas para Eduardo Leite explicar recebimento de pensão

 Leite recebeu R$ 40 mil de pensão mesmo após sancionar lei que extingue os pagamentos


Após o Partido Novo ingressar com uma ação contra o pagamento da pensão para o ex-governador Eduardo Leite, a Justiça determinou o prazo de 48 horas para que seja prestado explicações sobre os pagamentos que chegam a quase R$ 40 mil. 


Na decisão desta nesta sexta-feira (17/06),  o juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz aponta que os argumentos do NOVO são ponderáveis e faz menção a uma possível “interpretação um tanto forçada” feita pela Procuradoria-Geral do Estado sobre o caso. 


Os deputados Fábio Ostermann e Giuseppe Riesgo, que estão liderando o movimento, sustentam que Leite não poderia receber o benefício, pois a lei que o previa foi revogada muito antes da sua renúncia. A ação popular ingressada pelos parlamentares tem como advogado o pré-candidato do NOVO ao governo do RS, Ricardo Jobim.

 

Em julho de 2021, a Assembleia Legislativa aprovou a revogação da Lei 7.285 de 1979, que havia instituído a pensão. Conforme dados do Portal da Transparência, Eduardo Leite recebeu R$ 19,6 mil, que acrescido de parcela retroativa, totalizou no mês de maio um rendimento bruto de R$ 39,9 mil.

 

“Esta decisão demonstra que os nossos argumentos são procedentes e não uma mera fake news, como sustenta, de forma leviana, o ex-governador Leite. Vamos acompanhar com muita atenção os próximos passos”, afirmam os deputados Ostermann e Riesgo. 

 

Na decisão, o magistrado antecipa que, se for reconhecida a ilegalidade, Eduardo Leite terá recebido o valor de má-fé. “Já antecipo, acaso reconhecida a ilegalidade do pagamento, os valores recebidos deverão ser repetidos a partir desta data. Ou seja, não será aceita a alegação de boa-fé”, aponta o juiz.

Pensão imoral - Leite tenta explicar

 O ex-governador Eduardo Leite (PSDB) começou a receber pensão por ter ocupado o cargo de chefe do Executivo estadual. Em maio, Leite recebeu R$ 19.679,25, e mais uma parcela referente a abril de R$ 20.314,07. Somados, os valores brutos totalizaram R$ 39.993,32, com descontos, o valor líquido ficou em R$ 29.864,52.

Segundo a assessoria do ex-governador falou ao G1, ele terá direito a receber, por quatro anos, 65% do salário, o equivalente ao período de dois anos e sete meses em que ficou no cargo. O entendimento é sustentado em parecer de 24 páginas da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que diz:m“Ao sancionar a lei n° 15.678/21, o ex-governador abriu mão de receber o valor que estava previsto na legislação anterior, restando a ele o direito de receber não o valor integral da pensão, mas 65% do subsídio que recebem ex-governadores e apenas por até 4 anos. Os ex-governadores anteriores têm o direito de receber pensão vitalícia”.

O ex-governador não poderia receber o benefício, pois a lei que o previa, de número 7.285 de 1979, foi revogada em julho de 2021, antes da renúncia de Leite para tentar se lançar à presidência da República.

Eis o que diz o depurado Fábio Osterman, que ontem ajuizou Ação Popular contra Leite:

“A lei previa que os ex-governadores teriam direito à pensão. Mas quando Leite se tornou ex-governador já não havia lei nenhuma. Nós a revogamos na Assembleia. O que ele tinha era uma expectativa, não um direito. Isso é o que vale desde sempre para qualquer trabalhador”, diz Ostermann. Ele  destaca que o Supremo Tribunal Federal (STF) já ratificou a inconstitucionalidade desse tipo de pensão. “Paraná, Mato Grosso, Ceará, Sergipe, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, Bahia e Maranhão já suspenderam completamente o pagamento da pensão vitalícia a ex-governadores”.

Ação Popular contra Eduardo Leite

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE - RS.

URGENTE!

COM PEDIDO CAUTELAR!

