Número: 70057362683
Tipo de Processo: Apelação Crime
Tribuna: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Classe CNJ: Apelação
Relator: Diógenes Vicente Hassan Ribeiro
Ementa: APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
AUTORIA DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE AFASTADA. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO.
CONCURSO MATERIAL INVIÁVEL. MAJORANTE ESPECÍFICA.
ABSOLVIÇÃO. RECEPTAÇÃO
DOLOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Inversão da ordem
dos questionamentos.
A declaração de nulidade processual em razão de violação
ao artigo 212 do Código de Processo Penal depende de irresignação tempestiva da
parte, isto é, de registro de inconformidade na ata de audiência – o que não
ocorreu. Preliminar rejeitada. Tráfico de drogas. Circunstâncias da prisão em
flagrante que demonstram, de forma inequívoca, o tráfico de drogas. Réu preso
juntamente com adolescente (não localizado em juízo), após correr ao avistar a
viatura de polícia. Apreensão de 96 pedras de crack (16,8g) e munições dentro
da mochila que carregava, bem como de uma arma de fogo na cintura.
Menor encontrado com outra arma, de mesmo calibre.
Alegação de consumo pessoal inconsistente diante do contexto da apreensão,
forma de acondicionamento da droga e posse concomitante de armas.
Condenação mantida. Majorante do tráfico. O mero fato
ocasional de o crime ter sido cometido próximo à instituição de ensino não é
capaz de majorar a pena. Com respeito aos entendimentos em contrário, ou seja,
de que o inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas configura majorante objetiva,
entendo que a função da majorante é conferir maior reprovabilidade à conduta
delitiva de tráfico que se vale da existência das instituições elencadas pelo
referido artigo, ou seja, que se beneficia do movimento ou da condição de
vulnerabilidade de sues frequentadores. Majorante afastada. Porte ilegal de
arma de fogo. O uso de arma de fogo é majorante específica do crime de tráfico
de drogas, não podendo ser denunciado como conduta autônoma. Concurso material
que prejudica o réu, na medida em que importa duas penas somadas, e não uma
exasperada, podendo ainda embasar a manutenção da prisão preventiva e agravar o
regime carcerário.
Porte de arma destinado à proteção pessoal em razão do
comércio de entorpecentes praticado e ao guarnecimento da atividade ilícita.
Corolário lógico é absolvição por atipicidade. Receptação. A arma de fogo de
calibre .38, apreendida com o réu durante a prisão em flagrante, foi furtada no
ano de 2010 conforme registro de ocorrência anexo. Tendo sido denunciada a
conduta de receptação na modalidade dolosa, impossível presumir-se que o réu
tinha ciência de que o revólver fosse objeto de crime.
Absolvição mantida. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70057362683, Terceira Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS.
Relator: Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em
02/07/2015)
Data do Julgamento: 02/07/2015.
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