A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4), por unanimidade, deu provimento ontem (4/9) a um recurso da defesa de
Flávio Henrique de Oliveira Macedo, um dos sócios donos da construtora
Credencial, e concedeu o benefício do indulto de pena natalino previsto pelo
Decreto nº 9.246/2017. O empresário havia sido condenado pela corte em uma ação
penal no âmbito da Operação Lava Jato pela prática dos delitos de associação
criminosa e lavagem de dinheiro a uma pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e já
estava cumprindo provisoriamente a condenação.
Em maio deste ano, os advogados do réu haviam peticionado
junto ao juízo de primeira instância responsável pela execução penal, a 12ª
Vara Federal de Curitiba, a concessão do indulto regulamentado pelo Decreto de
dezembro de 2017, do então presidente da República, Michel Temer.
No entanto, em junho, o juiz federal titular da 12ª Vara
Federal de Curitiba, Danilo Pereira Júnior, negou o pedido.
Buscando reverter a decisão, Macedo recorreu ao TRF4. No
recurso, alegou estarem preenchidos por ele todos os requisitos previstos no
Decreto para a concessão do indulto.
Sustentou que o Decreto já foi considerado constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 5874, ocasião em
que ficou consignada no voto vencedor a possibilidade do presidente da
República conceder o indulto mesmo antes de uma condenação penal.
O réu ainda argumentou que já existia uma execução de
pena em curso ao tempo da publicação do decreto, em dezembro de 2017, tendo inclusive
progredido para o regime semiaberto em 29/09/2017. Assim, requereu a concessão
do indulto presidencial previsto no Decreto.
Consultado, o Ministério Público Federal (MPF) se
manifestou no processo, dando parecer favorável ao deferimento do recurso do
réu.
Na sessão de julgamento de ontem, a 8ª Turma deu
provimento ao agravo de execução penal, de forma unânime, concedendo o
benefício a Macedo e extinguindo a sua pena.
O relator das ações relacionadas à Operação Lava Jato no
tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, considerou que “a
Constituição Federal confere absoluta discricionariedade ao presidente da
República para escolher os agraciados com o benefício do indulto, não cabendo
ao Poder Judiciário restringir ou alargar a concessão do mencionado benefício,
limitando-se a sua concessão às hipóteses que o chefe do Executivo Federal
expressamente considerou. Sendo assim, a interpretação das hipóteses de
concessão deve ser estrita, não comportando extensão ou analogia”.
O magistrado ainda reforçou que deve prevalecer o
entendimento de que o período em que o recorrente esteve detido a título de
prisão provisória serve como cumprimento de pena para atingir o requisito do
artigo 1º, I, do Decreto. “O Código Penal, a fim de obstar a arbitrariedade do
Estado, prevê que o tempo de prisão provisória será computado na pena privativa
de liberdade. Ou seja, reduz-se da pena a ser cumprida o período já cumprido em
cárcere, a qualquer título, antes da condenação. No caso específico dos autos,
fica claro o cumprimento de parte da pena ao verificarmos que houve inclusive
progressão de regime durante o período de prisão provisória”, ressaltou.
Gebran concluiu seu voto destacando que “considerando-se
a constitucionalidade do decreto (ADI 5874 do STF) e a impossibilidade de
ampliação ou redução de seus termos pelo órgão julgador, deve ser concedido o
benefício ao agravante, com base no Decreto nº 9.246/2017, visto que
preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo chefe do
Poder Executivo”.
Histórico do processo
Em março de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de
Curitiba, sentenciou Macedo pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e
associação criminosa a uma pena privativa de liberdade de 8 anos e 9 meses.
Segundo a denúncia do MPF, a empresa Apolo Tubulars,
fornecedora de tubos para a Petrobras, por decisão de seus dirigentes teria
pago, entre 2009 a 2012, vantagens indevidas e propinas de cerca de R$
7.147.425,70 ao ex-diretor de Serviços da estatal, Renato de Souza Duque, e ao
grupo político que o sustentava, dirigido pelo ex-ministro-chefe da Casa Civil,
José Dirceu de Oliveira e Silva.
De acordo com a sentença da Justiça Federal paranaense, a
fornecedora teria superfaturado contrato de venda de tubos para a Petrobras e
repassado parte do valor a Duque e parte a Dirceu. Para disfarçar o caminho do
dinheiro, Dirceu e seu irmão, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, teriam usado a
empresa de Macedo, construtora Credencial, para receber percentual de cerca de
R$ 700 mil, tendo o restante sido usado em despesas com o uso de aeronaves em
mais de 100 vôos feitos pelo ex-ministro.
O empresário recorreu da sentença ao TRF4. Em setembro de
2018, a 8ª Turma confirmou a condenação pelos dois crimes, mas diminuiu o tempo
de pena para 8 anos e 2 meses de reclusão. Até a concessão do indulto natalino
presidencial, o réu estava em fase de cumprimento provisório da pena imposta
pelo tribunal.
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