NOTA TÉCNICA CONJUNTA CAOIJEFAM E CAODH Nº 01/2022

 NOTA TÉCNICA CONJUNTA CAOIJEFAM E CAODH Nº 01/2022

 

 

EMENTA: Imunização de crianças de 05 a 11 anos de idade para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus).

 

 

I.    DO OBJETO:

 

Considerando a recente aprovação, por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), da vacina Comirnaty (Pfizer) para imunização contra a Covid-19 de crianças de 5 a 11 anos e da Coronavac para crianças e adolescentes dos 06 aos 17 anos, bem como a divulgação do Plano Estadual de Imunização Infantil contra a COVID-19, elaborado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA, JUVENTUDE, EDUCAÇÃO, FAMÍLIA E SUCESSÕES e o CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS, sem caráter vinculativo e a título de contribuição, apresentam a Vossa Excelência, abaixo, a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/2022, a qual tem por finalidade precípua colaborar com informações aos membros do Ministério Público sobre a vacinação e os riscos causados às crianças que porventura não se imunizarem contra a COVID-19.

 

Nesse sentido, apresentamos, abaixo, contribuições sobre o

tema, sem a pretensão de esgotar as discussões que norteiam o assunto, nos seguintes termos:

 

 

II.  ASPECTOS GERAIS DO DIREITO À SAÚDE DAS CRIANÇAS:

 

No direito constitucional brasileiro, a partir de 1988, a saúde

recebeu ampla proteção por intermédio do artigo 1º, que elege como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, seguido do artigo 3º, que constitui como objetivo da República a promoção do bem de todos; ainda, no art. 6º, por sua vez, o direto à saúde é qualificado como um direito social.

 

A Lei Maior dispõe, outrossim, em seu art. 196, que a saúde

é direito de todos e dever do Estado, garantido a partir da adoção de “políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”, bem como “o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, por meio de serviços públicos socioassistenciais.

 

A atenção a esse direito se faz por meio de uma rede

regionalizada e hierarquizada que se constitui num sistema único, organizado com descentralização e direção única em cada esfera de governo, atendimento integral com prioridade para as ações preventivas e participação da comunidade (art. 198, CF 1988).

 

Ademais, ao tratar dos direitos voltados às crianças e à

prioridade que deve ser dispensada para essa parcela da população, a norma legal disposta no artigo 227 da Carta Magna assim discorre:

 

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

 

Neste sentido, os artigos suprarreferidos são devidamente

regulamentados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme disposto no artigo 14 da mencionada Legislação, no que se refere à vacinação de crianças e adolescentes:

 

“Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

§ 1 o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. (...)”

 

 

III. DA EPIDEMIOLOGIA DA COVID-19 EM CRIANÇAS:

 

De acordo com o Plano Estadual de Imunização Infantil Contra a Covid-19 (crianças de 05 a 11 anos) do Rio Grande do Sul, publicado em 17 de janeiro de 2022[1], crianças de todas as idades podem ser contaminadas com a Covid-19; entretanto, frequentemente, costumam ser menos expostas e menos testadas, quando comparadas à população adulta. De igual modo, estudos realizados para identificar o diferente risco de contaminação ou de transmissão

 

mostram que as taxas de infecção em crianças maiores de 5 anos e de adultos são semelhantes[2].

 

Outrossim, segundo o aludido Plano Estadual, “dados de

vigilância de base populacional e admissão hospitalar do Centros de Controle e Prevenção de Doenças (CDC) do Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos indicam que o número de hospitalizações mensais por COVID-19 e as taxas semanais de hospitalizações por COVID-19 entre crianças < 18 anos atingiram o pico em janeiro de 2021, diminuiu até junho e começou a aumentar em julho, quando a variante Delta (B.1.617.2) tornou-se predominante”.

 

Destaca-se que os riscos para as crianças não vacinadas

para prevenção da COVID-19 podem ser expressivos, uma vez que os dados divulgados recentemente apontam para evidências de que, entre os anos de 2020 e 2021, mais de 6.000 (seis mil) crianças de 5 (cinco) a 11 (onze) anos foram acometidas por Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em decorrência da COVID-19, dentre as quais 301 (trezentas e uma) acabaram falecendo3.

 

Esses números – segundo informações disponíveis no

mesmo site – são maiores quando se expande os dados para crianças de 0 (zero) a 11 (onze) anos, sendo registrados 23.277 (vinte e três mil, duzentos e setenta e sete) casos de SRAG por COVID-19, com um total de 1.449 (mil quatrocentos e quarenta e nove) mortes.

