“A Lava Jato vem a público repudiar qualquer indevida
tentativa de constranger o Ministério Público para que não exerça as funções
que lhe foram deferidas pela Constituição Brasileira mediante ameaça de
procedimentos correicionais perante o Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP). A força-tarefa, assim, rejeita a menção genérica e sem qualquer
substrato fático às diligências realizadas no dia 11 de setembro na operação
Piloto pelo conselheiro Bandeira de Mello, do CNMP, constantes do memorando nº
12/2018/GAB/CLF, dirigido ao corregedor daquele órgão, em que pede a
verificação da oportunidade de medidas várias pedidas ao Poder Judiciário por
diversos órgãos do Ministério Público em relação a políticos em campanha.
As suposições abstratas levantadas pelo
representante do Senado no CNMP, além de infundadas, demonstram seu completo
desconhecimento das funções do Ministério Público. O tempo da investigação e o
tempo da acusação independem do tempo da política. As ações finalísticas do
parquet submetem-se apenas ao controle do Poder Judiciário, e não à atividade
correicional, não tendo sido cumpridas quaisquer diligências que não tenham
sido submetidas à autoridade judiciária competente, como por exemplo, na data
de hoje, em que decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a
realização de busca na residência do atual governador do Mato Grosso do Sul, a
pedido do vice-procurador-geral da República.
O representante do Senado no CNMP, talvez desorientado
pela prática costumeira do recesso branco do Congresso Nacional durante as
campanhas eleitorais, parece querer estender essa nefasta prática para a
Justiça, como se ela devesse dormitar e se omitir durante esse período, esquecendo-se
de seus deveres constitucionais. Não bastasse a prerrogativa de foro de
políticos eleitos, o representante do Senado no CNMP pretende também criar a
imunidade temporal de candidatos políticos.
O Ministério Público deve satisfação de seus atos ao povo,
como, aliás, todo e qualquer órgão do Estado brasileiro. Fazer ou não fazer
diligências, pedir ou não pedir medidas constritivas de direitos ou privativas
de liberdade ou ainda fazer ou não acusações influenciam igualmente o processo
eleitoral. A única restrição imposta pela legislação eleitoral é a prevista
pelo art. 236* do Código Eleitoral, que não incide nos casos mencionados.
Mesmo assim, o representante do Senado parece preferir as omissões em
investigações que a plena atividade do Ministério Público. Entretanto, a ideia
de que é possível se omitir de suas responsabilidades não faz parte do caráter
do Ministério Público.
Desta forma é preciso que a sociedade brasileira esteja
atenta ao mau uso, ou o abuso, das medidas correicionais contra promotores e
procuradores. Nenhuma mordaça, rechaçada pelos brasileiros nas manifestações de
rua de 2013, pode agora ser imposta por um órgão administrativo. Assim como
nenhum advogado pode ser impedido de exercer plenamente a defesa de direitos de
seu constituinte, o Ministério Público deve exercer sua atribuição sem amarras
ou medo, pois é advogado da sociedade brasileira.”
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