FÁBIO MAIA OSTERMANN , brasileiro, solteiro, agente político, portador do CPF n° 009.099.990-82 e do título de eleitor nº 084018730493, com endereço profissional à Praça Marechal Deodoro 101, Gabinete 805, Centro Histórico,

Porto Alegre - RS, CEP 90.010-300, e-mail fabio.ostermann@al.rs.gov.br; GIUSEPPE RICARDO MENEGHETTI RIESGO, brasileiro, solteiro, agente político, portador do CPF nº 030.947.520-12 e do título de eleitor nº 107232450469, com endereço profissional à Praça Marechal Deodoro 101, Gabinete 806, Centro Histórico,

Porto Alegre - RS, CEP 90.010-300, e-mail giuseppe.riesgo@al.rs.gov.br, e; MARCEL VAN HATTEM, brasileiro, solteiro, agente político, CPF nº 007.313.020-60 e do título de eleitor nº 087634350400, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 958, Brasília - DF, CEP 70.160-900, e-mail dep.marcelvanha em@camara.leg.br, vêm, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador e, com fundamento no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República, e na Lei nº 4.717/1965, propor a presente:

AÇÃO POPULAR

contra EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE, brasileiro, solteiro, bacharel em Direito, portador do CPF nº 010.947.750-29 e do RG nº 1060265855 SSP/RS, com endereço à Rua Gonçalves Chaves, 4351, Centro, Pelotas RS, CEP 96.015-560, e; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, registrada no CNPJ nº 87.934.675/0001-96, que pode ser citada através de seu Procurador-Geral, com endereço à Av. Borges de Medeiros, 1555, Térreo, 16º, 17º e 18º Andares, Centro, Porto Alegre – RS, CEP 90.110-901, com e-mail gabinete@pge.rs.gov.br, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

I

DA LEGITIMIDADE

A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIII,

reconhece a qualquer cidadão a legitimidade “para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (...)”. Em sintonia com

o referido comando constitucional, a Lei nº 4.717/65 também legitima qualquer cidadão a pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos à Administração Pública, bastando que, para tanto, faça-se prova da cidadania mediante apresentação do título eleitoral ou da documentação correspondente (art.

1º, §4º, da Lei nº 4.717/65).

Os documentos acostados aos autos atestam a condição

necessária à propositura da demanda. De todo modo, é evidente que os requerentes, na qualidade de parlamentares (federais, estaduais e municipais) e no gozo pleno de seus direitos políticos, têm plena legitimidade para figurar no polo ativo deste feito. A ação popular é instrumento constitucional reservado à cidadania, destinando-se a resguardar o patrimônio público e a moralidade administrativa . E essa é também uma missão tipicamente parlamentar. Por isso, a legitimidade ativa ad causam resta,

aqui, inclusive reforçada.

No que concerne à legitimidade passiva, cuida-se de

observar o disposto no caput do art. 6º da Lei nº 4.717/65, que assim reza:

A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

Note-se que as hipóteses de composição do polo passivo

não se limitam à inclusão daqueles que tenham se beneficiado diretamente do ato lesivo, mas também daqueles que o tenham autorizado, aprovado, ratificado e praticado, além daqueles que, por omissão, tenham dado oportunidade à lesão. Aqui, como se trata de um ato administrativo complexo e praticado, em última instância, pelo Poder Executivo, cabe a inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no

 

2. A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 5º, LXXIII, que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Tal ação é regulada pela Lei 4.717/65, recepcionada pela Carta Magna.

(...)

4. Segundo a doutrina, o direito do cidadão de promover a ação popular constitui um direito político fundamental, da mesma natureza de outros direitos políticos previstos na Constituição Federal. Caracteriza, a ação popular, um instrumento que garante à coletividade a oportunidade de fiscalizar os atos praticados pelos governantes, de modo a poder impugnar qualquer medida tomada que cause danos à sociedade como um todo, ou seja, visa a proteger direitos transindividuais. Não pode, por conseguinte, o exercício desse direito sofrer restrições, isto é, não se pode admitir a criação de entraves que venham a inibir a atuação do cidadão na proteção de interesses que dizem respeito a toda a coletividade.

(...)

(CC 47.950/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ

07/05/2007, p. 252), grifos nossos.

polo passivo da demanda. Como o beneficiário direto é o ex-governador Eduardo Leite e como se formula, ao fim, pedido para a devolução dos valores pagos, a sua

inclusão no polo passivo também é indispensável.

II.

DOS ANTECEDENTES

No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei

Estadual nº 7.285/1979 conferiu aos ex-governadores o direito a subsídio mensal e

vitalício, nos termos da seguinte redação original:

Art. 1º - Ao ex-Governador do Estado, que haja exercido o cargo em caráter permanente, fica assegurado um subsídio, mensal e vitalício, a título de representação, igual ao vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único - O exercício de cargo ou função pública, assim como emprego em sociedade de economia mista, empresas públicas ou entidades com participação majoritária da União, dos Estados ou dos Municípios, é causa impeditiva ou suspensiva da percepção do subsídio (grifos nossos).

