EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL,
DPF LEANDRO DAIELLO COIMBRA – SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL –
BRASÍLIA/DF.
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO,
brasileiro, casado, Deputado Federal, portador do RG nº 0175004-6 SSP/AM,
inscrito no CPF sob o nº 034.652.682-53, com endereço para notificações na
Praça dos Três Poderes, Anexo IV, Gabinete 610, Brasília/DF, CEP 70.160-900;
RUBENS BUENO, brasileiro, casado, Líder do PPS na Câmara dos Deputados, com
endereço profissional no Anexo IV da Câmara dos Deputados, Gabinete 623,
Brasília/DF;
ANTONIO JOSÉ IMBASSAHY DA SILVA, brasileiro, casado,
Líder do PSDB na Câmara dos Deputados, com endereço profissional no Anexo IV da
Câmara dos Deputados, Gabinete 810, Brasília/DF; ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA, brasileiro,
casado, Líder do PSC na Câmara dos Deputados, com endereço profissional no
Anexo IV da Câmara dos Deputados, Gabinete 846, Brasília/DF; JOVAIR DE OLIVEIRA
ARANTES, brasileiro, casado, Líder do PTB na Câmara dos Deputados, com endereço
profissional no Anexo IV da Câmara dos Deputados, Gabinete 504, Brasília/DF,
vem, à presença de Vossa Senhoria, oferecer a presente
NOTÍCIA CRIME
contra DILMA VANA
ROUSSEFF, brasileira, divorciada, economista, Presidente da República
Federativa do Brasil, portadora do RG 901.715.822-2, inscrita no CPF/MF sob o
número 133.267.246-91, com endereço no Palácio do Planalto, Praça dos Três
Poderes, em Brasília/DF, CEP 70.150-900; LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro,
casado, portador da Cédula de Identidade RG n° 4.343.648, inscrito no CPF/MF
sob o n° 070.680.938-68, atualmente hospedado no Hotel Tulip, sito à SHTN,
Trecho 1, Bloco A , Asa Norte, Brasília/DF, CEP 702.800-200; EVA MARIA CELLA
DAL CHIAVON, Ministra-Chefe da Casa Civil da Presidência da República; EUGENIO
ARAGÃO, Ministro de Estado da Justiça; ALOISIO MERCADANTE OLIVA, Ministro de
Estado da Educação; JAQUES WAGNER,
Chefe-de-Gabinete pessoal da Presidência da República; EDINHO SILVA,
Ministro-Chefe da Secretaria de Comunicação social da Presidência da República;
todos com endereço à no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, em
Brasília/DF, CEP 70.150-900, ou na sede de seus respectivos ministérios; JOSÉ
EDUARDO CARDOZO, Advogado-Geral da União,
com endereço no Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi
Brasil Corporate - Brasília-DF - CEP 70.070-030; LUIZ NAVARRO, Ministro-Chefe
da controladoria-Geral da União; com
endereço à Setor de Autarquias Sul Quadra 1 Bloco A Edifício Darcy Ribeiro,
Brasília - DF, 70070-905; RICARDO VIEIRA COUTINHO, governador do Estado da
Paraíba, WALDEZ GOES DA SILVA, governador do Estado do Amapá; CAMILO SANTANA,
governador do Estado do Ceará, e JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO, governador
do estado do Piauí; todos com endereço nas sedes de governo de suas respectivas
unidades da federação; requerendo a tomada imediata de providencias cabíveis
com vistas a coibir a prática de delitos que se encontram em andamento, neste
momento, na Capital Federal, com repercussão em outras unidades da federação, e
em prejuízo da União Federal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
Os requerentes tem ciência de que, em face
da existência de agentes com prerrogativa de função entre os requeridos, a
presente Noticia-Crime deveria, neste momento, ser direcionada ao
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Ocorre que em razão do fato de se encontrar
fechada neste momento a sede da Procuradoria-Geral da República, nesta Capital
da República, sem que o requerente tenha a possibilidade material de noticiar
os fatos criminosos diretamente a quem tem a prerrogativa constitucional de
recebê-los, vem valer-se da presente Noticia Crime para que o Departamento de
Polícia-Federal, por meio de seu Diretor-Geral, ou quem de direito, em regime
de plantão, tome as medidas cabíveis para sustar e coibir a continuidade das
práticas criminosas a seguir apontadas.
