Artigo, especial, Alexandre Gotz das Neves - Virada de ano - troca de carro e o IPVA ?

- O autor é advogado, Rio Grande.

Como de praxe, na virada do ano, um dos assuntos preferidos da população, em geral, refere-se ao IPVA, aquele famoso Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, o qual tem caráter estadual e substituiu a Taxa Rodoviária Única, a qual era de âmbito federal e cuja motivação era a de subsidiar a construção e a manutenção de rodovias. Feitas essas primeiras colocações, mister constatar que o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), assim dispõe, quanto ao assunto: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Por oportuno, frisa-se que, em que pese que a referida Lei Nº 9.503, seja datada de 23/09/97, tal artigo sofreu alterações em face da Lei Nº 14.071, devidamente datada de 13/10/20. Porém, e no emaranhado legal do Brasil sempre surgem novas interpretações, dita interpretação legislativa sofreu um revés, tornando-se, em tese, letra morta, eis que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento acerca da inaplicabilidade do referido artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, em relação às dívidas de IPVA. Vejamos, pois a Súmula Nº 585/STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Dito isto, constata-se que o imbróglio jurídico fica, a cada momento, mais fascinante. Atentemos, então, ao fato de que a competência tributária estadual refere-se ao poder atribuído aos próprios estados para instituir seus tributos, por meio de legislação estadual, conforme previsto na Constituição Federal (CF/88), sendo esse poder indelegável e exclusivo dos estados, no que tange aos impostos e taxas, em geral. Prosseguindo: O artigo 145 da CF/88 estabelece que os Estados podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria, sendo que, em complemento, o artigo 155 corrobora a assertiva, no que tange ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Resumidamente, constata-se que o próprio estado do Rio Grande do Sul é quem detém a competência para legislar sobre as especificidades dos tributos que lhe são afeitos, inclusive por imposição da própria Constituição Federal. Vejamos que a redação do artigo 6º da Lei Estadual n. 8.115/1985 narra que são solidariamente responsáveis pelo pagamento do referido imposto e acréscimos devidos, entre outros, o proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito, encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. Dito isso, o proprietário registral de dito bem será solidariamente responsável pelos tributos até que comunique a venda ao DETRAN/RS, independentemente da previsão do Código de Trânsito Brasileiro, em parte, mitigada pelo STJ. Colacionam-se, para tanto, precedentes daquele Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA 282/STF. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA APÓS ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. ACÓRDÃO AMPARADO NA EXEGESE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão hostilizado reconheceu a responsabilidade tributária solidária da alienante com base na exegese das Leis Estaduais 6.606/1989 e 13.296/2008, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 2. Se por um lado é correto afirmar que o art. 134 do CTB prevê apenas a responsabilidade solidária pelas "penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação", daí não se extrai a artificiosa conclusão de que inexiste responsabilidade tributária, até mesmo porque o Código de Trânsito não disciplina, mas preserva o exercício da competência tributária pelo ente estatal (o CTB, lei federal, realmente não poderia invadir a atividade legislativa tributária estadual, única apta a dispor sobre os tributos específicos do ente estatal). Nesse sentido, o STJ possui jurisprudência que admite a fixação de responsabilidade solidária, em relação aos tributos estaduais, em caso de previsão na legislação específica: REsp 1.640.978/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 12/5/2017. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.773.936/SP. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. Julgamento em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. Na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual. Precedentes. 2. O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ. 3. A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 4. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.813.979/SP. