DESPACHO/DECISÃO
Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª
Turma do TRF4 para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz
Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000 (evento
171):
"Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de
2018, da Apelação Criminal n.º 504651294.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de
março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão,
sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao
cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro
Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância
recursal - forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime
- deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente
fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador
Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do
Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados
Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo
Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por
maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências
necessárias para a execução."
A decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da
8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de
habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal
Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
08/07/2018 :: 700005190878 - eproc - ::
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=3e7394808f5dea3e6f9b1c3fd…
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5046512-94.2016.4.04.7000 700005190878 .V6
Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal
plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018
no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da
pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de
participar da campanha eleitoral.
Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de
que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este
julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região.
Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes
de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura.
O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é
autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado
da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do
Supremo Tribunal Federal.
Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da
autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo
a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. Diante do impasse jurídico, este julgador foi
orientado pelo eminentee Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a
consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que
tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão
exarada pela colegiado.
Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio
mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran
Neto, solicitando orientação de como proceder.
Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que
aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão
exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região.
Curitiba, 08 de julho de 2018.
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