Universidade de Colúmbia revisa olho branco sobre alunos renegados sociais

A Universidade de Columbia, Estados Unidos, anunciou nesta sexta-feira várias reformas institucionais exigidas pelo governo americano, substituindo ênfase à cultura woke e ao negacionismo esquerdopata pela cultura do saber. É uma tentativa de aliviar as sanções financeiras impostas pelo presidente Donald Trump após os protestos em favor dos palestinos que aconteceram no campus da instituição, em Nova York.

Trump criticou várias universidades americanas onde ocorreram manifestações que denunciavam o conflito na Faixa de Gaza, que chamou de antissemitas.

O pacote de reformas anunciado pela instituição inclui uma atualização da definição de antissemitismo e uma revisão dos departamentos de Estudos do Oriente Médio, Sul da Ásia e da África, duas exigências do governo, que havia dado um prazo de uma semana à universidade para aceitar as reformas como condição para abrir negociações para recuperar os US$ 400 milhões.

EUA imõem sanções contra Cristina Kirchner. O próximo pode ser Moraes.

Lideranças políticas ligadas à oposição brasileira acreditam que o presidente Donald Trump poderá impor sanções contra o ministro A. de Moraes, tudo antes do início do julgamento de Bolsonaro, agendado para terça-feira, repetindo o que ele decidiu, ontem, contra a ex-presidente argentina Cristina Kirchner.

A líder peronista de esquerda e seus filhos não poderão mais viajar e nem ter bens nos EUA. Se tiver ativos, todos ficarão bloqueados.

Como se sabe, o governo dos Estados Unidos anunciou, nesta sexta-feira (21) que a proibiria de entrar no país, uma atitude comemorada por Javier Milei. Rubio, o chefe do Departamento de Estado,  anunciou que sancionará a ex-presidente argentina e seus filhos, argumentando que eles "abusaram de seus cargos ao orquestrar e se beneficiar financeiramente de múltiplos esquemas de suborno relacionados a contratos de obras públicas, que resultaram no roubo de milhões de dólares do governo argentino". 


Moraes aplica perversos 14 anos de cadeia para mulher que pichou Perdeu Mané

 Diz a defesa: "Condenar Débora Rodrigues por associação armada apenas por ter passado batom em uma estátua não é apenas um erro jurídico – é pura perversidade. Em nenhum momento ficou demonstrado que Débora tenha praticado atos violentos, participado de uma organização criminosa ou cometido qualquer conduta que pudesse justificar uma pena tão severa. O voto pela condenação a 14 anos de prisão é um "marco vergonhoso na história do Judiciário brasileiro.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta sexta-feira (21) para condenar Débora Rodrigues dos Santos a 14 anos de prisão em regime fechado. Débora está presa pela acusação de pichar a frase "Perdeu, mané" na estátua da Justiça, localizada em frente ao STF, durante os atos.

"A ré Debora Rodrigues dos Santos confessadamente adentrou à Praça dos Três Poderes e vandalizou a escultura “A Justiça”, de Alfredo Ceschiatti, mesmo com todo cenário de depredação que se encontrava o espaço público", escreveu o ministro.

O julgamento virtual vai até sexta-feira (28). Faltam os votos dos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

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Programação

 https://prefeitura.poa.br/stu

Modelo e embargos à execução fiscal

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA DA COMARCA DE .............................

Juntada por dependência processual aos autos nº .................

Exequente: .......................

Executado: ......................

............................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº........................................, que tinha seu endereço comercial, antes do encerramento de suas atividades, na Rua ..................., nº ......, Bairro ................., Cep. .............., na cidade de .........................., por seus procuradores firmatários, com escritório profissional situado na Rua ..........................., nº ........., sala ......., centro, também nesta cidade, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, conforme estabelece o art. 1º desta Lei, e todos os demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, como os arts. 914 e segs. do Novo Estatuto Processual Civil (arts. 736, 741 e 745 do Estatuto Processual Civil de 1973) apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, in casu, a ................. FEDERAL, pessoa jurídica de Direito Público, fazendo-o pelos seguintes fatos e relevantes fundamentos jurídicos a seguir expostos:

"AB INITIO"

Importante mencionar que o art. 1º da Lei nº 6.830/80 estabelece que: "A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil".