I I - DOS FATOS
É de conhecimento público que neste momento
a Câmara dos Deputados encontra-se reunião em sessão contínua com a finalidade
de discutir o parecer do Relator do processo de impedimento, pela prática de
crimes de responsabilidade, da Presidente da República, DILMA VANA ROUSSEFF.
É também de conhecimento geral que a
Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF, ora requerida, tem se manifestado
no sentido de influir, de modo próprio ou através de seus agentes, no processo
decisório que se encontra em andamento na Câmara dos Deputados, no julgamento
da admissibilidade do processo de impeachment que é promovido em seu desfavor.
Também é de público conhecimento que o
Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, ex-presidente da República, encontra-se no
presente momento nesta Capital Federal, hospedado no Hotel Golden Tulip, a
pouco mais de 700 metros do Palácio da Alvorada, transformado em “bunker”
político, com o objetivo de arregimentar apoios junto a agentes públicos e políticos
com a finalidade explícita de cooptar parlamentares visando impedir a aprovação
da admissibilidade do referido processo de impeachment contra a titular do
Poder Executivo, interferindo de forma ilegítima, ilegal e imoral no processo
decisório dos parlamentares federais.
A ação deletéria, criminosa e
antirrepublicana da requerida Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF, ao
utilizar-se das suas prerrogativas constitucionais para a edição de atos com
visível desvio de finalidade, em agressão direta aos princípios constitucionais
que devem reger a administração pública, inscritos no artigo 37 da Constituição
Federal, incorrendo também na prática de delitos previstos na legislação penal
e correlata, constitui-se no mais grave episódio de corrupção que se tem
conhecimento na história do Brasil, envolvendo a ação direta da mais alta
autoridade da República, em uma prática corrupta e corruptora sem nenhum
precedente ou similar no âmbito das nações democráticas em qualquer tempo.
As referidas ações vêm sendo praticadas nas
últimas horas em conjunto pelos requeridos DILMA VANA ROUSSEFF e LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA; este último exercendo de fato as funções de Ministro-Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, mesmo estando em pleno vigor decisão judicial
que suspendeu seu ato de nomeação e, por conseguinte, o exercício do cargo a
qualquer título; e notadamente contando com a cumplicidade dos demais
requeridos, os Ministros de Estado EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON, ALOISIO
MERCADANTE OLIVA, JAQUES WAGNER, EDINHO SILVA, EUGENIO ARAGÃO, o Advogado-Geral
da União JOSÉ EDUARDO CARDOZO e o Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da
União, LUIZ NAVARRO.
Notadamente, as informações que chegam ao
conhecimento dos requerentes, e que vem sendo ampla e insistentemente
divulgadas por diferentes veículos de comunicação, dão conta da prática de
inúmeros e graves delitos, tendo como participes, em diferentes graus
comprometimento com as práticas criminosas, a serem apurados, agentes políticos
no exercício de funções públicas, como os Governadores RICARDO VIEIRA COUTINHO
(Paraíba), WALDEZ GOES DA SILVA (Amapá), CAMILO SANTANA (Ceará) e JOSÉ
WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO (Piauí), que igualmente são apontados como
requeridos na presente Noticia Crime, e que se deslocaram para esta Capital
Federal, utilizando-se de recursos públicos, para articular ações ilegais em
conjunto com requerida Presidente da República DILMA ROUSSEFF, LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA e outros agentes do governo, visando cooptar parlamentares pelo oferecimento
de vantagens, mas também através de chantagens e pressões de natureza política,
visando impedir que estes votem negativamente à admissibilidade do pedido de
impeachment, ou abstenham-se de comparecer à votação a ser realizada na Câmara
dos Deputados neste domingo (17), em evidente e criminosa intervenção nas
decisões de um dos Poderes da República.