A lei sofreu duas alterações ao longo de mais de 40 anos. A primeira foi operada pela Lei Estadual nº 10.548/95, que, no que é essencial, possibilitou a concessão proporcional do subsídio, de acordo com o tempo em que o ex-governador exerceu efetivamente o cargo. Nesse sentido, com a entrada em vigor da modificação legal do ano de 1995, assim ficou a redação do art. 1º da Lei Estadual

nº 7.285/79:

Art. 1º - Ao ex-governador do Estado, que haja exercido o cargo em caráter permanente, fica assegurado um subsídio, mensal e vitalício, a título de representação, igual ao vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com a proporcionalidade temporal em que exerceu efetivamente o cargo.

§ 1º - A percepção de remuneração referente a exercício de cargo ou função pública, assim como de emprego em sociedade de economia mista, empresas públicas ou entidades com participação majoritária da União, dos Estados ou municípios e ainda, relativa a proventos ou aposentadoria, destes decorrentes, não é cumulável com o direito assegurado no "caput", facultada a opção.

§ 2º - Para efeitos deste artigo considerar-se-á que o cumprimento do tempo integral do mandato corresponde a

100% (cem por cento) da remuneração a que se refere.

A segunda alteração foi efetivada pela Lei Estadual nº 14.800/2015. Em resumo, a lei introduziu uma modificação substancial e uma

cláusula temporal: (1) eliminou a vitaliciedade do subsídio, estabelecendo o limite de 04 anos, contados imediatamente após o término do mandato, impedindo, por

conseguinte, a transmissão da “pensão” aos beneficiários legais; e (2) determinou que

os seus efeitos somente se aplicariam a partir de 01º de janeiro de 2019.

Como consequência prática, o último ex-governador que

receberia o benefício vitaliciamente, nos termos da redação dada pela Lei nº 10.548/95, viria a ser José Ivo Sartori, governador do Estado entre 2015 e 2019. Segue

a redação do caput do art. 1º da Lei Estadual nº 7.285/79, de acordo com a

modificação aprovada em 2015:

Ao ex-Governador do Estado, que haja exercido o cargo em caráter permanente, fica assegurado um subsídio, mensal, a título de representação, igual ao vencimento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, limitado ao período de 4 (quatro) anos, imediatamente posterior ao término do mandato, de acordo com a proporcionalidade temporal em que exerceu efetivamente o cargo (grifos nossos).

E finalmente, com a aprovação do Projeto de Lei nº 482/2015 na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e com a subsequente e recentíssima sanção do então Exmo Sr. Governador Eduardo Leite, entrou em vigor a Lei Estadual nº 15.678, de 13 de agosto de 2021, com sucinta e

indiscutível redação:

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 7.285, de 23 de julho de 1979.

Portanto, desde 13 de agosto de 2021, não há mais no

Estado do Rio Grande do Sul legislação que ampare a concessão desse benefício!

III.

DO ATO LESIVO

A) DO PAGAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL AO EX-GOVERNADOR EDUARDO LEITE

Conforme demonstra o Portal da Transparência do Estado

e a imagem a seguir (extraída do próprio portal e de acordo o doc. anexo), o ex-governador Eduardo Leite pleiteou “pensão especial” e recebeu dos cofres

públicos o valor de R$ 39.993, 32 (valor líquido: R$ 29.864,52): R$ 20.314,07 a título de “pensão especial” e R$ 19.679,25 sob a rubrica “pensão especial (retroativo)”. Segue a imagem:

 

 

É inquestionável, portanto, que o ex-governador pleiteou

o recebimento do benefício e, como se nota, teve o pleito concedido e efetivamente pago (inclusive com montante retroativo), segundo a previsão constante no contracheque. É interessante notar que os dados do próprio Portal da Transparência indicam como “data de ingresso” 31/03/2022, exatamente a data em que, como é amplamente notório, Eduardo Leite renunciou ao cargo, data, em palavras muito

simples, em que o então governador se tornou ex-governador.

E por que isso é fundamental? Ora, porque o então

governador só adquiriria efetivamente o direito a essa pensão quando se tornasse ex-governador, quando preenchesse todas as condições para a perfectibilização do benefício. Em outras palavras: não é que o governador “vá adquirindo” o direito à pensão na medida em que “vá avançando” no mandato. Ele só adquire realmente o

direito quando preenche todos os requisitos: tornar-se ex-governador é, nessa linha, a

condição essencial! Antes disso, tudo o que o Governador possuía era uma

expectativa de direito. Nada mais!

