Exmo. Sr. Desembargador Relator
Habeas Corpus nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da
República
signatário, nos autos do processo supramencionado, em
regime de plantão, ciente da decisão
lançada neo evento 3, que deferiu a liminar para
determinar a imediata soltura do paciente LUIS
INÁCIO LULA DA SILVA, vem à presença de Vossa Excelência
para requerer
RECONSIDERAÇÃO, em razão dos seguintes fatos e
fundamentos.
A decisão do evento 3 suspendeu a execução provisória da
pena, concluindo,
verbis:
“Em face de todo o exposto e, considerando que o
recolhimento à prisão
quando ainda cabe recurso do acórdão condenatório há que
ser embasado
em decisão judicial devidamente fundamentada nas
hipóteses previstas no
art. 312 do Código de Processo Penal e, que não se
configura no caso em
tela, entendo merecer acolhimento a expedição de ordem de
Habeas Corpus
para, excepcionalmente, suspender a execução provisória
da pena do
paciente, até o efetivo trânsito em julgado, como
providência harmoniosa
com princípio da indisponibilidade da liberdade.”
Ocorre que, com a devida vênia, não há ato ilegal que
possa ser imputado ao
Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, aqui apontado como
coator, uma vez que o paciente está
recolhido à prisão por determinação desse Tribunal,
conforme ofício expedido no evento 171 da
apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. A
fundamentação reclamada, justificadora da
expedição do mandado de prisão para execução provisória
da pena, por sua vez, consta dos itens 7 e
9.22 do voto do eminente Relator, do item 10 do voto do
eminente Desembargador Federal Revisor
e do item 7 do voto do Desembargador Vogal, nos autos
citados.
Nesses termos, o eminente desembargador plantonista não
detém
competência para a análise do pedido de habeas corpus,
nos termos do art. 92, § 2º, desse E. TRF4,
o qual dispõe expressamente: “O plantão judiciário não se
destina à reiteração de pedido já
apreciado pelo Tribunal, inclusive em plantão anterior,
nem à sua reconsideração ou reexame, ou à
apreciação de solicitação de prorrogação de autorização
judicial para escuta telefônica.”
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer
que seja
reconsiderada a decisão liminar, para que seja suspensa a
determinação contida no evento 3,
recolhendo-se o alvará de soltura, até que o pedido de
habeas corpus aqui tratado seja submetido ao
escrutínio da c. 8ª Turma dessa Corte.
Porto Alegre, 8 de julho de 2018.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional da República plantonista”
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