Marchezan Júnior baixa lei de transporte por aplicativos


O prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior, sancionou o projeto de lei que regulamenta o serviço de transporte privado de passageiros por aplicativos. A lei, que entra em vigor nesta quarta-feira, 20, foi publicada em edição do Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa). Veja aqui.

Porto Alegre é o primeiro município do país a publicar uma legislação após a sanção da Lei Federal nº 13.640, que regulamentou o serviço, em março deste ano. A lei federal reconhece e determina que os municípios e o Distrito Federal possuem competência para regulamentar a atividade, por se tratar de o transporte de utilidade pública. 

Entre as determinações, as empresas deverão ser registradas e autorizadas pelo município para prestar o serviço, através da Empresa Pública de Transporte de Circulação (EPTC). O município deve receber os dados operacionais de origem, destino, tempo, distância e mapa das viagens. O material será analisado para melhorar a fluidez do trânsito da Capital.

Foram estabelecidos pré-requisitos para os condutores: devem possuir CNH categoria B, específica para o transporte de passageiros, curso de formação, certidões negativas criminais e se comprometerem a prestar o serviço exclusivamente através de aplicativos. O pagamento poderá ser feito em dinheiro, mas não é uma obrigatoriedade. Os veículos devem ter, no máximo, oito anos, ser emplacados no Rio Grande do Sul e passar por vistoria. Também foi exigida uma identificação, mesmo que discreta no vidro dianteiro, com layout a ser definido pelas empresas. 

“O município buscou interferir o mínimo possível no modelo de negócios, mas qualificou o serviço para mais segurança dos usuários”, destacou o prefeito.

Emendas Vetadas:
Emenda 8 (Artigo da Lei 5, XI) - Obriga as empresas a disponibilizar o pagamento em dinheiro.
Emenda 36 (Artigo da Lei 5, XII) - Casos de discriminação (cor, raça ou identidade de gênero) contra o usuário serão encaminhar ao Executivo, para providências.
Emenda 20 (Artigo da Lei 5, § 1º, III) - O APP deverá, obrigatoriamente, indicar ao usuário a cor do veículo.
Emenda 24 e 27 (Artigo da Lei 5, § 1º, VIII) - O APP deverá indicar ao condutor, antes deste aceitar a corrida, os destinos inicial e final da viagem.
Emenda 13 (Artigo da Lei 5, § 1º, IX) - O APP deverá possuir, obrigatoriamente, comunicação via áudio entre condutor e usuário.
Emenda 34 (Artigo da Lei 5, § 1º, X) - O APP deverá possibilitar ao motorista denunciar e cancelar a viagem no caso de constatar exploração sexual de criança/ adolescente, comercialização/uso de drogas.
Emenda 34 (Artigo da Lei 5, § 4º) - Na hipótese de denúncia do item anterior, o condutor não poderá ser mal avaliado ou penalizado.
Emenda 22 (Artigo da Lei 9, A) - Para pagamentos em dinheiro o usuário Pessoa Física deverá enviar sua foto no momento da chamada.
Emenda 24 (Artigo da Lei 9, A) - Para pagamentos em dinheiro o usuário Pessoa Física deverá enviar seu CPF  no momento da chamada. 
Emenda 28 (Artigo da Lei 9, A) - Para pagamentos em dinheiro, o usuário deverá cadastrar, previamente, seu RG e foto atualizada (que será enviada ao condutor).
Emenda 2 (Artigo da Lei 16) - Altera a sistemática da identidade visual: passa a ser portátil (somente apresentada em caso de Fiscalização).

Justificativa dos vetos:
 - Pagamento em dinheiro obrigatório - Interfere no modelo de negócios.
 - Casos de discriminação encaminhados ao Executivo para providências - Inconstitucional, cria para o Executivo uma competência que é da polícia e do Judiciário.
- APP informar obrigatoriamente a cor do veículo - Interfere no modelo de negócios.
- Indicar ao condutor, antes de iniciar a corrida, os destinos inicial e final da viagem - Interfere no modelo de negócios.
- Passageiro efetuar cadastro, enviar foto ou documento para pagamentos em dinheiro - Interfere no modelo de negócios, cria situações que podem resultar em preconceito ou assédio sexual. 
- Identidade visual portátil – Inviabiliza a identidade visual.  

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