.O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou na
última semana (28/11) a apelação criminal de Pedro Augusto Cortes Xavier
Bastos, ex-gerente da área internacional da Petrobras, mantendo, por maioria, a
sua condenação pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. A pena foi diminuída em relação à
sentença de primeiro grau, passando de 11 anos e dez meses para dez anos, oito
meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Além disso, o tribunal manteve a sua prisão preventiva no Complexo Médico-Penal
em Pinhais, no Paraná.
Bastos foi denunciado, em junho do ano passado, pelo
Ministério Público Federal (MPF). Em maio de 2017, ele já havia sido preso
durante a 41ª fase da operação. Segundo a denúncia, o contrato de aquisição
pela Petrobras dos direitos de participação na exploração de campo de petróleo
na República do Benin, na África, da empresa Compagnie Beninoise des
Hydrocarbures Sarl (CBH), teria envolvido o pagamento de vantagem indevida a
ele.
O pagamento teria ocorrido mediante transferências em
conta secreta mantida no exterior, conforme acordo de corrupção acertado no
contrato entre a estatal e a CBH. O ex-gerente teria recebido o valor de
4.865.000,00 dólares em uma conta da offshore Sandfield Consulting S/A da qual
era o beneficiário final.
A 8ª Turma do tribunal julgou, na sessão da última
quarta-feira, os recursos interpostos nesse processo e decidiu, por maioria,
dar parcial provimento para as apelações do MPF e do réu, além de dar
provimento à apelação criminal da Petrobras, que ingressou na ação como
assistente de acusação.
O colegiado também manteve a determinação do pagamento de
indenização de reparação à estatal no valor de 4.865.000,00 dólares e da condição
do réu de reparar tal dano para obter a progressão de regime de cumprimento de
pena. Como o recurso da Petrobras foi provido, sobre esse montante devem
incidir os juros
moratórios.
Ao analisar os argumentos do MPF no recurso, o relator
dos processos relativos à Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro
Gebran Neto, considerou que merece relevância a circunstância de culpabilidade
do réu no delito de lavagem de dinheiro.
“No presente caso, a culpabilidade deve ser considerada
bastante elevada. A conduta do réu merece maior censura, na medida em que as
suas condições pessoais, como grau de formação, ocupação de cargo gerencial,
alto salário auferido mensalmente, lhe conferem uma maior capacidade de
resistir ao ilícito”, destacou o desembargador.
Já a apelação da defesa de Bastos teve um parcial
provimento, conseguindo diminuir a pena em relação ao primeiro grau.
“O magistrado de primeira instância exasperou a pena base
de corrupção pela culpabilidade por entender que o réu fora cúmplice de Eduardo
Cunha na ação e que constituiria fato grave a divisão de propina com o
parlamentar federal. No ponto, assiste razão à defesa ao argumentar que tal
circunstância não restou comprovada nos autos. Inexistem elementos suficientes
a demonstrar a ligação de Pedro Augusto Bastos com o então deputado”, ressaltou
o relator.
Entenda o trâmite
Em outubro de 2017, o Juízo da 13ª Vara Federal de
Curitiba condenou Bastos pela prática dos crimes de corrupção passiva, pelo
recebimento de vantagem indevida no contrato da Petrobras, e de lavagem de
dinheiro, pelo recebimento de produto de crime de corrupção mediante ocultação
e dissimulação envolvendo a conta da Sanfield Consulting S/A.
A pena foi fixada em 11 anos e dez meses de reclusão, em
regime inicial fechado. Também foi calculado em 4.865.000,00 dólares o valor
mínimo necessário para indenização dos danos decorrentes dos crimes, a ser pago
pelo réu à Petrobras. A progressão de regime de pena ficou condicionada ao
pagamento desse valor.
Tanto o MPF, quanto a Petrobras e o réu recorreram da
sentença ao TRF4.
O Ministério Público sustentou que a pena deveria ser
aumentada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais de
culpabilidade e motivos dos crimes. Requereu que fossem aplicadas as causas de
aumento de pena previstas na Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de
lavagem ou ocultação de bens e valores, pelo fato do ilícito ter sido cometido
contra a Administração Pública por intermédio de organização criminosa.
O MPF ainda requisitou a majoração do valor fixado para a
reparação do dano para 77.500.000,00, tendo em vista ser esse o prejuízo
suportado pela estatal em decorrência da aquisição do campo em Benin.
Já a Petrobras, em seu recurso, além de ratificar os
pedidos do MPF, pleiteou a aplicação de juros de mora e correção monetária ao
valor da indenização cobrada do réu.
A defesa de Bastos alegou que não há provas suficientes
para amparar a sua condenação por corrupção e que ele deveria ser absolvido
desse delito pela aplicação do princípio da presunção de inocência. Também
afirmou que inexistindo o crime de corrupção, não há como se falar em prática
de lavagem de dinheiro e que os valores imputados a ele na denúncia jamais
foram ocultados ou tiveram a origem dissimulada. A defesa apontou que a multa
aplicada é de valor desproporcional, postulando a sua redução, e que inexistiu
dano suportado pela Petrobras a ser reparado.
Recursos no TRF4
Da decisão do tribunal, ainda cabe o recurso de embargos
de declaração e, por não ter sido unânime o julgamento do colegiado, o de
embargos infringentes. Esse último recurso dá direito ao réu de pedir a
prevalência do voto mais favorável a ele, caso este tenha sido vencido, e é
julgado pela 4ª Seção, formada pela união das duas turmas especializadas em
Direito Penal (7ª e 8ª) e presidida pela vice-presidente do tribunal.
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