Requerimento da CPI da Lava Toga


REQUERIMENTO            , DE 2019
 
Requer, nos termos do art. 58, § 3º da Constituição Federal, combinado com os arts. 145 a 153, do RISF, seja criada Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), composta de 10 (dez) membros titulares e de 06 (seis) suplentes, obedecido o princípio da proporcionalidade, destinada a, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com limite de despesa fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), investigar condutas ímprobas, desvios operacionais e violações éticas por parte de membros do Supremo Tribunal Federal, cuja responsabilidade de fiscalização é do Senado Federal, conforme preceitua o inciso IV, art. 71 da Constituição da República.
      Por força do preceito constitucional aplicado à espécie, elenca-se, desde já, o seguinte fato determinado, caracterizador de distorções no funcionamento de referida Corte e motivador da instalação do presente procedimento investigatório:
1.          A ilegal e arbitrária instauração de inquérito, por parte do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, por meio da Portaria GP nº 69, para apurar eventual cometimento de crimes “que atingem a honorabilidade do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”, valendo-se indevidamente do art. 43 do Regimento Interno daquela Corte, deixando de apontar indícios mínimos de autoria ou materialidade, alijando o Ministério Público de seu munus constitucional, violando o sistema acusatório e o princípio da segurança jurídica, designando sem sorteio um
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colega de Corte para condução do inquérito, no seio do qual se produziram diversas ilegalidades, tais como a expedição de mandados de busca e apreensão como meios de intimidação, determinação da retirada de matérias jornalísticas dos ambientes virtuais, afastamento de auditores da Receita Federal em legítimo exercício da profissão, determinação da remessa de inquérito policial com materiais de hackers que invadiram celulares de autoridades sem amparo legal e desrespeito à determinação da Procuradoria Geral da República de promover o arquivamento do feito. 
JUSTIFICAÇÃO
 