Por força das recentes alterações do Código de Processo Civil, a garantia da execução não é mais pressuposto para o recebimento dos embargos, conforme se colhe da jurisprudência dos nossos Tribunais, abaixo colacionada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS OPOSTOS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.382/06. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVEL ORDENAMENTO LEGAL. NÃO-SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. OFENSA AO ART. 16, § 1º, DA LEF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. Embora os embargos à execução tenham sido opostos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, deve ser aplicado, de imediato, o rito disciplinado no novel ordenamento legal.

    Precedente do TJ-RS.

  2. Com as inovações no processo de execução trazidas recentemente pela Lei nº 11.382/06, revogou-se a norma anterior (do CPC) e, em seu lugar, surgiu a regra de que os embargos do executado não suspendem o processo executivo, nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC. Dessa forma, considerando que aos executivos fiscais aplicam-se, supletivamente, as regras do CPC, por inexistência de regramento específico na Lei nº 6.830/80, sendo que do referido código é que se extraía o preceito de que os embargos suspendiam a execução, não há como dar guarida ao agravante, inclusive em relação à garantia integral pretendida, mesmo porque, os embargos foram recebidos sem suspender a execução.

  3. Não se vislumbra, assim, ofensa ao referido art. 16, § 1º, da LEF, uma vez que a garantia integral da execução era exigida na situação em que o recebimento dos embargos implicava em suspensão do procedimento executivo, o que não mais acontece, como regra, em face da novel legislação, e não ocorreu na hipótese dos autos, onde o recebimento dos embargos deu-se sem o efeito suspensivo.

  4. Ademais, antes mesmo da alteração legislativa operada pela Lei nº 11.382/06, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já sinalizava de que a insuficiência da penhora para garantir a execução fiscal não era óbice ao recebimento e processamento dos embargos do devedor. (TRF4-AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2007.04.00.007703-9/SC)

    Assim, o nova redação do caput dos arts. 914 e segs. estabelece que: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".

    Logo, plenamente possível o manejo dos presentes embargos, ofertados tempestivamente, independentemente de penhora.

    DOS FATOS

    Tramita neste r. juízo Ação de Execução Fiscal nº. .............., para cobrança de suposto crédito com o executado.

    Como visto, indiscutivelmente, com a vigência da Lei nº. 11.382/06, admite-se a interposição de embargos à execução, independentemente de penhora.

    PRELIMINARMENTE

  5. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

    A empresa executada foi surpreendida, em data de ..../..../....., ao ser citada, pela oficial de Justiça ........................, sobre a existência da execução fiscal de dívida ativa nº. ................., proposta contra esta.

    Inicialmente cabe à executada arguir em preliminar o CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, pois o exequente, ao ingressar com a ação de execução, não trouxe aos autos cópia do processo Administrativo da dívida cobrada, transgredindo assim os ditames constitucionais insculpidos no art. 5º, inciso LV, da CF. Aliás, a juntada integral de todo processo administrativo fica, desde já, requerida.

    Embora pacificada em nossos tribunais a desnecessidade de juntada, à inicial de execução fiscal, do processo administrativo que originou o crédito tributário, impõe-se observar que, no caso, sua juntada é imperiosa, mormente porque há a alegação de não incidência de tributo.

    No caso em comento o cerceamento de defesa é flagrante, haja vista que não se deu ao executado oportunidade de discutir o débito, em Processo Administrativo-Tributário regular.

    Ademais, o cerceamento de defesa e a incerteza relativa ao quantum devido configuram, plenamente, requisitos para julgar a nulidade do título executado.

    Nossos pretórios Tribunais, a respeito do assunto, assim se têm manifestado:

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL EXTRAVIADO - PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.