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. Julgamento em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). No que se refere aos efeitos administrativos decorrentes da falta de comunicação da venda, admite-se a averbação tardia da alienação, considerando como marco inicial, na ausência de outras provas, a data de citação do adquirente, em processos devidamente ajuizados. Em que pese não seja possível compelir o DETRAN a realizar diretamente a transferência da propriedade, ato que exige a tomada de procedimento administrativo próprio, é viável determinar a averbação retroativa da comunicação de venda, para delimitar a responsabilidade pelos encargos administrativos. Vejamos: RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR MULTAS E TRIBUTOS. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO TARDIA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DETRAN/RS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO AJUIZADA PELO AUTOR, QUE DETERMINARA À AUTARQUIA A EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DA MOTOCICLETA E DAS INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A ENTREGA AO ADQUIRENTE. O RECORRENTE DEFENDEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE, NOS TERMOS DO ART. 134 DO CTB, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.II. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ALIENANTE CONTINUA RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE POR MULTAS E TRIBUTOS INCIDENTES APÓS A TRADIÇÃO, NA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO DETRAN; (II) SABER SE O DETRAN PODE SER COMPELIDO JUDICIALMENTE A EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DIRETA DA PROPRIEDADE DA MOTOCICLETA; (III) SABER SE É CABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO, MAS ANTES DA COMUNICAÇÃO FORMAL.III. O ART. 123, §1º, DO CTB IMPÕE AO ADQUIRENTE A OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM ATÉ 30 DIAS, ENQUANTO O ART. 134 DO MESMO DIPLOMA ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE QUE NÃO COMUNICA A VENDA. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, POR MEIO DA SÚMULA 585, ESTABELECE QUE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 134 DO CTB NÃO ABRANGE O IPVA, SALVO SE HOUVER LEI ESTADUAL AUTORIZANDO, COMO OCORRE NA LEI ESTADUAL/RS Nº 8.115/85, ART. 6º, II, QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A SOLIDARIEDADE QUANTO AO TRIBUTO.AUSENTE COMUNICAÇÃO FORMAL, SUBSISTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE POR MULTAS E IPVA, ATÉ A DEVIDA REGULARIZAÇÃO PERANTE O DETRAN.DETRAN A REALIZAR, DE OFÍCIO, A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE, PROCEDIMENTO ESTE QUE DEPENDE DE VISTORIA E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.É POSSÍVEL, CONTUDO, DETERMINAR QUE O DETRAN AVERBE A COMUNICAÇÃO TARDIA DA ALIENAÇÃO, RETROATIVA À DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS, VIABILIZANDO A CORRETA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50034276720208210030, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Marcia Regina Frigeri, Julgado em: 16-09-2025). Feitas essas poucas colocações, fica o registro de que a finalidade do humilde artigo foi a de “fique alerta” e não acredite no amigo ou vizinho que lhe diz para “não esquentar a cabeça” ao vender ou trocar de carro. Atente, ainda, que quando se tratar de negociação via revendas, não basta apenas e tão somente, assinar uma procuração. É necessário monitorar, com certa frequência se o veículo foi vendido a terceiros e se tal comprador tomou as devidas providências, pois melhor pecar por excesso do que responder administrativamente, bem como civil e criminalmente (inclusive), até porque a ausência de documentação que comprove a efetiva transferência/tradição, não acompanhada da comunicação ao DETRAN, implicitamente considera que a propriedade se mantém integral até a comprovação inequívoca da aquisição por terceiro, visando delimitação de responsabilidades. E, no que tange especificamente ao IPVA, frente ao disposto na referida Lei Estadual Nº 8.115/1985, a solidariedade entre alienante e adquirente subsistirá enquanto não ocorrer a comunicação da alienação ao órgão competente, sendo o imposto atribuível, integralmente, ao alienante, permanecendo legitimado para eventual cobrança estatal. Até outra oportunidade. Deixo aos Leitores um Abraço Fraterno e o desejo de um 2026 repleto de Bênçãos. Alexandre Götz das Neves Advogado - OAB/RS 27.946