 

Ademais, há de se considerar casos da Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica (SIM-P) que, apesar de rara, é potencialmente grave, necessitando de internações em UTI’s em grande parte dos casos.

 

Segundo dados do Ministério da Saúde, até o final de 2021

foram notificados aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) casos de SIM-P associados à COVID-19 em crianças e jovens de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos, sendo que aproximadamente 1.400 (mil e quatrocentos) casos foram confirmados e, desses, 84 (oitenta e quatro) evoluíram a óbito, com 23 (vinte e três) mortes acometendo crianças e 5 (cinco) a 9 (nove) anos, a faixa etária mais atingida4.

 

      Ainda, de acordo com o Plano Estadual de Imunização Infantil contra a Covid-19, desde a declaração de Emergência em Saúde Pública de

Importância Internacional (ESPII) por COVID-19, deflagrada em janeiro de 2020, o

 

estado do Rio Grande do Sul contabilizou um acumulado de 59.265 notificações de jovens entre 05 e 14 anos com COVID-19[3], representando 6,11% da população estimada de 968.960 crianças no território gaúcho, segundo o Ministério da Saúde. 

    Ademais, em relação às hospitalizações dos jovens, até a Semana Epidemiológica (SE) nº 49 de 2021[4], foram 688 crianças de 0 a 9 anos e 572 de 10 a 19 anos em leitos clínicos; em leitos de UTI foram 209 crianças de 0 a 9 anos e 163 de 10 a 19 anos, registrados 25 óbitos de crianças entre 0 e 9 anos e 56 de 10 a 19 anos. Até a Semana Epidemiológica (SE) nº 45 de 2021[5], foram confirmados 98 casos de Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica (SIM-P) temporalmente associada à COVID-19.

 

 

IV. DA OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19 EM CRIANÇAS:

 

A Lei nº 6.259 de 30 de outubro de 1975[6], que dispõe sobre

a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, bem como acerca do Programa Nacional de Imunizações e das normas relativas à notificação compulsória de doenças, estabelece, em seu art. 4º, que o Ministério da Saúde coordenará e apoiará, técnica, material e financeiramente, a execução do programa, em âmbito nacional e regional.

 

Assim, como medida adicional de resposta ao enfrentamento

ao novo Coronavírus – COVID-19, tida como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) e, considerando a imperiosa necessidade em assegurar à criança o direito à vacinação, o Ministério da Saúde recomendou, em janeiro de 2022[7], a vacinação infantil contra a Covid-19, mediante ações de vacinação nos três níveis de gestão.

 

Como já referido supra, a autoridade sanitária federal, ao

recomendar a imunização, de forma automática, faz incidir o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece sua obrigatoriedade após tal recomendação, não sendo requisito estabelecido a inclusão no Plano Nacional de Imunização (art. 14, §1º do ECA).

 

 

Na mesma perspectiva, a Lei Federal nº 13.979 de 06 de

fevereiro de 2020[8], que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus – Covid-19, no que tange às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, visando à proteção da coletividade, assim dispõe:

 

“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:

I    - isolamento;

II  - quarentena;

III- determinação de realização compulsória de: a) exames médicos;

b)  testes laboratoriais;

c)  coleta de amostras clínicas;

d)  vacinação e outras medidas profiláticas; (...)” (grifou-se)

         

O parágrafo 4º do art. 3º estabelece, ainda, que tais medidas

são obrigatórias, no sentido de que “as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei”.

 

Neste contexto, considera-se a vacinação como um direito

social fundamental, exigindo esforços não só do Poder Público, como também da sociedade, notadamente diante da crise epidemiológica ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.

 

Ainda, insta mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro de 2020[9], na ADI nº 6.586 – DF, proferiu decisão no sentido de que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. Ainda, estabeleceu a possibilidade de o Estado impor àqueles cidadãos que se recusem a realizar a vacinação a aplicabilidade de medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de freqüentar determinados lugares etc), in verbis:

 

“Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei nº

 

13.979/2020, nos termos do voto do Relator e da seguinte tese de julgamento: “(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e

Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”. Vencido, em parte, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”[10] (grifouse)

 

Desse modo, não há que se falar em imunização forçada,

mas em vacinação obrigatória, facultada a recusa do usuário, podendo, todavia, haver a implementação de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, tais como cinema, casas de festas e outros espaços de lazer e ou públicos, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes - tendo como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, observando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Deve ser frisado que as restrições, no entanto, não podem atingir quaisquer direitos fundamentais, como o da educação, por exemplo.

 

Em 16 dezembro de 2021, houve aprovação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) da Vacina Comirnaty (Pfizer/Wyeth) para crianças de 5 a 11 anos[11], marco histórico de proteção à saúde integral das

 

crianças, uma vez que possibilita maior segurança de circulação dos infantes nos ambientes sociais dos quais necessitem.

