ENTIDADES NACIONAIS REPUDIAM “PEC DO CAOS” E ALERTAM PARA COLAPSO NA SEGURANÇA PÚBLICA NO PAÍS

PEC 18/2025 ('PEC da Segurança Pública') é mais uma dentre tantas que apenas causam divisões institucionais e não foca nas causas da criminalidade e insegurança no Brasi

 Considerada pelas principais entidades de classe da segurança pública como a “PEC do Caos”, a Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2025 foi alvo de forte repúdio por seu conteúdo centralizador e por violar diretamente o pacto federativo. Em nota técnica protocolada junto ao relator da matéria, deputado federal Mendonça Filho (União - PE), sete entidades nacionais apontam graves riscos jurídicos, operacionais e fiscais decorrentes da proposta, que pretende concentrar na União o comando das políticas de segurança pública no Brasil.

 Assinam o documento a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), a Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (Fenadepol), a Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil (Ame Brasil), a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme), a Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil (Fendepol), a Federação Nacional dos Peritos Oficiais em Identificação (Fenappi) e a Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Brasileiros (Anermb).

 Para as entidades, a proposta rompe com a autonomia dos Estados, impõe diretrizes padronizadas para realidades criminais diversas e enfraquece as polícias civis e militares, hoje responsáveis por mais de 90% do efetivo da segurança pública no país. Além disso, transfere à Polícia Federal um volume de atribuições sem precedentes, incluindo o enfrentamento de milícias, crimes ambientais e organizações criminosas regionais, sem previsão de estrutura, orçamento ou efetivo compatível. A criação de uma “Polícia Viária Federal” com atuação ostensiva nacional também é criticada, por gerar impactos fiscais bilionários sem análise prévia.

 “As consequências práticas da PEC 18/2025 são a desorganização da estrutura nacional de segurança, o sufocamento da Polícia Federal e o esvaziamento das polícias estaduais, tudo isso sob um modelo autoritário de centralização da segurança pública. A proposta compromete a Constituição e cria um cenário de caos institucional”, afirmou o presidente da Adepol do Brasil, delegado Rodolfo Queiroz Laterza.

 As entidades defendem a suspensão imediata da tramitação da PEC e exigem a realização de audiências públicas nas 27 capitais do país, com participação efetiva da sociedade civil, dos profissionais da segurança pública e dos poderes estaduais. Qualquer mudança nesse tema, alertam, precisa ser construída com diálogo técnico, respeito à Constituição e atenção às realidades locais — não com imposição de cima para baixo.

Principais justificativas contrárias à PEC 18/2025: 

 1. A PEC tem o formato de um Estado Simples Unitário

A proposta traz um modelo centralizado no governo central, violando a autonomia dos entes federados e do governo local, colocando a política de segurança pública como exclusiva do Governo Federal, no art. 21 da Constituição.

2. A PEC traz um risco à autonomia dos Estados e dos governadores

A PEC estabelece que a União coordenará o sistema único de segurança pública e defesa social, promovendo integração e interoperabilidade entre os órgãos. No entanto, essa centralização pode reduzir a autonomia dos Entes federados e do governador, pois as polícias constitucionalmente e historicamente atuam sob comando dos governadores. A subordinação direta a um sistema nacional pode comprometer política e administrativamente dos Estados e a sua capacidade de adaptar estratégias de segurança às suas realidades locais/regionais.

3. PEC afronta a técnica legislativa e juridicidade

A proposta altera o artigo 21, competência administrativa exclusiva e privativa da União, e ao mesmo tempo coloca esse mesmo tema, segurança pública e defesa social, na competência administrativa de todos os entes da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) art. 23.

A proposta Altera do art. 22, colocando o tema da segurança pública e defesa social na competência legislativa privativa da União, e ao mesmo tempo coloca esse tema no art. 24, competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal!

4. Enfraquecimento das polícias estaduais

A PEC basicamente ignora a existências das polícias estaduais, principais instituições no enfrentamento da violência e da criminalidade, em especial nas ruas, compondo mais de 90% do efetivo total da segurança pública no país, focando apenas na ampliação das atribuições da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. As Polícias Militares e Polícias Civis já se encontram nas fronteiras e a PEC ignora tal situação fática. O texto desconsidera o exercício de ações pelos Estados que são prerrogativa da União, quando deveria está última focar em exercer as suas obrigações constitucionais já consolidadas.

5. Impacto na estrutura do SUSP e na Lei 13.675/18

A Lei 13.675/18 instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), garantindo a cooperação entre os entes federativos. A PEC 18/2025, ao constitucionalizar o SUSP, pode engessar sua gestão e dificultar a adaptação das políticas de segurança às necessidades regionais. Além disso, a ampliação das competências federais pode gerar conflitos normativos com a legislação vigente e operacionais na execução da atividade.

6. Incompatibilidade com a Lei Federal 14.735/23, com a legislação processual penal e a própria constituição

A Lei Federal 14.735/23 estabelece diretrizes para a atuação das Polícias Civis, inclusive com a previsão de cooperação federativa entre os estados, justamente por conta da necessidade de um pacto federativo na segurança pública. A PEC 18/2025, ao modificar competências e atribuições das policias da União asfixiando a PF com a atribuição de apuração de organizações criminosas, milícias privadas e meio ambiente sem as delimitações previstas na Lei 10446/2002, pode gerar sobrecarga e desvio na essência de complexidade e atuação interestadual da Polícia Federal, conflitos normativos e administrativos, exigindo ajustes na legislação infraconstitucional para evitar sobreposições ou lacunas jurídicas, além de paralisação de centenas de milhares de inquéritos policiais em tramitação por crimes relacionados a ORCRIMS, meio ambiente e milícias privadas.