O problema é que, no caso do então Governador Eduardo Leite, essa expectativa foi fulminada em 13 de agosto de 2021, quando entrou em vigor a Lei Estadual nº 15.678/2021, a norma revogadora da pensão especial. A

situação pode ser ilustrada da seguinte maneira:

a) entre janeiro de 2019 (início do mandato do então Governador Eduardo Leite) e 13 de agosto de 2021 (data da entrada em vigor da lei revogadora da pensão) - o então Governador detém MERA EXPECTATIVA DE DIREITO em relação à pensão concedida aos

ex-governadores;

b) 13 de agosto de 2021 (entrada em vigor da lei revogadora

da pensão) - TERMINA A EXPECTATIVA DE DIREITO;

c) a partir de 31 de março de 2022 (renúncia do Governador; momento em que se torna, portanto, ex-governador) - NÃO HÁ DIREITO ALGUM À PENSÃO ESPECIAL!

Convém relembrar o teor da lei revogada. Trata-se do

caput do art. 1º da Lei nº 7.285/1979, com a redação que lhe dera a Lei nº 14.800/2015:

Ao ex-Governador do Estado, que haja exercido o cargo em caráter permanente, fica assegurado um subsídio, mensal, a título de representação, igual ao vencimento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, limitado ao período de 4 (quatro) anos, imediatamente posterior ao término do mandato, de acordo com a proporcionalidade temporal em que exerceu efetivamente o cargo (grifos nossos).

Que se leve a sério ao menos o texto: “Ao ex-governador,

que “haja exercido…”. Como é óbvio, o direito é concedido àquele que tenha alcançado a condição de ex-governador. No caso do Sr. Eduardo Leite, isso

efetivamente ocorreu em 31/03/2022. Mas quando isso ocorreu, é importante reiterar, já não havia lei prevendo o benefício. Ele já havia perdido, desde a revogação da

norma, a própria expectativa.

Veja-se que a proporcionalidade de que fala o “caput” tem

relação com o valor da pensão: o ex-governador receberá uma pensão de acordo com o tempo de efetivo exercício. Assim, se o mandato for interrompido antes do período normal de 04 anos para o qual o mandatário foi eleito, o cálculo do benefício será feito proporcionalmente. Isso é nítido e não há necessidade de argumentar muito

mais para demonstrá-lo.

O problema é que a Procuradoria-Geral do Estado, no Parecer nº 18.915, de 19 de agosto de 2021, reconhece a possibilidade de recebimento do benefício também ao Sr. Eduardo Leite, fazendo uma construção hermenêutica, data venia, constrangedora: o benefício teria sido adquirido proporcionalmente, em consideração ao tempo de vigência da norma, isto é, entre 01º de janeiro de 2019 (início do mandato) e 13 de agosto de 2021 (entrada em vigor da lei revogadora). Ora, a PGE/RS retirou a proporcionalidade do âmbito do cálculo do benefício e a levou

para o âmbito do tempo de vigência da norma instituidora do benefício.

Trata-se de uma interpretação realmente criativa, mas que

deve ser rechaçada por este Juízo com efetiva veemência, inclusive em consideração a toda a tradição jurisprudencial e administrativa, especialmente das normas relativas à previdência, em que sempre houve a aplicação da distinção entre expectativa de

direito e direito adquirido.

A pergunta é: QUE PENSIONISTA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL obteve esse tipo de interpretação benevolente? A QUE PENSIONISTA SE EXCLUIU a categoria jurídica da MERA EXPECTATIVA DE DIREITO?

É injustificável que o ex-governador Eduardo Leite seja

tratado como uma espécie de pensionista sui generis, sujeito a regras especiais e excepcionais, ao arrepio de uma das mais assentadas e indiscutíveis compreensões

jurisprudenciais pátrias.

Aqui, há, pois, lesão clara ao erário. É óbvio que a lesão ao

erário, em termos legais, não decorre simplesmente da despesa, do dispêndio de recursos públicos, ainda que se pudesse aqui - com toda a legitimidade - discorrer sobre as combalidas finanças do Estado, ano após ano tendo de cobrir despesas absolutamente injustificadas. A “pensão” dos ex-governadores é um exemplo cristalino disso! Mas não se trata, aqui, de um juízo político ou moral sobre o destino dos recursos, algo que suscita divergências naturais e próprias do mundo político. É preciso respeitar o sentido do termo ato lesivo, tal e como previsto na Lei da Ação

Popular (Lei nº 4.717/65).

É sabido que, no campo da ação popular e em consonância

com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 1447237/MG3), é imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade. O ato não deve ser apenas lesivo4, mas ilegalmente lesivo. E este é exatamente o caso

aqui.

O pagamento reconhecido ao Sr. Eduardo Leite é

simplesmente ilegal. E essa é exatamente a situação abarcada pela Lei da Ação Popular, uma vez que a ilegalidade do objeto constitui uma das hipóteses de “atos

lesivos ao patrimônio” e passíveis de nulidade, nos termos que seguem:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

(...)

