1 - Foi protocolado há pouco, pelo cidadão Felipe Pedri, representação contra Eduardo Leite no Ministério Público Federal e no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul diante de indícios robustos de ilícitos praticados na destinação de recursos públicos da Educação;
A denúncia apresentada tem embasamento sólido conforme alerta feito pelo TCE/RS, no âmbito do Parecer das Contas de 2020, ao então Governador Eduardo Leite sobre a impossibilidade de utilização de dinheiro da educação e do FUNDEB para o pagamento de aposentadoria e pensão, a partir de 2021.
A Representação está embasada em jurisprudência pacífica do TCU e do STF que confirma de forma cabal a gravidade dos supostos ilícitos práticos por Eduardo Leite.
De forma exemplificativa, cita-se trecho do voto da Ministra Carmen Lúcia do STF que proibiu a utilização de verba do FUNDEB para quaisquer outros gastos públicos, até mesmo proibindo o uso do dinheiro sagrado da Educação para o combate a COVID-19: “[...]Ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da Covid-19 e os seus impactos na economia e nas finanças públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.” STF. Plenário. ADI 6490/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/2/2022 (Info 1044).
4 – Destaca-se, ainda, que com a promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 108, em 26.8.2020, ficou expressamente consignado na Carta da República de forma absoluta e incontestável que o mínimo constitucional de 25% da educação não poderia ser usurpado e desviado para o pagamento de aposentadoria e pensões (à luz da literalidade do art. 220, §7º, da Magna Carta).
5 - Também ficou explícito na Constituição Federal o mandamento de que 70% dos recursos do FUNDEB devem obrigatoriamente ser utilizados para o pagamento de profissionais de educação básica em atividade, conforme regra do art. 212-A, XI, da Constituição Federal;
6 – Assim, com base em consulta ao site da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul se extrai elementos de prova de PEDALADAS FISCAIS cometidas pelo então Governador Eduardo Leite: Mais especificamente os números revelam que do mínimo a ser gasto de 11,2 bilhões para educação, o então Governador desviou 4,3 bilhões em 2021 (conforme Informações contidas no Portal da Transparência, em especial no Balanço Geral do Estado, e na denúncia apresentada ao TCE/RS e ao Ministério Público Federal);
Do montante desviado, destaca-se que deixaram de ser pagos segundo a regra constitucional 1,2 bilhões para o pagamento de profissionais de educação básica em atividade. Logo, os outros 3,1 bilhões foram retirados do ensino das crianças e jovens do Estado.
6 – Em 14.9.2020, o então Governador encaminhou o Projeto de Lei Orçamentária 2021 à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul em que dispõe de forma literal: “UMA DAS REGRAS do Novo Fundeb é a VEDAÇÃO DO USO DOS RECURSOS DO FUNDEB PARA O PAGAMENTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES”. Portanto, o próprio Eduardo Leite tinha ciência da proibição constitucional de desvio de recursos da Educação e optou por agir de forma voluntária e consciente no descumprimento de dois artigos da Constituição Federal;
7 – À luz dos elementos fático-probatórios contidos nas peças de representação apresentadas por Felipe Pedri ao Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas do Estado, os referidos Órgãos de Investigação e de Controle irão apreciar a ocorrência de ato de improbidade administrativa, bem como os eventuais crimes de responsabilidade e comuns praticados pelo então Governador;
8 – Por fim, gostaria de fazer um alerta e um pedido ao atual Governador Ranolfo Vieira Júnior, servidor público de reputação ilibada: que providencie o mais rápido possível junto a Assembleia Legislativa uma proposta de alteração da atual Lei Orçamentária, a fim de interromper o desvio de recursos da educação no exercício de 2022 e cumprir a Constituição Federal, evitando o cometimento de eventuais crimes de responsabilidade pela atual Gestão.
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