 

                                              Acrescenta-se        que        a        Nota                                       Técnica             

496/2021/SEI/GGMED/DIRE2/ANVISA, de 23 de dezembro de 2022[12] - que traz esclarecimentos a questionamentos enviados à ANVISA quanto à vacinação de crianças de 05 a 11 anos - dispõe que a ampliação de uso de uma vacina para inclusão de outras faixas etárias, como da vacina Comirnaty, é, também, baseada na análise técnico-científica de dados de eficácia e segurança. Ainda, a vacinação de crianças pode ajudar ainda a evitar que a COVID-19 se espalhe entre diferentes famílias, bem como proteger outras pessoas em uma família e na comunidade, incluindo aqueles com maior risco de doenças graves, vejamos:

 

“(...) Considerando a população pediátrica (0 a 18 anos), observa-se que crianças menores de 12 anos de idade têm apresentado maior taxa de infecção por COVID-19. Acredita-se que, em parte, isso ocorre porque essa faixa etária ainda não teve acesso às vacinas no Brasil.

Ainda há de se destacar que as variantes de preocupação do Sars-Cov-2, como a Delta ou a Ômicron, que são mais contagiosas, representam risco adicional para aqueles que não foram vacinados. Este é especialmente o caso quando pessoas não vacinadas se reúnem em grupos maiores, como em escolas ou creches. Quanto mais as crianças forem expostas ao convívio social externo ao grupo familiar, maior será a probabilidade de ela vir a se infectar com o vírus. Dados de ensaios clínicos mostraram resposta imunológica de anticorpos neutralizantes boa em crianças de 5 a 11 anos de idade, semelhante à de jovens e adultos de 16 a 25 anos de idade. No ensaio clínico de fase 2/3, a eficácia da vacina para prevenir sintomas em crianças de 5 a 11 anos foi de aproximadamente 91%. Crianças que já tiveram COVID-19 podem ter alguma proteção, mas essa proteção contra infecções futuras será muito maior se elas também forem vacinadas.

Ainda, a vacinação de crianças pode ajudar ainda a evitar que a COVID-19 se espalhe entre diferentes famílias, bem como proteger outras pessoas em

 

uma família e na comunidade, incluindo aqueles com maior risco de doenças graves. (grifou-se)

 

Posteriormente, em 20 de janeiro de 2022, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou o uso emergencial da vacina Coronavac para crianças e adolescentes dos 06 aos 17 anos de idade, com restrição da aplicação em imunossuprimidos dessa faixa etária[13]. No decorrer do processo foram avaliados estudos clínicos de fase I e II, dados preliminares dos estudos de eficácia, segurança e imunogenicidade (fase III) realizados com 14 mil crianças em cinco diferentes países, e de estudos de efetividade (fase IV) realizados com milhões de crianças no Chile. As evidências científicas disponíveis até o momento sugerem que há benefícios e segurança para a utilização da vacina na população pediátrica, considerando, também, a necessidade de ampliar as alternativas disponíveis para essa faixa etária.16

 

No mesmo sentido, a Secretaria Estadual de Saúde, pelo Centro Estadual de Vigilância em Saúde, publicou o Informe Técnico nº 01/202217 que dispõe acerca das diretrizes gerais com relação à vacinação de crianças de 05 a 11 anos com comorbidades, asseverando que os municípios têm autonomia para decidir sobre as diferentes estratégias de organização da Campanha de Vacinação.

 

Ainda, o Informe Técnico nº 02/2022 – SES/CEVS-RS[14]

estabelece as especificações com relação à vacina Comirnaty de uso pediátrico – produzida pelo laboratório Pfizer/Biontech, autorizada para o uso em crianças de 05 a 11 anos de idade, refere que as reações adversas mais frequentes em crianças de 05 a 11 anos de idade que receberam 02 doses incluíram dor no local da injeção, fadiga, cefaleia, vermelhidão e inchaço no local da injeção, mialgia e calafrios.

 

Válido salientar, por oportuno que, conforme descrito no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19[15], todos os eventos adversos, não graves ou graves, compatíveis com as definições de casos, descritas no Manual de Vigilância Epidemiológica de Eventos Adversos Pós Vacinação, deverão ser notificados no sistema para notificação e-SUS notifica.

