Ainda em 7 de janeiro de 2022, foi
anunciado nas redes sociais pelo Ministro
da Justiça o auxílio da Força Nacional de
Segurança Pública. Àquela altura, ele
disse que “assinei agora Portaria
autorizando a atuação, em face de
ameaças veiculadas contra a
democracia”. Mais tarde, foi noticiado
que a articulação e a escalada do
movimento que resultou nas
atrocidades ocorridas em Brasília no
dia 8 de janeiro foram acompanhadas
com antecipação aos órgãos de
segurança, em especial aqueles que
integram o SISBIN (Sistema Brasileiro
de Inteligência), que, por sua vez,
conta com ampla participação do
Ministério da Justiça.
A Portaria anunciada pelo Ministro
mostra não apenas sua ciência quanto
aos riscos que tais movimentos
representavam, mas também a
percepção sobre a necessidade de
reforçara segurança na Esplanada dos
Ministérios e na Praça dos Três
Poderes.
O apoio policial planejado não foi
eficiente. Tais falhas reclamam
rápida apuração e esclarecimento,
A Força Nacional de Segurança Pública
não constitui unidade ou instituição
policial específica. Trata-se de
instrumento interfederativo levado a
efeito mediante a cooperação entre
Estados-membros. Seu emprego, a ser
realizado de modo episódico e
planejado, implica a mobilização de
integrantes – que receberam do
Ministério da Justiça treinamento
especial para atuação conjunta – das
Polícias Federais e dos órgãos de
segurança dos estados que tenham
aderido ao programa de cooperação
federativa.
rápida apuração e esclarecimento,
inclusive para evitar que voltem a
ocorrer no futuro.
Sua atuação não contempla qualquer
tarefa ou competência privativa ou
reservada. É uma força policial de
apoio, voltada a reforçar as ações
desenvolvidas pelos órgãos estaduais
de segurança pública. A definição da
de segurança pública. A definição da
esfera de competência da Força
Nacional, conforme o art. 2° do Decreto
5.289/2004, reflete claramente sua
função de apoio e auxílio. Segundo o
Ministro Alexandre de Moraes, tratase de “apoio às atividades; sempre
auxílio, sempre apoio”.
Seu emprego, como autorizado, “para
auxiliar na proteção da ordem pública e
do patrimônio público e privado entre a
Rodoviária de Brasília e a Praça dos
Três Poderes” implica avaliação que
considera necessário o apoio dos
órgãos de segurança pública do Distrito
Federal em face das ameaças
detectadas com antecipação.
O anúncio sobre o emprego da Força
Nacional foi precedido por outra
mensagem que, além de aludir a
orientações repassadas à Polícia
orientações repassadas à Polícia
Federal em face de suposta “guerra”
que impatriotas dizem querer fazer em
Brasília, confirma ter mantido contato
com o governador do Distrito Federal e
o Ministro da Defesa.
O caráter cooperativo que informa o
emprego da Força Nacional requer a
solicitação ou o consentimento do
respectivo governador da unidade
federativa que receberá o auxílio.
Segundo observado em julgado do STF,
“não é aceitável, sob pena de ferir a
autonomia do ente estadual, que as
tropas da Força Nacional de Segurança
Pública sejam enviadas sem que haja
prévia solicitação expressa do
respectivo governador de Estado ou do
Distrito Federal”. Com base nessa
posição, a Corte considerou
inconstitucional disposição que
legitimava o envio da Força Nacional
legitimava o envio da Força Nacional
por mero requerimento de Ministro de
Estado.
Tais circunstâncias sugerem que a
interlocução entre o Ministro da Justiça
e o governador do Distrito Federal
tenha ensejado a manifestação exigida
para licitamente acionar a Força
Nacional. Permitem presumir, assim,
comportamento ativo e diligente do
governador no sentido de obter crucial
reforço policial de modo a fazer frente
ao iminente ataque às instituições. Sem
sua tempestiva intervenção, o auxílio
sua tempestiva intervenção, o auxílio
não poderia ter sido anunciado e
autorizado.
A urgência do caso era patente. O
emprego da Força Nacional, anunciado
já durante o sábado, dia 7 de janeiro,
foi autorizado para atuação nos dias 7,
8 e 9 de janeiro. No mesmo dia 7, nota
publicada pelo Ministério da Justiça
confirmou haver “planejamento
definido pela Diretoria da Força
Nacional” que definia “o contingente a
ser disponibilizado”, dado que não
poderia ser divulgado. Tomando-se em
consideração que a publicidade dos
atos administrativos é pressuposto de
sua eficácia jurídica, supunha-se que a
autorização ministerial seria veiculada
às pressas via edição extra do Diário
Oficial da União.
Em 30 de março de 2020, o uso da
Em 30 de março de 2020, o uso da
Força Nacional foi autorizado a atuar
em face da pandemia a partir do
mesmo dia 30 em sessão extra do Diário
Oficial veiculada naquele dia. No dia 06 de
janeiro de 2023, também houve
autorização veiculada em sessão extra para
emprego imediato da Força por 90 dias
em ações de combate ao crime
organizado, ao narcotráfico e aos
crimes ambientais, na calha do Rio
Negro e Solimões. Outros vários outros
casos semelhantes.
Os graves ataques às sedes dos poderes
em Brasília não mereceram, contudo, a
mesma presteza. A portaria ministerial
sobre o emprego da Força Nacional de
Segurança Pública somente foi
publicada no Diário Oficial do dia 10 de
janeiro, após transcorrido o prazo
autorizado para atuação das tropas. Os
anúncios levados a efeito no dia 7 de
janeiro evidenciam razoável
consciência das autoridades quanto aos
riscos decorrentes da movimentação
realizada pelos grupos que
protagonizaram os graves atentados de
8 de janeiro. Também indiciam, ante o
acionamento da Força Nacional de
Segurança Pública, compreensão
acerca da necessidade premente de
reforço e auxílio aos órgãos locais de
segurança para conter a ação de tais
grupos.
No entanto, a maior parte do
contingente da Força Nacional enviado
teria chegado tarde demais. A
autorização para seu emprego foi
publicada, como se viu, apenas em 10
de janeiro. O apoio policial planejado
não foi eficiente. Consoante um
experiente partícipe da vida nacional, o
Estado falhou. Tais falhas reclamam
rápida apuração e esclarecimento,
inclusive para evitar que voltem a
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inclusive para evitar que voltem a
ocorrer no futuro.
Roger Stiefelmann Leal é doutor em
Direito do Estado, professor de Direito
Constitucional na Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo. Visiting
Scholar na Harvard Law School (2019).
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