O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou na
última segunda-feira (17/12) os embargos de declaração do ex-diretor de
serviços e engenharia da Petrobrás, Renato de Souza Duque, e do ex-presidente
do Grupo Odebrecht, Marcelo Bahia Odebrecht. Ambos são réus em processo
criminal no âmbito das investigações da Operação Lava Jato, sendo que Duque foi
condenado pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e
Marcelo por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Com os
embargos declaratórios, as defesas deles buscavam esclarecer omissões,
obscuridades e contradições alegadas na decisão condenatória do tribunal. A 8ª
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de Marcelo e dar
parcial provimento ao de Duque para sanar as omissões apontadas sem, contudo,
produzir qualquer alteração no julgado.
Em março de 2016, por sentença da 13ª Vara Federal de
Curitiba, Marcelo foi condenado por crime de corrupção ativa pelo pagamento de
vantagem indevida a Duque, Paulo Roberto Costa e Pedro José Barusco Filho, em
razão do cargo ocupado por estes na Petrobrás, nos contratos obtidos pelo Grupo
Odebrecht na REPAR, RNEST e COMPERJ, além do contrato da Braskem com a estatal.
A decisão ainda condenou o réu pelo crime de lavagem de dinheiro consistente
nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes
dos contratos do Grupo Odebrecht com a Petrobrás, através de contas secretas
mantidas no exterior e também pelo crime de associação criminosa. A pena dele
foi fixada em 19 anos e quatro meses de reclusão.
Duque foi condenado pelos crimes de corrupção passiva
pelo recebimento de vantagem indevida em contratos firmados com o Grupo
Odebrecht em razão de seu cargo como diretor na estatal e de lavagem de
dinheiro consistente no recebimento de 2.709.875 de dólares, com ocultação e
dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos da Petrobrás em
contas secretas no exterior. A pena imposta a ele foi de 20 anos, três meses e
dez dias de reclusão.
Os réus recorreram das condenações ao TRF4. Em setembro
deste ano, a 8ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, negar provimento à
apelação criminal de Marcelo, mantendo a mesma pena determinada pela primeira
instância da Justiça Federal paranaense. Já o recurso de Duque obteve, por
maioria, parcial provimento e sua pena foi reduzida para 16 anos e sete meses
de reclusão.
Desse julgamento, ambos réus interpuseram embargos de
declaração. A defesa de Duque sustentou que houve obscuridade e omissão da
Turma quanto à alegação de que o recurso da Petrobras no processo foi ajuizado
de maneira intempestiva e que ocorreram contradição e obscuridade entre a
ementa do julgamento e o inteiro teor do voto condenatório quanto ao número de
condutas por parte do réu consideradas como lavagem de dinheiro.
Já a defesa de Marcelo alegou que a condenação foi
contraditória ao não aplicar os termos do acordo de delação premiada celebrado
entre ele e o Ministério Público Federal (MPF) quanto o valor da multa e da
quantia mínimo indenizatória. Também afirmou que houve omissão na análise de
depoimentos de colaboradores como Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef.
A 8ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos
embargos da defesa de Marcelo e dar parcial provimento aos embargos de Duque
para somente sanar as omissões indicadas.
Para o relator dos embargos declaratórios, desembargador
federal João Pedro Gebran Neto, sobre o número de atos de lavagem que Duque foi
condenado “cumpre dar provimento aos embargos declaratórios neste ponto, sem
qualquer modificação do julgado, tão somente para esclarecer que, no caso do
réu, a readequação do número de condutas ocorreu somente quanto ao delito de
corrupção passiva, pois, no que tange à lavagem de dinheiro, não houve
modificação em relação à sentença”.
Em relação à suposta contradição quanto à condenação de
Marcelo e os termos do acordo de colaboração premiada, o magistrado entendeu
que “considerando que o ajuste em questão nestes autos foi homologado pelo
Supremo Tribunal Federal, entende-se que competirá a esta instância
eventualmente decidir se o valor mínimo para reparação de danos definido em
cada ação penal está ou não abrangido pela multa ajustada e alegadamente já
paga pelo réu, com a consequente compensação dos valores”.
Quanto à alegação de omissão na análise de depoimentos de
Costa e Youssef, o relator ressaltou que “não assiste razão ao réu”. Gebran
concluiu que “os acusados ora colaboradores foram interrogados durante a fase
instrutória, sob o crivo do contraditório, momento em que oportunizada a sua
defesa e a manifestação direta sobre as imputações, de forma que são estas
declarações que devem ser consideradas na análise da prova relativamente às
condutas narradas na denúncia”.
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