O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou na
última semana (23/10) a apelação criminal de um processo no âmbito da Operação
Lava Jato envolvendo 9 réus, entre eles os ex-gerentes da Petrobras, Glauco
Colepicolo Legatti e Maurício de Oliveira Guedes, os ex-diretores da
Petroquisa, empresa de petroquímica vinculada a estatal, Djalma Rodrigues de
Souza e Paulo Cezar Amaro Aquino, além de ex-executivos do Grupo Odebrecht. A
8ª Turma da corte, por unanimidade, decidiu manter a condenação de 8 réus por
crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro. Apenas Isabel
Izquierdo Mendiburo Degenring Botelho, representante do Banco Société Générale
no Brasil, foi absolvida da imputação de lavagem de dinheiro por insuficiência
de prova do dolo por parte dela.
Os réus foram denunciados pelo Ministério Público Federal
(MPF) em abril de 2018 em decorrência das investigações deflagradas na 46ª fase
da Operação Lava Jato, pelas práticas de corrupção, lavagem de dinheiro e
pertinência à organização criminosa.
Segundo a acusação, o Grupo Odebrecht teria pagado
vantagem indevida aos então executivos da Petroquisa, Aquino e Souza, e aos
executivos da Petrobras, Legatti e Guedes, relacionada a dois contratos com as
empresas Companhia Petroquímica de Pernambuco - Petroquímica Suape (PQS) e a
Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE), ambas subsidiárias da
estatal.
Pela denúncia, baseada em um relatório de auditoria
interna da Petrobras, os dois contratos foram acertados para favorecerem a
Odebrecht em detrimento da estatal.
Márcio Faria da Silva e Rogério Santos de Araújo seriam
os executivos, ex-diretores da Odebrecht, envolvidos nos atos de corrupção e
pagamento de propinas. Cesar Ramos Rocha, também ex-diretor, atuava no setor
financeiro da empresa e operacionalizou os pagamentos. Já o doleiro Olívio
Rodrigues Junior operava contas em nome de offshores no exterior que foram
utilizadas para repasse de propina aos agentes da Petrobras.
Aquino teria recebido o correspondente a R$ 10.500.000,00
entre 29/06/2011 a 08/05/2013; Souza teria recebido o correspondente a R$
17.700.000,00 entre 16/12/2010 a 19/03/2014; Legatti teria recebido o
correspondente a R$ 2.000.000,0 entre 22/09/2011 a 03/2014 e Guedes teria
recebido o correspondente a 1.500.691,00 dólares entre 21/07/2011 a 03/12/2012,
todos mediante transferências no exterior através de contas em nome de
offshores.
Botelho, representante do Banco Société Générale, teria
auxiliado a abertura da conta em nome da offshore Kateland International
utilizada por Aquino e da conta em nome da Guillemont International S/A
utilizada por Guedes, bem como auxiliado no recebimento dos valores.
Em novembro do ano passado, o juízo da 13ª Vara Federal
de Curitiba condenou os 9 réus. Souza, Aquino, Legatti e Guedes por corrupção
passiva e lavagem de dinheiro a penas de 12 anos, 2 meses e 20 dias; 10 anos, 8
meses e 10 dias; 7 anos e 6 meses; 9 anos e 8 meses de reclusão,
respectivamente. Silva e Araújo por corrupção ativa e lavagem de dinheiro a
penas de 9 anos e 11 meses de reclusão para ambos. Rocha, Rodrigues Junior e
Botelho por lavagem de dinheiro a penas de 5 anos e 10 meses; 5 anos e 10
meses; 3 anos e 8 meses de reclusão, respectivamente.
Os condenados Souza, Aquino, Guedes, Legatti e Botelho
recorreram da decisão ao TRF4. O MPF e a Petrobras, que foi aceita como
assistente de acusação no processo, também interpuseram recursos, pleiteando o
aumento das penas.