RS adere ao Propag

O governo do RS encaminhou, nesta terça-feira, ao Ministério da Fazenda, o pedido de adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag). O novo modelo de refinanciament da dívida com a União visa revisar os encargos da dívida pública junto ao governo federal. 

O Propag é mais vantajoso para o RS do que o Regime de Recuperação Fiscal (RRF), porque oferece juros mais baixos.

O governo Leite não vem pagando nada da dívida. O governo anterior de José Ivo Sartori pagou R$ 280 milhões mensais de prestação, mas por diversas vezes não conguiu fazer isto. A dívida atual total é de R$ 106,5 bilhões e é impagável a qualquer título.

Eis o que informa a secretaria da Fazenda em seu material de hoje ( texto é da Ascom da Fazenda):

O Executivo gaúcho está solicitando a adesão com abatimento de 20% do saldo devedor atual, o equivalente a aproximadamente R$ 21 bilhões, em valores nominais, a menos sobre a dívida total de R$ 106,5 bilhões. Com isso, o governo ingressaria no chamado “pacote 1” do programa, com redução dos juros reais para 0% e destinação de 1% da correção monetária ao Fundo de Equalização Federativa (FEF) e de 1% para investimentos no próprio Estado.

O abatimento do passivo será realizado de forma gradativa, por meio da cessão parcial de recursos futuros do Fundo de Participação dos Estados (FPE), no montante de R$ 12,8 bilhões, entre 2032 e 2055, e de valores a receber do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), estimados em R$ 6,6 bilhões no período de 2029 a 2055. Esse montante corresponde a 17% do total do fundo previsto na Reforma Tributária do Consumo (RTC).

Conforme projeções da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz), o formato de adesão proposto pelo Executivo deve gerar uma economia de R$ 42 bilhões nominais até 2057, sendo cerca de R$ 16 bilhões aportados em investimentos.

Atualmente, os juros cobrados pela União são de 4%, com a correção do saldo devedor indexada pelo chamado Coeficiente de Atualização Monetária (CAM) – índice que tem ficado em patamar próximo à taxa Selic, atualmente em 15%. No período anterior aos efeitos da LC 206/24, que postergou do pagamento do serviço da dívida em decorrência dos efeitos da calamidade, o CAM vinha sendo o principal fator de elevação do est e oque do passivo com a União e motivou diversos pleitos do Rio Grande do Sul no sentido de rever a metodologia de cálculo.

PGR reconhece existência do contrato


Artigo, especial - Banksters à brasileira

Este artigo é do Observatório Brasil Soberano

 Hoje, o ministro Dias Toffoli conduziria uma acareação no STF, em pleno recesso judiciário. O confronto entre Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master; Paulo Henrique Costa, ex-presidente do BRB, e Ailton de Aquino Santos, diretor de Fiscalização do Banco Central, foi cancelado ontem. O objetivo seria esclarecer contradições nos autos sobre a tentativa de venda do Master ao BRB — operação rejeitada pelo BC em setembro por indícios de irre gularidades — e sobre os processos de supervisão que culminaram na liquida ção do banco. A PGR e o próprio BC consideraram a medida prematura; Toffoli a manteve, alegando relevância para a estabilidade financeira, mas mudou de ideia por algum motivo. Nenhuma surpresa em um caso tão cheio de mistérios e personagens emblemáticos. O Brasil pode estar diante da revelação de um verdadeiro bankster à brasileira. O termo “bankster” — junção de banker e gangster — surgiu após o crash de 1929 nos EUA, que desencadeou a Grande Depressão: milhões de desempre gados, famílias na miséria, bancos falidos. A Comissão Pecora, liderada pelo promotor Ferdinand Pecora, expôs em audiências públicas as fraudes dos magnatas de Wall Street que vendiam ações podres a pequenos investidores, sonegavam impostos e concediam empréstimos suspeitos enquanto o povo passava fome. Pecora chamou-os de “gângsteres de terno” que fraudavam o sistema e sociali zavam os prejuízos. A revelação gerou fúria popular: protestos nas ruas, indig nação nacional, jornais falando em “comoção” e “grito de angústia”. A pressão forçou reformas históricas — Lei Glass-Steagall, criação da SEC e proteção a depósitos. No Brasil, o caso Banco Master pode guardar paralelos com esse roteiro. Vor caro foi preso em novembro ao tentar deixar o país de jato particular. A Polícia Federal viu tentativa de fuga; a defesa de Vorcaro alegou que era uma viagem para vender o banco a investidores estrangeiros, informada inclusive ao próprio Banco Central. No dia seguinte, a Operação Compliance Zero revelou fraudes acima de R$ 12 bilhões em créditos fictícios. O BC liquidou o banco; o rombo, potencialmente dezenas de bilhões, será coberto pelo Fundo Garantidor de Créditos — de certa forma, socializado para o contribuinte. Vorcaro cultivava relações no alto escalão de Brasília. A imprensa revelou que o banqueiro promovia jantares em sua mansão de R$ 36 milhões no Lago Sul com deputados, senadores e, em pelo menos um evento de 2024, contou com a presença do ministro Alexandre de Moraes. Também foi revelada pela imprensa a existência de um contrato de até R$ 129 milhões do escritório da advogada Viviane Barci de Moraes – esposa do ministro – com o banco. Moraes teve reuniões confirmadas com o presidente do BC, Gabriel Galípolo, e, segundo re portagens, múltiplas ligações telefônicas — ele nega qualquer discussão sobre o Master, afirmando que os contatos tratavam apenas de sanções americanas contra si e a esposa. A verdade é que o celular apreendido de Vorcaro, repleto de contatos de autori dades, está tirando o sono de muita gente em Brasília. O silêncio da elite política é notável: CPIs pedidas no Congresso e as lideranças evitando o tema — omissão ou proteção? Não há mocinhos nessa história. Lucros privatizados, prejuízos socializados — exatamente como os banksters de 1929