Em relação às referidas ações criminosas,
que neste exato momento se encontram em pleno andamento, consubstanciadas em um
vergonhoso processo de cooptação de parlamentares por meio do oferecimento de
vantagens indevidas das mais diversas, encontra-se a nomeação de centenas de
cargos de confiança nos diferentes órgãos da administração pública federal, em
atos assinados pela requerida Presidente da República e os requeridos Ministros
de Estado, como pode ser comprovado por uma extemporânea e despropositada
edição extraordinária do D.O.U. , tendo como único objetivo nomear ocupantes
para cargos negociados em troca de votos, que igualmente colacionamos:
A ação criminosa e imoral da requerida
Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF, que tem a prática da cooptação
mediante oferecimento de vantagens e cargos na estrutura estatal reconhecida
pelos próprios integrantes do governo, não tem passado despercebido pela
opinião pública, que tem percebido sua extensão, alcance e gravidade, como se
observa pela repercussão dos fatos:
Da mesma forma igualmente faz parte da ação
criminosa perpetrada pela requerida Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF
e seus agentes, visando a transferência de terras da União Federal para o
Estado do Amapá, em ação extemporânea e eivadas de suspeitas quanto a sua real
finalidade, assinando decreto em cerimônia pública realizada no Palácio do
Planalto, conforme divulgado no próprio sitio Oficial da Presidência da
República, que colacionamos:
Tais atos, com a aparência de legalidade,
tem o inequívoco propósito de, utilizar estruturas e recursos públicos como
moeda de troca na captação dos sufrágios favoráveis ao governo ou garantia de
ausência em plenário para a votação da admissibilidade do pedido de impeachment
na Câmara dos Deputados; demonstrando evidente desvio de finalidade.
Da mesma forma, a requerida Presidente da
República DILMA VANA ROUSSEFF tem se valido de suas prerrogativas
constitucionais para exonerar integrantes do governo federal que pertençam a
partidos que não assegurem na integralidade os votos contra o processo de
impeachment, o que claramente demonstra a prática criminosa mediante o uso da
estrutura e de recursos públicos para a satisfação de interesses privados, que
a presente representação aponta, como se pode observar no caso em tela:
II DOS FUNDAMENTOS
Os
requerentes são parte legitimada a solicitar a tomada de providencias em
relação à devida apuração dos fatos, uma vez que o artigo 27 do Código
Processual Penal prevê a hipótese de qualquer pessoa do povo provocar a
iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação penal pública,
fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o
tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Já a Constituição Federal, em
seu art. 144, §1°, IV, estabelece que compete à Policia Federal “exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária”, o que torna a autoridade
policial federal apta a receber a presente notícia crime e adotar as medidas
cabíveis para apurar o fato denunciando.
A materialidade dos delitos pode ser
percebida pela mera análise dos fatos trazidos a públicos e as condutas
perpetradas pelos requeridos, a serem devidamente investigados por esta
autoridade policial federal.
Assim sendo, na forma dos fatos acima
descritos, vislumbra-se a prática, pelos requeridos, sem prejuízo de outras
cominações legais, dos delitos de Corrupção passiva (art. 317, CP), Corrupção
Ativa (Art. 333, CP), Concussão (Art. 316, CP), Emprego irregular de Verbas ou
rendas Públicas (art. 315), Advocacia Administrativa (art. 321, CP), Exercício
Funcional ilegalmente Antecipado ou Prolongado (art. 324, CP), Usurpação da
função Pública (art. 328, CP), Desobediência (art. 330, CP), Tráfico de
Influência (art. 332, CP), Desobediência à decisão Judicial sobre perda ou
suspensão de direito (art. 359, CP); Crime de responsabilidade, de acordo com a
Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e Improbidade administrativa, na forma da
Lei nº 8.429, de 2 de Junho de 1992.
III DOS PEDIDOS
Ante ao exposto requer, nos
termos do art. 5º, parágrafo 3°, do CPP, o recebimento da presente
Noticia-Crime, seu direcionamento ao órgão competente no Departamento de
Policia Federal para a consequente instauração do competente Inquérito
Policial, sem prejuízo de outras medidas que considerar cabíveis, com prévia
comunicação aos requerentes.
Termos
em que requer e aguarda deferimento.
Brasília/DF, 16 de abril de 2016.
Deputado PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Líder do
Democratas
Deputado RUBENS BUENO
Líder do PPS
Deputado ANTONIO JOSÉ IMBASSAHY DA SILVA
Líder do PSDB
Deputado ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA
Líder do PSC
Deputado JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES
Líder do PTB
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