  6. Lei 6.830/80 exige que conste da certidão de dívida ativa o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança. Macula a CDA a ausência de alguns dos requisitos.

  7. O extravio do processo administrativo subtrai do Poder Judiciário a oportunidade de conferir a CDA, retirando do contribuinte a amplitude de defesa.

  8. Equivale o extravio à inexistência do processo, perdendo o título a exequibilidade (inteligência do art. 2º, § 5º, inciso VI, da LEF).

  9. Recurso especial improvido.

    Portanto, Excelência, a falta do processo administrativo, bem como o detalhamento que deu origem à Dívida ativa, traz enormes prejuízos à executada, sufragando o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que leva à inexequibilidade do título em questão.

    Outrossim, urge comentar que o exequente, ao ingressar com a ação de execução, mais uma vez impediu que a empresa executada pudesse apresentar sua defesa, pela flagrante falta do cálculo do tributo, em especial os juros e índices utilizados para se chegar ao montante devido, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório.

    O exequente, ainda, ao propor a Ação de Execução em face da empresa executada, deixou de cumprir com as exigências da própria Lei da qual este visa se beneficiar. Senão, vejamos:

    Lei n. 6.830/80, no § 5º do artigo 2ª, diz:

    § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    A falta dos requisitos acima elencados, e a consequente inscrição da empresa executada na Dívida Ativa, demonstram mais uma vez as atitudes arbitrárias e incoerentes do exequente, que de forma não zelosa ingressa com ação de execução com flagrante falta de indícios de verossimilhança, não tendo apresentado provas concretas que pudessem assegurar o juízo de certeza.

    Portanto, como imperativo de Justiça, em face dos atos lesivos cometidos pelas autarquias que agem de forma arbitrária, a 


  10. Autora requer seja julgada procedente a preliminar arguida de cerceamento de defesA

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EXPLICAÇÕES
https://trilhante.com.br/trilha/processo-de-execucao/curso/respostas-a-execucao-fiscal-tributario/aula/modelo-dos-embargos-a-execucao-fiscal

Empresas vencem licitação da COP30 com descontos ilegais de mais de 50%, o dobro do permitido por lei, alerta Zucco

Líder da oposição apresentou uma nova representação ao TCU cobrando a suspensão do certame


O líder da Oposição na Câmara dos Deputados, deputado federal Tenente-Coronel Zucco (PL-RS), apresentou nesta quinta-feira (21) uma representação ao Tribunal de Contas da União (TCU) solicitando a investigação sobre supostas irregularidades na licitação para a infraestrutura da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (COP30). O evento está previsto para ocorrer em Belém, em 2025.


O parlamentar questiona a condução do processo licitatório pela Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e Cultura (OEI), em parceria com a Secretaria Extraordinária para a COP30, vinculada à Casa Civil da Presidência da República. De acordo com Zucco, há indícios de irregularidades que podem comprometer a transparência e legalidade do certame.


"Temos indícios sérios de que o processo licitatório da COP30 está sendo conduzido de forma temerária, sem a devida transparência e com riscos de desperdício de recursos públicos. Como representante do povo, não posso me omitir diante de situaçõ


Entenda o caso

A representação apresentada ao TCU destaca que as empresas vencedoras do certame ofereceram descontos de mais de 50% sobre o valor das obras de engenharia previstas, um percentual que ultrapassa o limite de 25% estabelecido pela Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). O deputado alerta que essa prática pode comprometer a execução do projeto e resultar em pedidos de aditivos contratuais, gerando custos ainda maiores para os cofres públicos, vez que a concessão de descontos agressivos em licitações públicas é causa conhecida de obras abandonadas e inexecuções contratuais.


Além disso, Zucco aponta que foram aceitas garantias irregulares emitidas por instituição financeira sem autorização do Banco Central. "A realização da COP30 é de grande importância para o Brasil, mas não podemos permitir que sua organização seja marcada por suspeitas de fraude e desrespeito à legislação brasileira. O Tribunal de Contas da União precisa intervir para evitar que um evento dessa magnitude seja comprometido", enfatizou o deputado.