FMI e Banco Mundial preocupados com caso do Master

 O Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco Mundial, que avaliam atualmente a solidez do sistema financeiro brasileiro, criticaram as iniciativas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Contas da União (TCU) para revisar o processo de liquidação do Banco Master. Os casos passaram a gerar preocupação entre técnicos das duas instituições, segundo jornal Valor de hoje.

Diz o jornal:

- Fontes que acompanham as consultas técnicas realizadas entre Brasília e Washington, o episódio foi incluído nas discussões do Financial Sector Assessment Program (FSAP), relatório que analisa a estabilidade financeira dos países-membros.

O texto a seguir é da Gazeta do Povo de hoje, replicando a reportagem do Valor:

O entendimento entre integrantes dos organismos multilaterais é de que a reabertura ou revisão de decisões relacionadas à atuação do Banco Central fragiliza a percepção de autonomia do regulador brasileiro. Ainda segundo o jornal, técnicos envolvidos no processo avaliam que esse tipo de interferência institucional tende a pesar negativamente na classificação do arcabouço financeiro do país, com potencial impacto na avaliação de risco atribuída ao Brasil no mercado internacional.

Durante a visita da delegação do FMI e do Banco Mundial ao país, em meados de dezembro, o caso do Banco Master foi citado como exemplo de insegurança jurídica na supervisão bancária. O relatório final deverá incorporar os efeitos das investigações em curso no STF, incluindo a determinação do ministro Dias Toffoli para que a Polícia Federal colha depoimentos de executivos ligados ao banco e de dirigentes do sistema financeiro.

A avaliação negativa ocorre em um momento sensível para o Brasil, que historicamente vinha buscando demonstrar aos organismos internacionais possuir um sistema regulatório alinhado às boas práticas globais. Em interações anteriores, o país sustentava que, mesmo sem garantias legais explícitas, o Banco Central exercia sua função de supervisão com independência de fato, argumento que agora perde força diante da revisão de decisões técnicas por outras instâncias do Estado.

O FSAP, conduzido a cada cinco anos, tem grande peso na percepção dos investidores estrangeiros. Uma eventual deterioração da avaliação pode resultar em aumento do prêmio de risco exigido para aplicações no Brasil, afetando custos de financiamento e a atratividade do mercado doméstico.

Outro ponto destacado pelos técnicos do FMI e do Banco Mundial teria sido a ausência de proteção legal explícita para dirigentes e servidores do Banco Central. Segundo os princípios defendidos pelos organismos, autoridades regulatórias precisam de salvaguardas para agir de boa-fé sem receio de responsabilização posterior, especialmente em casos que envolvem instituições financeiras com influência política ou econômica.

Além disso, os especialistas alertam que a possibilidade de revisão judicial ou administrativa de decisão.

Editorial, Zero Hora - Caso Master: autoridade do Banco Central deve ser preservada

A profusão de acontecimentos atípicos que cercam as apurações sobre as fraudes no Banco Master no Supremo Tribunal Federal (STF) é um sinal de que desdobramentos do caso inspiram atenção. O lance que agora preocupa, pelas repercussões possíveis, é a acareação inusual determinada pelo ministro Dias Toffoli, nesta terça-feira, que confrontará o dono do Master, Daniel Vorcaro, o ex-presidente do BRB Paulo Henrique Costa e o diretor de Fiscalização do Banco Central (BC), Ailton de Aquino Santos. O Master foi liquidado pelo BC em novembro, após a descoberta de ilegalidades como a venda de carteiras de crédito inexistentes ao BRB, banco estatal do Distrito Federal.


