NÃO ESCREVERIA SOBRE QUESTÃO FAMILIAR, MAS O INTERESSE PUBLICO, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, OBRIGAM
Já publiquei artigos sobre as fragilidades da pré-candidata: passagens pela administração sem obra que a recomende, mandatos legislativos sem marca, e um único argumento de campanha, o sobrenome do avô, Leonel Brizola, usado como bengala. Recusei-me, porém, a tocar no conflito com o tio sobre o dinheiro da avó: era questão de família, delicado, “sub-judice”. Deixou de ser no momento em que transformou-a em acordo homologado, tendo como justificativa “adiantamento de herança” e este serviu de fundamento para arquivar um inquérito policial, livrando pré-candidata de submeter-se a um processo penal. Ato estatal público, submete-se ao escrutínio público, e o que esse ato revelou precisa ser dito. Esta análise tem base exclusivamente nas reportagens publicadas: G1/RS e RBS TV (23-10-25), Veja (29/05/26) e GZH/Zero Hora (22/07/26).
A DESCULPA QUE CONFESSA.
Ao declararem, no acordo, que os valores gastos pela curadora eram "adiantamento de herança", as partes admitiram o essencial: que a neta, encarregada de cuidar da avó nonagenária, gastou em proveito próprio o dinheiro que lhe cabia proteger. Negou-se o rótulo, confirmou-se o fato. E o fato admitido é precisamente a conduta que o Código Penal descreve como apropriação indébita, agravada de um terço quando o agente é curador (art. 168, § 1º, II), enquanto inserir declaração inverídica em documento levado a juízo é o que o art. 299 define como falsidade ideológica. Não cabe a mim condenar ninguém; cabe à Justiça, que preferiu arquivar (não temos os autos para um melhor embasamento. Mas cabe a qualquer cidadão ler a lei e comparar:
Apropriação indébita: "Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção." (Código Penal)
Falsidade ideológica "Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante." (Código Penal)
O PACTO DO CORVO.
O direito repele há séculos os pacta corvina (pactos do corvo): negócios sobre a herança de quem ainda vive. A imagem é antiga e cruel de tão exata: o corvo que pousa por perto e espera, porque só se alimenta do que a morte deixar. Quem foi posta ao lado da avó para cuidar e, segundo a tese do próprio acordo, tratou de "adiantar-se" no que só a morte tornaria seu, inverteu o múnus: transformou o posto de guardiã em posto de espreita. O Código Civil não admite meias palavras:
"Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva."
ELA NEM HERDEIRA É.
Eis a camada mais constrangedora do absurdo. Quando ocorreram os gastos, a avó, Dóris Daudt, estava viva, logo, herança não havia. E se houvesse, os herdeiros seriam os filhos: o tio denunciante, Alfredo Daudt Júnior, e a mãe da pré-candidata, Nereida Daudt Brizola. A neta só herdaria da avó se a própria mãe tivesse morrido antes. Na ordem natural das coisas, o caminho até esse dinheiro exigiria três esperas: que a avó falecesse; que a mãe recebesse a sua parte; e que, um dia, falecida também a mãe, a filha partilhasse o que sobrasse com os dois irmãos. "Adiantou-se", portanto, sobre o que não existia, não lhe pertencia e talvez jamais lhe pertencesse. É esperar a carniça com três gerações de antecedência.
NEM UMA DOAÇÃO SALVARIA A TESE.
Não há adiantamento de herança sem doação, e não há doação sem doador capaz. O "adiantamento de legítima" (art. 544 do CC) é mero efeito de uma doação válida feita em vida, e doação é contrato, que exige agente capaz (art. 104, I) e vontade livre (art. 538). A senhora Dóris estava sob curatela justamente porque não podia exprimir vontade válida. Quem não pode vender, muito menos pode doar. A tese, portanto, não tropeça: despenca.
O QUE NEM O JUIZ PODE AUTORIZAR.
A lei é de uma severidade rara com quem administra bens de incapaz. O curador administra em proveito exclusivo do curatelado (art. 1.741, aplicável à curatela pelos arts. 1.774 e 1.781 do CC). Não pode celebrar negócio consigo mesmo (art. 117), e está proibido de dispor gratuitamente dos bens do protegido ainda que o juiz autorize, sob pena de nulidade:
“Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela..”.
"Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: [...] II – dispor dos bens do menor a título gratuito; [...]" (Código Civil)
Restaurantes, shoppings, viagens, transferências a familiares, nada disso, segundo o noticiado, guardava relação com os cuidados de uma senhora de 99 anos sequelada de AVC. O que não se pode fazer às claras, com autorização judicial, não se convalida por ter sido feito às ocultas, pela conta bancária.
NULO É NULO E ACORDO NÃO CONSERTA.
O negócio jurídico de objeto impossível é nulo (art. 166, II, do CC); nulo também o que frauda lei imperativa (inciso VI). O acordo que "validou" gastos qualificando-os de adiantamento de herança inexistente, de pessoa então viva, em favor de quem nem herdeira é, tem por objeto o juridicamente impossível, e nulidade absoluta não se sana por assinatura de familiares nem por homologação judicial. O que nasceu morto não ressuscita em cartório.
