VEJA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
1- Convenções coletivas ganham força de lei
nos seguintes casos:
I. Parcelamento ou gozo de férias em até três vezes,
sendo que uma das frações não pode ser inferior a duas semanas. O pagamento das
férias é proporcional ao tempo gozado pelo trabalhador;
II. Pactuação da forma de cumprimento da jornada de
trabalho, desde que não ultrapasse as atuais 220 horas mensais;
III. Pagamento da Participação nos Lucros e Resultados
(PLR) quando a empresa divulgar seus balancetes trimestrais ou no limite dos
prazos estipulados em lei, desde que seja feito em pelo menos duas parcelas;
IV. Forma de compensação do tempo de deslocamento entre
casa e trabalho em caso de ausência de transporte público;
V. Intervalo intrajornada, com limite mínimo de 30
minutos;
VI. Disposição sobre validade da norma ou instrumento
coletivo de trabalho da categoria quando expirado seu prazo;
VII. Ingresso no Programa Seguro-Emprego;
VIII. Estabelecimento de plano de cargos e
salários;
IX. Banco de horas, garantida a conversão da hora que
exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, 50%;
X. Trabalho remoto;
XI. Remuneração por produtividade;
XII. Registro da jornada de trabalho.
2- Eleição de um representante dos empregados em empresa
com mais de 200 funcionários. O mandato é de dois anos, com possibilidade de
reeleição e com garantia de emprego por seis meses após o término do mandato.
Convenções e acordos coletivos podem ampliar para o máximo de cinco
representantes por estabelecimento.
3- Multa de R$ 6 mil por empregado não registrado e de
igual valor em caso de reincidência. No caso de empregador rural, microempresas
e empresas de pequeno porte, a multa é de R$ 1 mil.
4- O contrato de trabalho temporário poderá ter 120 dias,
podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.
5- Anotação do trabalho temporário na carteira de
trabalho, conforme regra do artigo 41 da CLT.
6- Atualização do texto da Lei 6.019, de 1974,
esclarecendo que trabalhadores em regime de contrato temporário têm os mesmos
direitos previstos na CLT relativos aos trabalhadores em regime de prazo
determinado.
7- Empresas de trabalho temporário são obrigadas a
fornecer às empresas contratantes ou clientes, a seu pedido, comprovante das
obrigações sociais (FGTS, INSS, certidão negativa de débitos).
8- Passa a ser considerado regime de tempo parcial de
trabalho aquele cuja duração seja de 30 horas semanais, sem possibilidade de
horas extras semanais, ou aquele com jornada de 26 horas semanais ou menos, que
pode ser suplementado com mais seis horas extras semanais. As horas extras,
nesse caso, passam a ser pagas com acréscimo de 50%. Os funcionários também
podem converter um terço do período de férias em abono em dinheiro. As férias
se igualam às dos demais trabalhadores da CLT.
9- O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão
de empregado com mais de um ano de contrato de trabalho só é válido quando
assistido por representante do sindicato ou do Ministério do Trabalho.
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