Extirpar e o Código Penal

 Extirpar e o Código Penal

Marcus Vinicius Gravina

OAB-RS 4.949

Se depender do presidente da República o Código Penal Brasileiro terá mais uma cominação de 

pena. A de extirpar quem atentar contra algumas seletas autoridades do País. Antes da sua 

desastrada, para não dizer criminosa, manifestação pública da semana passada, sobre o 

vexatório incidente entre duas famílias brasileiras, “de primeira e segunda classe”, no aeroporto 

de Roma, o presidente já havia dado sinal de que o governo ou o reinado, pretendia ou teria 

encaminhado ao Congresso um projeto de lei para aumentar a proteção e as penalidades a quem 

ofendesse a dignidade dos presidentes, da República, Câmara dos Deputados, Senado, de

ministros do Poder Judiciário e de Estado. Assim seria instituída - com uma plêiade de 

autoridades - a Primeira Classe de Cidadãos Brasileiros. 

Nós, cidadãos comuns, estamos atordoados com as criações jurídico-constitucionais provindas 

da alta corte do judiciário, em que alguns de seus membros proclamam possuir poderes 

políticos, além dos próprios de julgar. 

Quando se trata de direitos e obrigações a Constituição Federal diz que “todos são iguais perante 

a lei, sem distinção”. O Código Penal dispõe sobre os tipos penais de crimes que asseguram a

isonomia, ou os mesmos direitos dos cidadãos pedirem a retratação e ao pagamento por danos 

morais ao serem atingidos em sua dignidade. Estes direitos, como tal, se estendem à lista dos 

figurões da República. A pretensão de obterem para si uma lei especial é um acinte. 

Uma vez promulgada a Constituição, todo o cidadão transforma-se em seu legítimo intérprete. 

Não é matéria exclusiva do Judiciário, a quem cabe decidir, julgar. O assunto pode ser abordado 

de outras maneiras favoráveis a flexibilidade do mandamento constitucionalacima mencionado. 

É, o caso de flagrantes diferenças sociais dependentes de atenções especiais, por suas 

vulnerabilidades ou hipossuficiências, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei que 

regula o art.277 da CF/88 e no caso da Lei Maria da Penha. 

Acontece que o cidadão, que somente recebe informações da mídia sobre estes temas, sem se 

aprofundar, não entende como alguns podem ser destinatários exclusivos de lei especial

privilegiada, sem arranhar o princípio da isonomia constitucional. 

Note-se, que tais autoridades estão interessadas em intimidar ou conter o povo, para que fique 

inerte ou calado diante de seus desmandos. Gozam de todo o tipo de segurança. Possuem 

garantias e proteções por terra, mar e ar, veículos de deslocamento blindados, batedores,

seguranças 24 horas, viajam em jatos da FAB, portanto, infinitamente maiores dos que os demais 

cidadãos. 

Em verdade, estas pessoas,temerosas da justa reação do povo, nunca foram enxergadas como 

cidadãos iguais e, ainda, impõem submissões inconstitucionais a elas. Vale lembrar o art. 5º, da 

CF/88: “III – ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento DESUNANO e DEGRADANTE”, 

fato comprovado por deputados e senadores que visitaram os presos do 8 de janeiro. Se tais 

autoridades forem atingidas por ofensas, que reajam através do princípio constitucional do 

Direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à 

imagem, valendo-se dos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria, do Código Penal. 

Há casos recentes, em que alguns dos pretensos privilegiados em nova lei especifica não

perderam tempo e acionarama Polícia Federal, para invadir residências em buscas e apreensões, 

bloqueio de contas bancárias, cancelamento de redes sociais, quando não com prisão, sem o 

Devido Processo Legal. 

Enquanto não houver sinal da queda do índice de arbitrariedades cometidas, o Congresso

Nacional, não deve aumentar os poderes e penas que visem dar proteção extraordinária aos

ministros dos Tribunais Superiores e aos ministros truculentos do poder executivo e ao 

presidente da república para editar decretos, que por vezes ultrapassam os limites daprópria lei, 

sem autorização legislativa. 

Ao final, quero lembrar aos meus concidadãos, que em 9 de janeiro de 2023 foi criada uma 

odiosa BASTILHA, em nosso País, num improvisado campo de concentração em Brasília. Como 

os presos chegaram lá, não há quem não saiba quem os conduziu e o nome que se pode dar 

aquela operação de guerra contra civis é, PERFÍDIA. Osfranceses souberam agir e se tornou um 

capítulo da história deste mundo em que vivemos. Até hoje se festeja a Queda da Bastilha.

Senhores Deputados e Senadores, derrubem, na forma da lei, a BASTILHA do dia 9 de janeiro, 

dia das prisões de civis desarmados em frente aos quartéis, de onde cidadãos brasileiros, idosos, 

mulheres e crianças foram levados e estão recebendo tratamento DESUMANO E DEGRADANTE. 

Caxias do Sul, 26.07.2023

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