Só a acareação já é insólita. Não há depoimentos tomados. Assim, até aqui inexistem versões conflitantes a esclarecer. As oitivas serão nesta terça-feira, instantes antes de os três serem postos frente a frente. É ainda estranha a urgência alegada pelo ministro. Uma das razões elencadas é o possível impacto no mercado financeiro. Mas o Master foi liquidado e não houve nenhum abalo. Ademais, o ato nivela os investigados e o órgão regulador do sistema bancário. Convém acrescentar que a Procuradoria-Geral da República (PGR) nem sequer foi acionada para opinar sobre a acareação e depois pediu a Toffoli para suspendê-la por não existirem as premissas para a sua realização. Intriga a convicção na necessidade de um expediente visivelmente açodado. 


A postura de Toffoli, somada a outros acontecimentos, reforça a percepção de que se busca no mínimo constranger o Banco Central. Ou até tornar a instituição também investigada e, ao cabo, reverter a liquidação. É uma possibilidade alarmante. Um BC enfraquecido a partir desse precedente veria feridos a sua autoridade e o seu papel de supervisor bancário orientado pela técnica e pela independência. As consequências poderiam ser desastrosas. 


Não pode ser esquecido que Vorcaro é famoso pela extensa rede de conexões com o poder. Faz parte desse contexto o ato do ministro Jhonatan de Jesus, do Tribunal de Contas da União (TCU), que na semana passada questionou a liquidação e deu 72 horas para o BC justificar a “medida extrema”, levantando a hipótese de precipitação. Ora, se o BC pecou nessa história foi por não ter agido antes. Jhonatan de Jesus, cabe situar, é ligado ao ex-presidente da Câmara Arthur Lira, um dos próceres do centrão, grupo que – logo após o BC vetar a compra do Master pelo BRB – chegou a se articular para dar à Casa a prerrogativa de destituir diretores do Banco Central. Também ainda requerem melhores esclarecimentos as informações sobre uma suposta gestão do ministro do STF Alexandre de Moraes para o BC aprovar o negócio entre o Master e o BRB.

Episódios que causam estranheza não faltam. Lembrando: horas antes de ser sorteado para o caso no STF, Toffoli viajou de carona em um jatinho em companhia de advogado que atua no caso. Depois, sem explicações plausíveis, decretou sigilo sobre a investigação. A pedido da defesa, puxou todo o caso para o STF, pela simples menção a um deputado, autoridade com prerrogativa de foro, portanto, mas em uma situação sem relação com as investigações. 


O caso Master não é só mais um escândalo. O seu desfecho, se minar a autoridade do BC, põe em risco a manutenção da solidez e da confiança no sistema financeiro do país.

Bolsonaro será submetido a novo procedimento, hoje, terça-feira. Ele poderá ter alta no dia 1o ou 2.

Jair Bolsonaro está internado no Hospital DF Star, na capital federal, desde o dia 24 de dezembro. Ele foi submetido, no dia de Natal, a uma cirurgia de hérnia inguinal. 

O ex-presidente Jair Bolsonaro permanecerá em observação, por pelo menos 48 horas, após ter sido submetido a uma nova cirurgia nesta segunda-feira, em Brasília. 

Em entrevista a jornalistas, o médico Cláudio Birolini esclareceu: "A gente precisa de pelo menos de 48 horas para avaliação de resultados, complicações, etc. Esse tempo será aguardado, independente que qualquer coisa. Ainda está prevista a realização de uma nova endoscopia digestiva alta, possivelmente amanhã [30] ou na quarta-feira [31]. A gente está trabalhando com a hipótese de que, se não houver novas intercorrências, ele fique aqui até, quinta-feira, dia 1º.

O ex-presidente também passou por uma crise de pressão alta nos últimos dias, que já foi controlada, segundo o médico.

Segundo o cardiologista Brasil Caiado, a crise de "soluços persistentes ou intratáveis", como são chamados os episódios manifestados pelo ex-presidente, se referem a quadros extremamente raros, decorrentes de doenças do trato gastrointestinal e problemas no abdômen. O ex-presidente convive com os dois problemas. Além da cirurgia no nervo do diafragma, o tratamento consiste em controle de alimentação e medicação.