 Nos últimos meses, os cidadãos brasileiros vêm experimentando, uma vez mais, os graves e danosos efeitos de uma atuação arbitrária, heterodoxa e absolutamente ilegal e inconstitucional por parte do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
No mês de março deste ano, o Ministro Dias Toffoli baixou uma Portaria (GP nº 69) com o fito de instaurar inquérito para apuração do cometimento de eventuais infrações em razão da “existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares.”  
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Para tanto, designou seu colega, o Ministro Alexandre de Moraes, para conduzir o feito, outorgando-lhe a faculdade de requerer da Presidência a estrutura material e de pessoal necessária para o desempenho da sua função.
Dias Toffoli, como se passará a explanar, agiu de maneira absolutamente incompatível com o decoro e a responsabilidade de seu cargo, protagonizando verdadeiros desmandos que atingiram diversos cidadãos, os veículos de imprensa e a sociedade como um todo, motivo pelo qual se faz necessária a investigação do fato determinado supra mencionado, nos termos do art. 58, § 3º da Constituição Federal. 
O “inquérito das fake news”, como ficou conhecido, foi instaurado com fundamento no art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, apesar da ausência de ambiguidade na sua redação: apenas a infração à lei penal no próprio recinto da Corte, envolvendo autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, poderia autorizar a sua instauração.  
Contudo, como restou bastante claro, as pretensas infrações - se, de fato, ocorreram - se deram fora da Corte e foram levadas a cabo por indivíduos que não gozam de prerrogativa de foro e que, por isso, deveriam ser submetidos à regra geral de competência.
Mesmo que, ainda a título argumentativo, um Ministro do Supremo viesse a ser alvo das ofensas, a notícia do crime deveria ser levada à Polícia Federal e à Procuradora Geral da República. 
A gravidade dos fatos se torna ainda mais evidente pela ausência de indicação de potenciais investigados ou de atos ilícitos concretos. A falta de individualização de ambos abre caminho para investigações inquisitoriais, que podem atingir qualquer pessoa e incidir sobre quaisquer fatos.
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As funções institucionais do Ministério Público, previstas pelo art. 129 da Constituição Federal, são solenemente ignoradas, de modo que seu papel de condutor das investigações foi subtraído, in casu, em favor de Ministro indicado de maneira premeditada por Toffoli.  
A própria Procuradora Geral da República, Sra. Raquel Dodge, levantou-se contra a arbitrariedade deflagrada:
O Poder Judiciário, fora de hipóteses muito específicas definidas em lei complementar, não conduz investigações, desde que foi implantado o sistema penal acusatório no país, pela Constituição de 1988, definido no artigo 129.  [...]
A função de investigar não se insere na competência constitucional do Supremo Tribunal Federal (artigo 102), tampouco do Poder Judiciário, exceto nas poucas situações autorizadas em lei complementar, em razão de a Constituição ter adotado o sistema penal acusatório, também vigente em vários países, que separa nitidamente as funções de julgar, acusar e defender.
A atuação do Poder Judiciário, consistente em instaurar inquérito de ofício e proceder à investigação, afeta sua necessária imparcialidade para decidir sobre a materialidade e a autoria das infrações que investigou, comprometendo requisitos básicos do Estado Democrático de Direito.
A instauração do inquérito nesses termos, com a condução da investigação por um membro do Poder Judiciário, acaba por criar um juízo de exceção, expressamente proibido pelo art. 5º, XXXVII da Carta Maior.
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Como consequência, são igualmente ignoradas duas outras diretrizes constitucionais, quais sejam, o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV) e o princípio da isonomia (art. 5º, caput). 
Como fruto do inquérito instaurado pelo Presidente do Supremo, passaram a ser expedidos mandados de busca e apreensão para recolhimento de aparelhos eletrônicos, bem como foram decretadas medidas para retirar da internet contas vinculadas a redes sociais. 
A escalada de autoritarismo e franco desrespeito às leis e à Constituição atingiu seu ápice com a censura imposta a órgãos da imprensa livre. Fora do país, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, ao saber que a revista Crusoé tinha divulgado reportagem que lhe dizia respeito, informou o ocorrido ao condutor do inquérito, que determinou a retirada do conteúdo divulgado do ar, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Além do tolhimento da liberdade de expressão, outro grave abuso foi cometido com o desrespeito à soberana decisão da Procuradoria Geral da República de promover o arquivamento do feito. 
O inquérito, ilegal desde sua origem, não foi arquivado mesmo diante de decisão irretratável do Ministério Público, tornando ainda mais evidente o caráter arbitrário de sua instauração pelo Presidente do STF.  
Também no seio do inquérito em comento, houve a suspensão de mais de 130 (cento e trinta) procedimentos de investigação sigilosos a cargo da Receita Federal, sendo que a quase totalidade deles não diz respeito a Ministros do Supremo Tribunal Federal, promovendo-se também a suspensão de auditores fiscais que atuavam na mais estrita legalidade e
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observância de seus deveres, sobrepondo-se às autoridades que presidiam o processo administrativo disciplinar.
Ainda no inquérito 4.781, houve a determinação, sem nenhum amparo legal ou jurisprudencial, de que fosse fornecida cópia integral do inquérito com todo o material apreendido no caso dos hackers que obtiveram dados de conversas entre autoridades da República.  
A ação do Presidente da mais alta Corte do país tem ainda como objetivo impedir qualquer tipo de investigação sobre os próprios magistrados ou quaisquer membros de suas famílias. 
Em outras palavras, ao se valer de suas funções para proteger a si próprio e aos seus colegas, por meio de uma blindagem ilegal, todos tornaram-se imunes a qualquer ação por parte de órgãos fiscalizatórios. 
Esse conjunto de fatos determinados está a merecer uma investigação do Senado da República, por meio do exercício legítimo de um direito de minoria, assegurado pelo art. 58, § 3º da Constituição Federal. 
Nesse contexto, é premente a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar as condutas descritas no presente requerimento, causadoras de uma incontornável desarmonia nas relações entre os Poderes e os cidadãos.  
Sala das Sessões,
 
Senador ALESSANDRO VIEIRA

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