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato

normativo;

 

3 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES FORMAIS

AVERIGUADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE NÃO ENSEJARAM, CONTUDO,

DANO AO ERÁRIO (...).

(...)

5. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes.

(...) (REsp 1447237/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/03/2015)

4 Note-se que “lesivo”, na compreensão do Supremo Tribunal Federal, não necessariamente significa “lesivo ao patrimônio público”; ou seja, a lesão pode ser simplesmente à moralidade administrativa, por exemplo. Aqui, conforme se demonstrará, houve lesão ao erário. De qualquer forma, a tese fixada no julgamento do ARE 824781 (Tema 836) é a seguinte: “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe”.

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; (...), grifos nossos.

Como consequência do reconhecimento da ilegalidade e

da lesividade ao erário, é imperioso reconhecer, ainda, a necessidade de reparação, isto é, a necessidade de devolução aos cofres públicos do valor recebido pelo réu Eduardo Leite. E não se diga, aplicando-se entendimento sedimentado e direcionado ao servidor que recebe em seu contracheque valor pago a maior pela Administração (por erro da Administração), que se trata de recebimento de boa-fé! Neste caso, o Sr. Eduardo Leite comandava, em última instância, a Procuradoria-Geral do Estado, órgão de advocacia do Governo Estadual, quando da edição do Parecer que, hoje, ampara-lhe a concessão desse benefício. Portanto, uma vez reconhecida a ilegalidade por este Juízo, deve ser simplesmente determinada a devolução dos

valores.

Ainda quanto ao escopo de tutela da ação popular, é

importante sublinhar que, além da lesividade ao erário, cuida-se de proteger também a moralidade administrativa. Neste caso, salta aos olhos a ausência da publicação da concessão da aposentadoria especial ao Ilustre ex-governador, nos termos da lei de

regência, no Diário Oficial do Estado. A publicidade dessa sorte de ato

administrativo é, inclusive, condição de validade do próprio ato, cujo caráter eventualmente sigiloso é, por óbvio, repelido pela nossa ordem jurídica. Nesse sentido, parece haver, em princípio, vício de publicidade com capacidade para

macular a higidez do próprio ato concessivo.

 

B) EXPECTATIVA DE DIREITO E DIREITO ADQUIRIDO

No que concerne ao centro da discussão, é manualesca a

distinção envolvendo o direito adquirido e a mera expectativa de direito, conforme

leciona, por exemplo e muito didaticamente, Rizzato Nunes:

“Direito adquirido, como o nome sugere, é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito de direito. Em outros termos, o direito torna-se adquirido por consequência concreta e direta da norma jurídica ou pela ocorrência, em conexão com a imputação normativa, de fato idôneo, que gera a incorporação ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito.

Diz respeito, portanto, a uma ocorrência real e concreta, diante de norma jurídica vigente em dado momento histórico. Esse direito adquirido, uma vez incorporado ao patrimônio e/ou à personalidade, não pode ser atingido por norma jurídica nova.

Por exemplo, uma lei garante aposentadoria por tempo de serviço ao trabalhador após 35 anos de serviços. Certo cidadão trabalhou 36 anos e ainda não se aposentou.

Requerendo ou não a aposentadoria, ele tem direito adquirido de se aposentar, pois já se verificou concretamente a hipótese legal para a aquisição do direito: o trabalho exercido por 35 anos.

Suponhamos que, após esse trabalhador ter adquirido o direito de se aposentar (que se incorporou à sua personalidade aos 35 anos de serviços), surja nova lei dizendo que a aposentadoria só será possível aos 40 anos de serviço efetivo. Nesse caso ele não seria atingido pela lei nova: pode simplesmente se aposentar.

Todavia, uma coisa é o direito adquirido, outra diferente é a expectativa de direito. Esta é a mera possibilidade de aquisição de direito, que, dependendo da implementação de certas circunstâncias, ainda não se consumou.

A expectativa, por mais legítima que possa ser, não tem garantia contra a lei nova. Tomemos o exemplo já citado, com a lei permitindo que o trabalhador se aposente após 35 anos de serviços. Suponhamos, agora, diferente: que o empregado tenha prestado serviços por 34 anos. Dir-se-á: ele ainda não pode aposentar-se, pois só terá direito (adquirido) de fazê-lo um ano depois (com 35 anos de trabalho).

Digamos que surja nesse interregno de um ano que lhe falta, uma nova lei que estipula a concessão da aposentadoria após 40 anos de serviço efetivo. Nesse caso, tal trabalhador não poderá aposentar-se. Ele ainda não tinha direito adquirido quando surgiu a lei nova, mas tão somente expectativa de direito.

