Mendonça está certo sobre regulação das redes

Ministro do STF adere aos princípios constitucionais da liberdade de expressão no julgamento do Marco Civil da Internet


O regime constitucional brasileiro assegura a ampla liberdade de expressão e proíbe categoricamente a censura. Qualquer regulamentação das atividades de comunicação precisa respeitar esses mandamentos sob pena de ser banida do ordenamento legal.


O Marco Civil da Internet, promulgado em 2014 após amplo debate na sociedade e no Congresso Nacional, atende satisfatoriamente aos requisitos constitucionais.


Em seu artigo 19, o código determina que as plataformas que provêm o serviço podem ser responsabilizadas legalmente apenas no caso de se recusarem a cumprir ordem judicial determinando a remoção de conteúdo produzido por usuários.


Nada mais coerente com a ampla garantia à expressão do que delegar decisões de banir manifestações, que ainda assim deveriam ser excepcionais e criteriosas, à autoridade do Poder neutro do Judiciário, cujas ordens devem estar embasadas em sólida argumentação legal e estão em regra sujeitas a recurso e revisão.


O intérprete canônico dos códigos não terá, portanto, estranhado a argumentação do ministro André Mendonça no julgamento que discute a responsabilização de provedores. Ele foi o primeiro dos quatro do Supremo Tribunal Federal que se manifestaram até agora —também votaram Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso— a reconhecer a adequação do artigo 19 à Carta.


Mendonça foi além ao afirmar que, à luz da Constituição, a Justiça não deveria agir para derrubar perfis inteiros das redes sociais, como se tornou frequente em ordens de seu colega Alexandre de Moraes. Que se remova a publicação específica que fere a lei, mas é abusivo proibir seu autor de continuar a se expressar.


O ministro lembrou da importância de resguardar direitos fundamentais que têm sido ignorados no país —como o de as partes atingidas por ordem de remoção terem acesso ao teor da acusação, para que possam se defender.


Ordens secretas, emitidas sem que o acusado tenha o direito de conhecer a acusação, remetem às piores práticas do absolutismo monárquico que predominou na Europa entre os séculos 16 e 17 —e constituem abominação.


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