O pedido do parlamentar também solicita que o TCU adote medida cautelar para suspender o certame até que as irregularidades sejam esclarecidas. Segundo ele, a urgência da intervenção se justifica pelo risco de que contratos sejam firmados sem a devida fiscalização.


Recentemente, o governo federal assinou um Acordo de Cooperação Internacional com a OEI para a organização da COP30, sem processo licitatório, ao custo de R$ 478 milhões. Não foi a primeira vez nesta gestão que a OEI foi beneficiada com recursos públicos. No total, a organização já recebeu R$ 676 milhões, contra R$ 78,9 milhões nos quatro anos do governo anterior. O aumento expressivo de repasses coincide com ida do ex-diretor da OEI no Brasil, Leonardo Barchini, para a secretaria-executiva do Ministério da Educação, o que pode configurar um grave caso de conflito de interesses. 


A partir de investigações conduzidas pela liderança da oposição, descobriu-se que o governo federal doou R$ 98 milhões para a OEI, sendo que parte dos recursos foi desviada de programas educacionais. Pelo menos R$ 35 milhões foram retirados de iniciativas como educação básica, escolas em tempo integral e o programa "Pé-de-Meia", voltado à permanência de alunos no ensino médio. Foi a primeira vez que a OEI recebeu transferências voluntárias do governo, sem exigência de contrapartidas claras. Numa primeira representação ao TCU, Zucco já havia solicitado a suspensão do acordo entre o governo e a OEI, o afastamento de Leonardo Barchini e a apuração do destino dos recursos.

Setores produtivos do Rio Grande do Sul alcançam R$ 80 bilhões em vendas em janeiro

 O boletim setorial da Secretaria da Fazenda (Sefaz), divulgado nesta semana, aponta para uma continuidade da recuperação do volume de vendas da indústria gaúcha após os impactos das enchentes de 2024. Segundo o levantamento, elaborado pela Receita Estadual, as comercializações totais do setor acumularam alta de 1% nos últimos 12 meses, considerando o período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025 em comparação com os 12 meses anteriores. Em janeiro de 2025, as vendas do setor industrial somaram R$ 43,38 bilhões. No recorte trimestral, a indústria gaúcha cresceu 6,6% em relação ao mesmo período do ano anterior.


Leia todo o material preparado pela secretaria:


Um dos destaques, o setor de produtos de limpeza registrou um avanço de 9,2% em janeiro de 2025, no acumulado de 12 meses, mantendo uma trajetória de crescimento registrada nos últimos quatro trimestres. A indústria moveleira também apresentou desempenho positivo, com alta de 8,3% no período. Em ritmo semelhante, o setor de madeira, cimento e vidro expandiu as vendas em 4,6% nos últimos 12 meses, o que sinaliza uma recuperação da atividade industrial.


Atacado e varejo mantêm bom desempenho


Com um volume de vendas de R$ 17 bilhões em janeiro, o setor atacadista vem mantendo um desempenho positivo, com alta de 5,9% no último trimestre em relação ao mesmo período do ano anterior. Destaque para as vendas de materiais de construção, que cresceram 10,1%, impulsionadas pela necessidade de reconstrução da infraestrutura do Estado. Já o segmento de embalagens registrou aumento de 8,8%, refletindo a retomada da atividade econômica.


No varejo, as vendas somaram R$ 19,9 bilhões em janeiro, com crescimento de 3,5% no último trimestre frente ao mesmo período do ano anterior. No acumulado de 12 meses, o setor registrou uma alta de 7,6%. O comércio varejista também apresentou avanços em segmentos como material de construção, que ampliou em 6,9% suas vendas, e metalomecânico, cuja expansão foi de 18,1%. Já supermercados e hipermercados cresceram 7,6%, acompanhando o aumento do consumo das famílias.