De fato, o evento pode ser doloroso, mas a verdade é que esse trabalhador não tem proteção contra a lei nova (é por isso que em casos de alterações de leis desse tipo - aposentadoria adquirida por tempo de serviço - a boa técnica manda que se coloque a lei nova em vigor somente após alguns anos ou que a lei nova assegure certos direitos - proporcionais, por exemplo - para aqueles que ainda estavam na expectativa)”  (grifos nossos).

Trata-se de lição ensinada aos que iniciam o estudo do

direito, tamanha não só a sua importância, mas o seu caráter básico, presente, como se sabe, na própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O então Governador Eduardo Leite, enquanto exercia o seu mandato, não possuía nenhuma proteção contra a lei nova, pois ele ainda não havia adquirido direito algum; ele possuía a expectativa de adquiri-lo quando se tornasse ex-governador. Pois bem.

A lei nova surgiu (como muitas leis novas surgiram em

relação às pensões de incontáveis cidadãos do país) e a sua expectativa simplesmente caiu! A partir de 13 de agosto de 2021 ele não passou a ter nem mesmo expectativa,

imagine reconhecer ao ex-governador esse direito a partir da renúncia ao mandato!

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido e aplicado essa distinção (ressalte-se: especialmente nos temas que envolvem a previdência pública e privada) de modo uníssono e pacífico, há muitos anos, em tradição que não pode ser abrupta e injustificadamente rompida, muito menos por quem tem o dever de zelar pelo princípio da legalidade. A Administração Pública, e especialmente o órgão

responsável pela Advocacia do Estado, tem esse dever!

Segue, por exemplo, entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça sobre as relações entre direito adquirido e expectativa de

direito aplicável ao campo da aposentadoria suplementar, a saber:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE FAZER INCIDIR AS NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.

INCIDÊNCIA. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STJ, FIRMADO, INCLUSIVE, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. De acordo com o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o participante de plano de previdência privada não possui direito adquirido, mas mera expectativa de direito à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 2. Operada transação sobre a qual não há qualquer eiva de nulidade (cuja declaração dá-se pela via própria da ação anulatória), improcede a pretensão de aplicar o regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes (ut AgRg no AREsp

504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014).

3. Insurgência específica em relação apenas a dois dos beneficiários/demandantes, devidamente especificadas.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 739.857/SE, relator

Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em

22/3/2021, DJe de 25/3/2021., grifos nossos)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DE

CONTRIBUIÇÃO. DATA DA ADESÃO. NORMA REGULAMENTAR.

VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO.

REGULAMENTO VIGENTE. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.

1. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos da previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenário, sendo inaplicável à hipótese o art. 177 do CC/1916 (Súmulas nºs 291 e 427/STJ). Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº

109/2001.

2. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.430.712/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017., grifos nossos).

Veja-se, por exemplo, a Súmula 340 do STJ: “ A lei

aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Ou mesmo na simples e já clássica ideia de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico (Ver, por exemplo, o Tema 0070 STF, embora essa questão, com a devida venia, dispense referências). Ora, qual o novo regime jurídico a que estava submetido o Governador a partir de 13 de agosto de 2021? Um regime jurídico sem pensão especial! Para que ele tivesse algum direito, a

lei revogadora deveria tê-lo resguardado.

Ora, pense-se, por exemplo, no caso da possibilidade de

conversão em pecúnia de licença-prêmio. Imagine-se a hipótese de um servidor que,

passados 4 anos e 9 meses de prestação ininterrupta de serviço público (e

presumindo-se que o prazo para aquisição da licença seja de 05 anos), veja sobrevir uma lei que simplesmente revoga o benefício, antes da sua implementação, antes da sua incorporação ao patrimônio jurídico desse mesmo servidor. Terá ele direito à indenização pela licença proporcional sem que a lei revogadora tenha instituído

qualquer espécie de mecanismo de transição?

A resposta é evidentemente negativa! Todos os tribunais

reconheceriam que o que existia, neste caso, era a mera expectativa de direito! NADA MAIS! Analogamente, o mesmo raciocínio se aplica ao Sr. Eduardo Leite.

O cálculo proporcional feito pela PGE/RS ignora a

jurisprudência dos tribunais superiores e aplica a uma situação de concessão de pensão um critério de proporcionalidade em consideração ao tempo de vigência da norma revogada! A ousadia hermenêutica, neste caso, certamente ultrapassou os limites da própria prudência. A PGE/RS outorgou ao curto espaço de tempo em que o Sr. Eduardo Leite deteve mera expectativa de direito a dignidade de um verdadeiro

direito adquirido.