 

 

O Plano Estadual de Imunização Infantil Contra a Covid-19

(crianças de 05 a 11 anos) do Rio Grande do Sul, publicado em 17 de janeiro de 2022 [16], considera que a menor incidência de casos infantis de COVID-19 em crianças, em comparação aos casos em adultos, não representa menor importância ou necessidade de ações neste grupo. Ainda, as crianças e os adolescentes podem apresentar sintomas clínicos prolongados (conhecidos como “COVID-19 longa”, doença pós-COVID-19 ou sequelas pós-agudas de infecção por SARS-CoV-2), sendo que a frequência e as características dessas doenças ainda estão sob investigação[17].

 

Além disto, assim como em adultos, as comorbidades em

crianças podem significar risco de potencial agravamento dos casos de infecção por Covid-19.  Os fatores de risco para Covid-19 grave em crianças comumente relatados são: obesidade, maior idade e comorbidades (diabetes tipo 2, asma, doenças cardíacas e pulmonares e doenças neurológicas, distúrbio do desenvolvimento neurológico e doenças neuromusculares)[18].

 

Nessa perspectiva, em um cenário de pandemia de

dimensões globais à vista da exponencial disseminação do novo Coronavírus e, sendo a COVID-19 uma doença imunoprevenível, além das providências não farmacológicas, a vacinação mostra-se como a mais efetiva medida para a proteção das crianças.

 

 

V. CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, considerando que o entendimento esposado

nessa Nota Técnica contempla a legislação específica e relacionada à vacinação de crianças, encontrando-se em consonância com as determinações constitucionais, legais regulatórias e com a jurisprudência, o CENTRO DE APOIO

OPERACIONAL DA INFÂNCIA, JUVENTUDE, EDUCAÇÃO, FAMÍLIA E SUCESSÕES e o CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS, por meio de suas Coordenadoras, manifestam o entendimento no sentido de que:

 

As vacinas contra a COVID-19 para crianças e adolescentes (i) cuja avaliação de segurança e de eficácia atendam aos regulamentos legais e guias vigentes pela Agência Nacional

 

de Vigilância Sanitária, (ii) cumpram com os requisitos regulatórios para o registro sanitário definitivo, quando administradas no esquema de dosagem indicado, bem como (iii) forem recomendadas pelo Ministério da Saúde,  são consideradas obrigatórias, especialmente pelo disposto no artigo 14, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como pela jurisprudência da Suprema Corte, que reconheceu a vacina como direito fundamental, visando a assegurar a proteção à saúde individual e coletiva, podendo os casos de recusa pelos familiares ou responsáveis legais ser analisados concretamente pelo(a) Promotor (a) de Justiça natural, que decidirá conforme o entendimento do caso concreto e suas circunstâncias, em observância também ao princípio da independência funcional;

 

Infância, Juventude, Educação, Família                     dos Direitos Humanos.         e Sucessões.



[2] Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Plano Estadual de Imunização Infantil contra a Covid-19 – crianças de 5 a 11 anos – Versão 02. Atualizado em 17 de janeiro de 2022. p. 03. 3 Disponível em: https://butantan.gov.br/noticias/covid-19-ja-matou-mais-de-1.400-criancas-dezero-a-11-anos-no-brasil-e-deixou-outras-milhares-com-sequelas. Acesso em: 19/01/2022. 4 Disponível em: boletim_epidemiologico_covid_89_23nov21_fig37nv.pdf (www.gov.br). Acesso em: 20/01/2022.

[3] Disponível em: Painel Coronavírus RS, acesso em 20/01/22.

[6] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6259.htm. Acesso em: 19/01/2022.

[8] BRASIL. Lei Federal n. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereirode-2020-242078735. Acesso em: 19/01/2022.

[10] SUPREMO TRIBUNAL FERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6586.  Origem: DF - DISTRITO FEDERAL. Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento em 17 de dezembro de 2020.

[13] AGENCIA                NACIONAL        DE        VIGILÂNCIA    SANITÁRIA.               VOTO                 

10/2022/DIRE2/ANVISA/2022/SEI/DIRE2/ANVISA. Datavisa: 25351.821027/2021-12. p. 22. 16 Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/aprovadaampliacao-de-uso-da-vacina-coronavac-para-criancas-de-6-a-17-anos. Acesso em: 20/01/2022. 17 Disponível em: https://coronavirus.rs.gov.br/upload/arquivos/202201/17132649-informe-tecnicocrianca-comorbidades-01-22.pdf. Acesso em: 19/01/2022.

[17] Disponível em: Painel Coronavírus RS. (https://ti.saude.rs.gov.br/covid19/). Acesso em:

19/01/2022.

[18] GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Plano Estadual de Imunização Infantil contra a Covid-19 – crianças de 5 a 11 anos – Versão 02. Atualizado em 17 de janeiro de 2022. p. 06.

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