A 8ª Turma do tribunal, de forma unânime, após o
julgamento da apelação criminal decidiu o seguinte para cada réu:
- Paulo Cezar Amaro Aquino: condenado por corrupção
passiva e lavagem de dinheiro. A pena aumentou de 10 anos, 8 meses e 10 dias
para 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do
pagamento de 198 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do
último fato delitivo. Foi dado parcial provimento ao recurso do MPF para
majorar a pena-base pela culpabilidade e elevar o patamar de aumento da
continuidade delitiva dos atos de lavagem, bem como parcial provimento do recurso
da defesa para fixar em 1/6 a redução da atenuante da confissão.
- Djalma Rodrigues de Souza: condenado por corrupção
passiva e lavagem de dinheiro. A pena aumentou de 12 anos, 2 meses e 20 dias
para 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do
pagamento de 253 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do
último fato delitivo. Foi dado parcial provimento ao recurso do MPF para
majorar a pena-base pela culpabilidade e elevar o patamar de aumento da
continuidade delitiva dos atos de lavagem para 2/3.
- Glauco Colepicolo Legatti: condenado por corrupção
passiva e lavagem de dinheiro. A pena diminuiu de 7 anos e 6 meses para 6 anos,
11 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do
pagamento de 73 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do
último fato delitivo. Foi dado parcial provimento ao recurso do MPF para
valorar negativamente a culpabilidade do acusado e parcial provimento do
recurso da defesa para readequar o aumento de pena decorrente das
circunstâncias do crime, bem como a fixação em 1/6 da redução das atenuantes da
confissão e da reparação do dano.
- Maurício de Oliveira Guedes: condenado por
corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena diminuiu de 9 anos e 8 meses
para 7 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto,
além do pagamento de 115 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao
tempo do último fato delitivo. Foi dado parcial provimento ao recurso do MPF
para valorar negativamente a culpabilidade do acusado e parcial provimento do
recurso da defesa para readequar o aumento de pena decorrente das
circunstâncias do crime e aplicar a atenuante genérica do artigo 66 do Código
Penal.
- Márcio Faria da Silva: condenado por corrupção
ativa e lavagem de dinheiro. A pena diminuiu de 9 anos e 11 meses para 9 anos,
5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do
pagamento de 128 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do
último fato delitivo. A pena será executada conforme os termos do acordo de
colaboração homologado. Foi fixada em 1/6 a redução da atenuante da confissão.
- Rogério Santos de Araújo: condenado por corrupção
ativa e lavagem de dinheiro. A pena diminuiu de 9 anos e 11 meses para 9 anos,
5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do
pagamento de 128 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do
último fato delitivo. A pena será executada conforme os termos do acordo de
colaboração homologado. Foi fixada em 1/6 a redução da atenuante da confissão.
- Cesar Ramos Rocha: condenado por lavagem de
dinheiro. A pena diminuiu de 5 anos e 10 meses para 5 anos, 6 meses e 20 dias
de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 58 dias-multa,
à razão de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo. A
pena será executada conforme os termos do acordo de colaboração homologado. Foi
fixada em 1/6 a redução da atenuante da confissão.
- Olívio Rodrigues Junior: condenado por lavagem de
dinheiro. A pena diminuiu de 5 anos e 10 meses para 5 anos, 6 meses e 20 dias
de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 58
dias-multa, à razão de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato
delitivo. A pena será executada conforme os termos do acordo de colaboração
homologado. Foi fixada em 1/6 a redução da atenuante da confissão.
- Isabel Izquierdo Mendiburo Degenring
Botelho: reformada a sentença para absolvê-la da imputação do crime de
lavagem de dinheiro, por insuficiência de prova do dolo. Foi ordenada a
revogação imediata das medidas cautelares impostas à ré que deverá ser comunicada
com urgência ao juízo de primeiro grau.
O colegiado ainda determinou que decorridos os prazos
para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes,
deverá ser oficiado o juízo de origem do processo para dar início à execução
provisória das condenações.
Da decisão da 8ª Turma ainda pode ser interposto o
recurso de embargos de declaração.
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