C) A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E SEDIMENTADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A

INCONSTITUCIONALIDADE DA PENSÃO ESPECIAL PARA EX-GOVERNADORES

Embora este Juízo não tenha necessidade de fazer nenhum

pronunciamento constitucional preliminar, dada a nitidez da ilegalidade praticada

pelo Estado do Rio Grande do Sul e ante o benefício ilícito percebido pelo

ex-governador Eduardo Leite, é oportuno reiterar o entendimento da Suprema Corte

sobre a higidez jurídica dessa pensão.

Todas as vezes que o Supremo Tribunal Federal foi

provocado a se posicionar sobre esse tipo de pensão especial, concedida não só no Rio Grande do Sul, mas também em outros estados, a ex-governadores, ratificou, com veemência, a sua inconstitucionalidade. É possível sustentar, sem nenhuma necessidade de matização, que a Corte Suprema formou expressiva doutrina sobre essa temática, aplicável indistintamente a qualquer norma de qualquer estado da

federação.

Seguem alguns exemplos, todos com as mesmas

características, as mesmas propriedades, a demonstrar - de modo absolutamente

indiscutível - a posição da mais alta Corte do país sobre o assunto:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENSÃO VITALÍCIA

PARA EX-GOVERNADORES DO ESTADO DE SERGIPE (ART. 263 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). DESEQUIPARAÇÃO SEM FUNDAMENTO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O benefício instituído pela norma impugnada – subsídio mensal e vitalício para ex-governadores, igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça – é pago sem qualquer justificativa constitucionalmente legítima, representando inequívoca violação aos princípios da igualdade, republicano e democrático, consoante firme jurisprudência desta Corte. Precedentes: ADI-MC 4.552, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 3.853, Rel. Min. Cármen Lúcia; SS 3.242, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 252.352, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 1.461, Rel. Min. Maurício Corrêa. 2. A continuidade do pagamento inconstitucional desse subsídio mensal e vitalício a ex-detentor de cargo eletivo traduz-se também em grave lesão à economia pública, já que não há qualquer contraprestação de serviço público por parte do beneficiado. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.

(ADI 4544, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189

DIVULG 10-09-2018  PUBLIC 11-09-2018), grifos nossos.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1º DA LEI 4.586/1983. DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º, PARTE FINAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 22/2003 DO ESTADO DO MATO GROSSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO

VITALÍCIA A EX-GOVERNADORES, EX-VICE-GOVERNADORES E SUBSTITUTOS CONSTITUCIONAIS QUE PERCEBIAM O BENEFÍCIO À ÉPOCA DE SUA EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO, REPUBLICANO, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADO PROCEDENTE O

PEDIDO. 1. O artigo 1º da Emenda Constitucional 22/2003 do Estado do Mato Grosso, ao prever que deve ser “respeitado o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”, permitiu a continuidade do pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos que percebiam o benefício à época de sua extinção. 2. O direito adquirido é inoponível à Constituição quando nela se encontra interditado, posto eclipsado em alegado regime jurídico imutável, mormente quando o regime jurídico que se pretende ver preservado não encontra guarida na Constituição Federal. 3. A manutenção do pagamento de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores extrapola o poder constituinte derivado, violando o princípio federativo, além de não se compatibilizar com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. 4. O princípio republicano apresenta conteúdo contrário à prática do patrimonialismo na relação entre os agentes do Estado e a coisa pública, o que se verifica no caso sub examine. 5. O princípio da igualdade veda a instituição de tratamento privilegiado sem motivo razoável, tal qual o estabelecido em proveito de quem não mais exerce função pública ou presta qualquer serviço à Administração Pública. Precedentes: ADI 4.552-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 9/6/2015; ADI 3853, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 26/10/2007; e ADI 3.418, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento em 20/09/2018. 6. O artigo 1º da Lei 4.586/1983 do Estado do Mato Grosso é direito pré-constitucional, insuscetível de figurar como objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: ADI 2, Rel. Min. Paulo Brossard, Plenário, DJ de 21/11/1997; ADI 74, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 25/9/1992; e ADI 129, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 4/9/1992. 7. Ação direta parcialmente conhecida, para, nessa parte, julgar procedente o pedido, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º, parte final, da Emenda Constitucional 22/2003 do Estado do Mato Grosso e declarar que o trecho “respeitado o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal” não autoriza a continuidade do pagamento de pensão mensal e vitalícia aos ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos constitucionais.

(ADI 4601, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em

25/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 06-11-2018

PUBLIC 07-11-2018), grifos nossos.

