REQUERIMENTO Nº , DE 2019
Requer, nos termos do art. 58, § 3º da Constituição Federal,
combinado com os arts. 145 a 153, do RISF, seja criada Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI), composta de 10 (dez) membros titulares e de 06 (seis)
suplentes, obedecido o princípio da proporcionalidade, destinada a, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, com limite de despesa fixado em R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), investigar condutas ímprobas, desvios operacionais e violações
éticas por parte de membros do Supremo Tribunal Federal, cuja responsabilidade
de fiscalização é do Senado Federal, conforme preceitua o inciso IV, art. 71 da
Constituição da República.
Por força do
preceito constitucional aplicado à espécie, elenca-se, desde já, o seguinte
fato determinado, caracterizador de distorções no funcionamento de referida
Corte e motivador da instalação do presente procedimento investigatório:
1. A ilegal e
arbitrária instauração de inquérito, por parte do Presidente do Supremo
Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, por meio da Portaria GP nº 69, para
apurar eventual cometimento de crimes “que atingem a honorabilidade do Supremo
Tribunal Federal, de seus membros e familiares”, valendo-se indevidamente do
art. 43 do Regimento Interno daquela Corte, deixando de apontar indícios
mínimos de autoria ou materialidade, alijando o Ministério Público de seu munus
constitucional, violando o sistema acusatório e o princípio da segurança
jurídica, designando sem sorteio um
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colega de Corte para condução do inquérito, no seio do qual
se produziram diversas ilegalidades, tais como a expedição de mandados de busca
e apreensão como meios de intimidação, determinação da retirada de matérias
jornalísticas dos ambientes virtuais, afastamento de auditores da Receita
Federal em legítimo exercício da profissão, determinação da remessa de
inquérito policial com materiais de hackers que invadiram celulares de
autoridades sem amparo legal e desrespeito à determinação da Procuradoria Geral
da República de promover o arquivamento do feito.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos meses, os
cidadãos brasileiros vêm experimentando, uma vez mais, os graves e danosos
efeitos de uma atuação arbitrária, heterodoxa e absolutamente ilegal e
inconstitucional por parte do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
No mês de março deste ano, o Ministro Dias Toffoli baixou
uma Portaria (GP nº 69) com o fito de instaurar inquérito para apuração do
cometimento de eventuais infrações em razão da “existência de notícias
fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações
revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a
honorabilidade do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares.”
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Para tanto, designou seu colega, o Ministro Alexandre de
Moraes, para conduzir o feito, outorgando-lhe a faculdade de requerer da
Presidência a estrutura material e de pessoal necessária para o desempenho da
sua função.
Dias Toffoli, como se passará a explanar, agiu de maneira
absolutamente incompatível com o decoro e a responsabilidade de seu cargo,
protagonizando verdadeiros desmandos que atingiram diversos cidadãos, os
veículos de imprensa e a sociedade como um todo, motivo pelo qual se faz
necessária a investigação do fato determinado supra mencionado, nos termos do
art. 58, § 3º da Constituição Federal.
O “inquérito das fake news”, como ficou conhecido, foi
instaurado com fundamento no art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, apesar da ausência de ambiguidade na sua redação: apenas a infração à
lei penal no próprio recinto da Corte, envolvendo autoridade ou pessoa sujeita
à sua jurisdição, poderia autorizar a sua instauração.
Contudo, como restou bastante claro, as pretensas infrações
- se, de fato, ocorreram - se deram fora da Corte e foram levadas a cabo por
indivíduos que não gozam de prerrogativa de foro e que, por isso, deveriam ser
submetidos à regra geral de competência.
Mesmo que, ainda a título argumentativo, um Ministro do
Supremo viesse a ser alvo das ofensas, a notícia do crime deveria ser levada à
Polícia Federal e à Procuradora Geral da República.
A gravidade dos fatos se torna ainda mais evidente pela
ausência de indicação de potenciais investigados ou de atos ilícitos concretos.
A falta de individualização de ambos abre caminho para investigações
inquisitoriais, que podem atingir qualquer pessoa e incidir sobre quaisquer
fatos.
