Penas para crimes contra criança e adolescente ficam mais rigorosas

 Passam a ser incluídos na lista de crimes hediondos (Lei 8.072 de 1990):

agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas;

adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente;

sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes;

traficar pessoas menores de 18 anos.

Atualmente, o condenado por crime considerado hediondo, além das penas previstas, não pode receber benefícios de anistia, graça e indulto ou fiança. Além disso, deve cumprir a pena inicialmente em regime fechado.

Suicídio

Outro crime a se tornar hediondo é a instigação ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação por meio da internet, não sendo necessário que a vítima seja menor de idade. Estão incluídos, entre os agravantes da pena, o fato de a pessoa, que instiga ou auxilia, ser responsável por grupo, comunidade ou rede virtual.  Neste caso,  a pena poderá ser duplicada.

Bullying e cyberbullying

 A lei acrescenta a tipificação das duas práticas no Código Penal. Bullying é definido como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena prevista é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

O cyberbullying é classificado como a intimidação sistemática virtual. Se for realizado por meio da internet, rede social, aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão de 2 a 4 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Aumentos de pena


O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta segunda-feira (15/1) a sanção presidencial, sem vetos, da Lei n.º Lei n• 14.811 (projeto de lei 4224/2021), de autoria do deputado federal Osmar Terra (MDB-RS), que endurece as penas para crimes contra crianças e adolescentes. A lei inclui na lista de crimes hediondos diversos crimes praticados contra crianças e adolescentes. Além disso, torna crime a prática de bullying e cyberbullying.. O texto- sancionado na noite de 12 de janeiro -  passou, sempre por unanimidade nas comissões e plenários da Câmara e Senado. 

 

Crimes hediondos

 Passam a ser incluídos na lista de crimes hediondos (Lei 8.072 de 1990):

agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas;

adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente;

sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes;

traficar pessoas menores de 18 anos.

Atualmente, o condenado por crime considerado hediondo, além das penas previstas, não pode receber benefícios de anistia, graça e indulto ou fiança. Além disso, deve cumprir a pena inicialmente em regime fechado.

Suicídio

Outro crime a se tornar hediondo é a instigação ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação por meio da internet, não sendo necessário que a vítima seja menor de idade. Estão incluídos, entre os agravantes da pena, o fato de a pessoa, que instiga ou auxilia, ser responsável por grupo, comunidade ou rede virtual.  Neste caso,  a pena poderá ser duplicada.

Bullying e cyberbullying

 A lei acrescenta a tipificação das duas práticas no Código Penal. Bullying é definido como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena prevista é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

O cyberbullying é classificado como a intimidação sistemática virtual. Se for realizado por meio da internet, rede social, aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão de 2 a 4 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Aumentos de pena

O texto aumenta a pena de dois crimes já previstos no Código Penal. No caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena atual, de 12 a 30 anos de reclusão, poderá ser aumentada em dois terços se for praticado em escola de educação básica pública ou privada.

Já o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação terá a pena atual, de 2 a 6 anos de reclusão, duplicada se o autor for responsável por grupo, comunidade ou rede virtuais.

Exploração sexual

Além de tornar crime hediondo o agenciamento e o armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, estão inclusos entre os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a exibição, transmissão, facilitação ou auxílio à exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos ou qualquer outro meio digital de pornografia com a participação de criança ou adolescente. A pena prevista é de 4 a 8 anos de reclusão e multa.

     A lei atualiza o ECA para penalizar quem exibir ou transmitir imagem, vídeo ou corrente de vídeo (compartilhamento sucessivo) de criança ou adolescente em ato infracional ou ato ilícito, com multa de 3 a 20 salários mínimos. Atualmente, o estatuto penaliza “quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional”.

Desaparecimento e violência

Outra medida inserida no ECA é a penalização de pai, mãe ou responsável que deixar de comunicar, intencionalmente, à polícia o desaparecimento de criança ou adolescente. A pena será de reclusão de 2 a 4 anos, mais multa.

A nova lei estabelece que as medidas de prevenção e combate à violência contra criança e adolescente nas escolas públicas e privadas deverão ser implementadas pelos municípios e pelo Distrito Federal em cooperação com os estados e a União.

Os protocolos de proteção deverão ser desenvolvidos pelos municípios em conjunto com órgãos de segurança pública e de saúde, com a participação da comunidade escolar. O texto acrescenta ainda ao ECA que as instituições sociais públicas ou privadas que trabalhem com crianças e adolescentes e recebam recursos públicos deverão exigir certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, atualizadas a cada seis meses.

As escolas públicas ou privadas também deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores, independentemente de recebimento de recursos públicos.

Política de Prevenção à Exploração Sexual

Conforme o texto, a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será elaborada por uma conferência nacional a ser organizada e executada pelo Governo Federal.

Entre os objetivos a serem observados pela política, estão o aprimoramento da gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente e a garantia de atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias.

          TRABALHO SUPRAPARTIDÁRIO

O deputado federal Osmar Terra (MDB-RS) agradece a participação de seus colegas nas duas Casas:

-  Este foi um trabalho suprapartidário.  Durante a tramitação do texto original, o projeto teve várias alterações, através de sugestões de diversos partidos, com a atuação permanente de assessores legislativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Trata-se de uma homenagem especial a todas as mães e avós que aguardam ansiosamente pela sanção do referido projeto, para proteção de seus filhos e netos.

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