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 85, §5º, da Constituição do Estado do Paraná. “Subsídio” mensal e vitalício a ex-governador que tenha exercido o cargo em caráter permanente. Aditamento à inicial. Dispositivos da legislação estadual (artigos 1º e 2º da Lei n. 13.426/2002, artigo 1º da Lei nº 16.656/2010). Inconstitucionalidade por arrastamento. Previsão de transferência do benefício ao cônjuge supérstite. Pensão. Precedentes do STF. Não devolução das verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé, tutela da confiança justificada dos cidadãos. Precedentes do STF. Ação direta julgada parcialmente procedente. 1. Revogação de ato normativo objeto de contestação de ação constitucional com o objetivo de fraudar o exercício da jurisdição constitucional ou cujo processo já tenha sido liberado para pauta de julgamento do Plenário não implica a necessária situação de perda superveniente de objeto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica, na formação de precedentes, no sentido de que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, designada “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. 2. Precedentes: ADI nº 4.544, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 13/06/2018, ADI nº 3.418, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 20/09/2018,

ADI nº 4.601, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2018,

ADI nº 4.169, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2018, ADI nº 4.552-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/15; ADI nº 3.853, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/07, ADI nº 1.461, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJe de 22/08/1997. 3. Inconstitucionalidade por arrastamento: art. 1º da Lei Estadual 13.426/2002 e art. 1º da Lei Estadual 16.656/2010 quanto à pensão das viúvas de ex-governadores, com vinculação de valor.

Exclusão do art. 2º da Lei 13.426/2002, por impertinente. (...)

(ADI 4545, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em

05/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-04-2020

PUBLIC 07-04-2020), grifos nossos.

É importante reiterar: não se está discutindo neste feito a

constitucionalidade e tampouco a imoralidade deste benefício. O objeto da demanda é a antijuridicidade da concessão de pensão especial para quem tinha apenas uma expectativa de direito antes da revogação do benefício. Não integra o objeto desta demanda a discussão sobre a figura da pensão ou aposentadoria especial em si! De todo modo, é oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal vem considerando a pensão em si, pelo seu caráter de privilégio antirrepublicano, absolutamente

inconstitucional.

IV.

DO PEDIDO CAUTELAR

Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 300

do Código de Processo Civil, é o caso de concessão de medida cautelar para determinar que o Estado do Rio Grande do Sul suspenda qualquer pagamento

dirigido ao Sr. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite a título de “pensão especial”, com base na Lei nº 7.285/1979. Trata-se de medida indispensável à proteção ao erário e à moralidade administrativa até que sobrevenha o julgamento definitivo do feito. A verossimilhança do direito alegado está mais do que comprovada, além, obviamente, do periculum in mora. Não há nenhuma razão para manter o Sr. Eduardo Cavalheiro

Figueiredo Leite recebendo esses valores.

Convém reiterar: não se trata da preservação de verba

alimentar de um servidor público. Trata-se de benefício concedido ao ex-governador Eduardo Leite, com base em heterodoxo parecer da Procuradoria-Geral do Estado, cuja chefia integra o Gabinete do Governador, exarado ainda durante o mandato do Sr. Eduardo Leite. Em palavras singelas: a perpetuação da ilegalidade precisa ser interrompida imediatamente.

V.

DO PEDIDO

Diante do exposto, REQUEREM:

a) o recebimento e o processamento da presente petição inicial;

b) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se a imediata suspensão dos pagamentos relativos à “pensão especial” ao réu

Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite;

c) a observância do disposto no art. 10 da Lei nº 4.717/65;

d) a citação dos réus para, querendo, apresentar contestação;

e) a intimação do Ministério Público para manifestação e ciência do feito, em observância ao art. 6º, §4º, da Lei nº 4.717/65;

f) a procedência total dos pedidos para (i) reconhecer a ilegalidade do pagamento de “pensão especial”, ancorada na Lei Estadual nº 7.285/1979, ao Sr. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite; (ii) determinando-se, em consequência, que o Estado do Rio Grande do Sul se abstenha de efetuar qualquer pagamento nesse sentido; (iii) determinando-se, por fim, a devolução de todo e qualquer valor eventualmente já recebido pelo réu Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite;

g) subsidiariamente, diante, salvo melhor juízo, da ausência de identificação da publicação do ato administrativo concessivo da pensão no Diário Oficial do Estado, o reconhecimento da nulidade do ato;

h) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Protesta pela produção de todas as provas em direito

admitidas, em especial a documental.

Atribui-se à causa o valor de R$ 39.993,32

Nestes termos, pede deferimento.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.

Ricardo Munarski Jobim