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As funções institucionais do Ministério Público, previstas
pelo art. 129 da Constituição Federal, são solenemente ignoradas, de modo que
seu papel de condutor das investigações foi subtraído, in casu, em favor de
Ministro indicado de maneira premeditada por Toffoli.
A própria Procuradora Geral da República, Sra. Raquel Dodge,
levantou-se contra a arbitrariedade deflagrada:
O Poder Judiciário, fora de hipóteses muito específicas
definidas em lei complementar, não conduz investigações, desde que foi
implantado o sistema penal acusatório no país, pela Constituição de 1988,
definido no artigo 129. [...]
A função de investigar não se insere na competência
constitucional do Supremo Tribunal Federal (artigo 102), tampouco do Poder
Judiciário, exceto nas poucas situações autorizadas em lei complementar, em
razão de a Constituição ter adotado o sistema penal acusatório, também vigente
em vários países, que separa nitidamente as funções de julgar, acusar e
defender.
A atuação do Poder Judiciário, consistente em instaurar
inquérito de ofício e proceder à investigação, afeta sua necessária
imparcialidade para decidir sobre a materialidade e a autoria das infrações que
investigou, comprometendo requisitos básicos do Estado Democrático de Direito.
A instauração do inquérito nesses termos, com a condução da
investigação por um membro do Poder Judiciário, acaba por criar um juízo de
exceção, expressamente proibido pelo art. 5º, XXXVII da Carta Maior.
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Como consequência, são igualmente ignoradas duas outras
diretrizes constitucionais, quais sejam, o devido processo legal (art. 5º,
inciso LIV) e o princípio da isonomia (art. 5º, caput).
Como fruto do inquérito instaurado pelo Presidente do
Supremo, passaram a ser expedidos mandados de busca e apreensão para recolhimento
de aparelhos eletrônicos, bem como foram decretadas medidas para retirar da
internet contas vinculadas a redes sociais.
A escalada de autoritarismo e franco desrespeito às leis e à
Constituição atingiu seu ápice com a censura imposta a órgãos da imprensa
livre. Fora do país, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, ao saber que a
revista Crusoé tinha divulgado reportagem que lhe dizia respeito, informou o
ocorrido ao condutor do inquérito, que determinou a retirada do conteúdo
divulgado do ar, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais).
Além do tolhimento da liberdade de expressão, outro grave
abuso foi cometido com o desrespeito à soberana decisão da Procuradoria Geral
da República de promover o arquivamento do feito.
O inquérito, ilegal desde sua origem, não foi arquivado
mesmo diante de decisão irretratável do Ministério Público, tornando ainda mais
evidente o caráter arbitrário de sua instauração pelo Presidente do STF.
Também no seio do inquérito em comento, houve a suspensão de
mais de 130 (cento e trinta) procedimentos de investigação sigilosos a cargo da
Receita Federal, sendo que a quase totalidade deles não diz respeito a
Ministros do Supremo Tribunal Federal, promovendo-se também a suspensão de auditores
fiscais que atuavam na mais estrita legalidade e
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observância de seus deveres, sobrepondo-se às autoridades
que presidiam o processo administrativo disciplinar.
Ainda no inquérito 4.781, houve a determinação, sem nenhum
amparo legal ou jurisprudencial, de que fosse fornecida cópia integral do
inquérito com todo o material apreendido no caso dos hackers que obtiveram
dados de conversas entre autoridades da República.
A ação do Presidente da mais alta Corte do país tem ainda
como objetivo impedir qualquer tipo de investigação sobre os próprios
magistrados ou quaisquer membros de suas famílias.
Em outras palavras, ao se valer de suas funções para
proteger a si próprio e aos seus colegas, por meio de uma blindagem ilegal,
todos tornaram-se imunes a qualquer ação por parte de órgãos
fiscalizatórios.
Esse conjunto de fatos determinados está a merecer uma
investigação do Senado da República, por meio do exercício legítimo de um
direito de minoria, assegurado pelo art. 58, § 3º da Constituição Federal.
Nesse contexto, é premente a criação de uma Comissão
Parlamentar de Inquérito para investigar as condutas descritas no presente
requerimento, causadoras de uma incontornável desarmonia nas relações entre os
Poderes e os cidadãos.
Sala das Sessões,
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