A CAUSA NÃO ERA DA FAMÍLIA: ERA DE TODOS OS IDOSOS.
O Estatuto da Pessoa do Idoso retirou deliberadamente esses crimes do alcance dos arranjos domésticos: a ação penal é pública incondicionada (art. 95 da Lei nº 10.741/2003), e o desvio de bens do idoso é crime (art. 102), exatamente porque a violência patrimonial contra idosos é típica de dentro de casa: invisível, silenciosa, "resolvida em família", quase sempre contra o próprio idoso. Arquivar um inquérito porque os suspeitos e seus parentes "se acertaram" devolve ao arranjo doméstico o que a lei quis arrancar dele, e planta um precedente perigosíssimo: todo curador-parente do país acaba de receber o recado de que pode consumir o patrimônio do vulnerável, desde que depois a família assine um papel, com alguma justificativa, mesmo inverídica e/ou ilícita. A impunidade anunciada é o adubo da reincidência.
SOLVÊNCIA DO ESPÓLIO: COMO ARGUMENTO OU DESCULPA ?
Usar o argumento de que o espólio estava solvente (bens e direitos maior que as dívidas) para arquivar o inquérito, mostra quanto foi forçado a busca de justificativas (injustificáveis) para encerrar o inquérito. Isso autoriza que, o curador pode apropriar-se ou desviar fraudulentamente bens do curatelado, desde que reste para pagar as dívidas. Se a pessoa for rica será muito difícil a imputação de crime.
A EMENDA SAIU PIOR QUE O SONETO.
É difícil não perceber, na cronologia, o cálculo eleitoral: pré-candidata ao Governo do Estado, era preciso encerrar depressa um inquérito incômodo, e o acordo familiar cumpriu essa função. Mas a manobra cobrou preço maior que o problema. Um arquivamento por simples falta de provas seria discreto e defensável. Ao exigir a tese do "adiantamento de herança", obteve-se algo muito pior: um documento público em que se admite, com todas as letras, que o dinheiro da avó foi gasto, restando ao papel apenas uma justificativa que o direito brasileiro repele por impossível. Para apagar a suspeita, assinou-se a sua confirmação.
O LEGADO É DO AVÔ, A ESCOLHA É DO POVO.
Leonel Brizola deixou um legado real de obras, de coerência e de combatividade que dispensa defensores e não se transmite por sobrenome. Herança política, aliás, tampouco se "adianta": conquista-se, com serviço prestado e caráter demonstrado. Juliana Brizola nos poucos cargos que ocupou, como na Secretaria da Juventude de Porto Alegre em nada demonstrou seguir este legado, pelo contrário. Eleita deputada usando o nome no avô, idem, o eleitor percebeu e não a reelegeu. Duas vezes concorreu a Prefeitura de Porto Alegre e não foi para o segundo turno. Ao eleitor gaúcho, com toda a serenidade, fica a pergunta que este caso impõe: quem, incumbida de cuidar do patrimônio de uma única pessoa, a própria avó, aos 99 anos, sob curatela, deu-lhe o destino que a notícia sobre os autos revelam e a defesa que o acordo confessa, oferece que garantia de zelo com o patrimônio de onze milhões de gaúchos? O corvo da parábola ao menos espera a morte chegar. Ao povo cabe decidir se entrega as chaves do Piratini a quem, segundo a própria tese que assinou, não atuou no sagrado interesse que lhe incumbia, e em causa própria “adiantou-se” para compensar com o inexistente e repelido juridicamente, que poderia nunca confirmar-se.
NA MANIFESTAÇÃO, ARROGÂNCIA E HIPOCRISIA
Após o acordo e arquivamento do inquérito, Juliana Brizola disse “venho de uma família perseguida”. Quis comparar-se ao avô, perseguido pela ditadura. Este sim, pelas virtudes. Ela, diferentemente, foi por suposta apropriação indébita onde a justificativa é que complicou. “Fizeram varredura em minha vida e não encontraram nada”. Nem precisa varredura, basta esta análise. Na verdade a “varredura” não encontra nada que assemelha ao legado do avô, pelo contrário, ressalvado o sobrenome. “Vão ter que lavar a boca, pois vou processar todos eles”. Não foi história inventada, havia uma denúncia, um indiciamento policial e depois, por acordo familiar, encerrado o caso. E ela quer passar de ré para vítima, para usar eleitoralmente. Mas analisando profundamente, de acordo com o noticiado e a legislação, não é bem assim...
Mario Bertani - Advogado (OAB/RS 35.445), Autor do livro “PROTAGONISMOS E ANTAGONISMOS DE HERÓIS GAUCHOS: SIMON, PASQUALINI, JANGO, FERRARI E BRIZOLA – LEGADO PARA O FUTURO DO BRASIL” e outros
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