7. Incompatibilidade com a Lei Federal 14.751/23, com a própria constituição

A Lei Federal 14.751/23 estabelece diretrizes para a atuação das Polícias Militares, inclusive com a previsão de cooperação federativa entre os estados, justamente por conta da necessidade de um pacto federativo na segurança pública e a possibilidade de atuação em todo o território nacional que já ocorre hoje por meio do Programa Força Nacional de Segurança Pública. A PEC 18/2025, ao modificar competências e atribuições, pode gerar conflitos normativos, exigindo ajustes na legislação infraconstitucional para evitar sobreposições ou lacunas jurídicas.

8. Sobreposição de atribuições entre Guardas Municipais e Polícia Militar

Nosso sistema de policial foi uma construção histórica a partir do modelo europeu continental (Portugal, Espanha, França e Itália, dentre outros), com duas polícias, uma de natureza militar e outra civil, tendo elas competências residuais no enfrentamento da criminalidade, restando a Polícia Federal e Rodoviária Federal atribuições específicas.

O surgimento de forças de segurança municipais, algo recente não somente no Brasil, mas também na Europa, não tem promovido no velho continente a sobreposição de funções, uma vez que as denominadas “polícias municipais”, tem atuação limitada no cumprimento das posturas, regras locais e a segurança nos espaços municipais públicos, em especial praças, parques e bens municipais, sequer possuindo número de emergência.

9. Duplicação de funções no policiamento ostensivo

A PEC reconhece o papel das Guardas Municipais no policiamento ostensivo e comunitário. No entanto, essa atribuição já é desempenhada pela Polícia Militar, que tem competência constitucional da polícia ostensiva, que engloba todos os tipos de policiamento, que é a execução, além da preservação da ordem pública. A coexistência de duas forças com funções semelhantes pode gerar conflitos operacionais e dificuldades na coordenação das ações de segurança.

10. Risco de fragmentação da segurança pública

A inclusão das Guardas Municipais no sistema policial brasileiro pode levar a uma descentralização excessiva, dificultando a padronização de protocolos e estratégias. A Polícia Militar opera sob diretrizes estaduais, enquanto as Guardas Municipais seguem regulamentações locais, o que pode resultar em abordagens divergentes e falta de integração.

11. Impacto na hierarquia e comando das forças de segurança

A Polícia Militar possui uma estrutura hierárquica consolidada, com treinamento padronizado e protocolos específicos. A ampliação das atribuições das Guardas Municipais pode gerar conflitos de comando, especialmente em operações conjuntas, comprometendo a eficiência das ações de segurança 

 Sugestões de mudanças e alterações propostas na PEC 18/2025

 1. Manutenção da autonomia dos entes federados e dos governadores

Manutenção da autonomia dos entes federados e dos governadores: Garantir que a coordenação nacional respeite a autonomia dos entes federados e autoridade dos governadores sobre as polícias, evitando interferências excessivas da União.

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2. Supressão das alterações nas atribuições da Polícia Federal

Supressão das alterações nas atribuições da Polícia Federal com ênfase em organizações criminosas, milícias privadas e meio ambiente, que são incompatíveis com a Lei 10446/2002

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3. Rediscussão do impacto da transformação da PRF em Polícia Viária Federal

Rediscussão e avaliação do impacto fiscal, orçamentário e no Sistema Nacional de Segurança Pública da transformação da Polícia Rodoviária Federal em “Polícia Viária Federal”

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4. Retirada da disposição sobre corregedorias e ouvidorias

Retirada da disposição relativa às corregedorias e ouvidorias, já previstas na Lei 13675/2018 - Lei do SUSP

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5. Compatibilização com a Lei Federal 14.751/23 (Polícias Militares)

Compatibilização com a Lei Federal 14.751/23: Incluir dispositivos que assegurem a harmonização entre a PEC e a legislação vigente, evitando conflitos normativos.

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6. Definição clara das competências das Guardas Municipais

Definição clara das competências das Guardas Municipais: Estabelecer limites para evitar sobreposição com a Polícia Militar, garantindo que sua atuação seja complementar e focada na segurança urbana, na forma da lei complementar do Estado e sob a coordenação e planejamento da secretaria responsável pela segurança pública no Estado.

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7. Fortalecimento da coordenação entre os órgãos de segurança

Fortalecimento da coordenação entre os órgãos de segurança: Criar mecanismos de integração entre os órgãos de segurança pública municipal, estadual e da União, para evitar conflitos operacionais e garantir eficiência nas ações, com cooperação, sem subordinação e nos limites das atribuições legais e constitucionais de cada instituição (formato task force adotado nos EUA, França, Rússia).

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8. Compatibilização com a Lei Federal 14.735/23 (Polícias Civis)

Compatibilização com a Lei Federal 14.735/23: Incluir dispositivos que assegurem a harmonização entre a PEC e a legislação vigente, evitando conflitos normativos.

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9. Responsabilidade da União em relação a suas atribuições legais e constitucionais

Responsabilidade da União Federal em descumprir reiteradamente suas atribuições, como aquelas previstas na Lei 13675/2018 (Lei do SUSP); Lei 12850/2013 (Lei de enfrentamento às Organizações Criminosas); Lei 11343/06 (Lei de Drogas); Lei 14735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis); Lei 14735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Bombeiros Militares); financiamento adequado à Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal; Polícia Penal Federal

 



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