A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) negou o recurso de embargos infringentes e de nulidade do
empresário Mariano Marcondes Ferraz, representante executivo da Decall Brasil
LTDA, que foi condenado em ação penal no âmbito da Operação Lava Jato. Foi
mantida a pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro. A decisão foi
proferida por unanimidade.
Ferraz foi denunciado pelo Ministério Público Federal
(MPF) em janeiro de 2017 após investigações deflagradas pela Polícia Federal
(PF). Segundo a acusação, o réu ofereceu e pagou vantagens indevidas ao
ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, em razão dos
contratos firmados entre a Decall Brasil e a estatal no ano de 2006, com
aditivos em 2007 e 2009 e vigentes até 2012.
Os acordos tinham por objetivo renovar, com reajuste de
preços, a prestação de serviços de armazenagem e acostagem de navios de granéis
líquidos, em instalações portuárias localizadas no Porto de Suape em
Pernambuco.
Os pagamentos de propina ocorreram entre 19/05/2011 e
21/02/2014, totalizando pelo menos 868.400,00 dólares mediante oito
transferências bancárias internacionais feitas pelo réu em favor de Costa.
No esquema foram usadas uma conta pessoal de Ferraz e
contas empresariais das offshores TIK Trading, Firma Invest e Firma Part,
controladas por ele no exterior. Os valores foram transferidos para uma conta
da offshore Ost Invest & Finance Inc, cujo procurador era Humberto
Mesquita, genro de Costa, a quem a conta bancária pertencia de fato.
O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba recebeu a
denúncia e, em março de 2018, sentenciou o executivo a 10 anos e 4 meses de
reclusão pelos delitos de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro.
Ele recorreu da decisão ao TRF4.
A 8ª Turma da corte julgou, em abril deste ano, a
apelação criminal e, por maioria, manteve a condenação de Ferraz pelos mesmos
crimes, apenas diminuindo o tempo de pena para 9 anos e 7 meses de reclusão, em
regime inicial fechado.
Como o acórdão não foi unânime, o réu pode impetrar o
recurso de embargos infringentes e de nulidade requisitando à 4ª Seção, órgão
colegiado formado pela 7ª e 8ª Turmas, a prevalência do voto menos gravoso
proferido no julgamento da apelação.
A defesa requereu a reforma do acórdão para que
prevalecesse o entendimento apresentado no voto vencido do desembargador
federal Victor Luiz dos Santos Laus, que o absolveu da denúncia de prática do
crime de lavagem de capitais.
A 4ª Seção, de forma unânime, negou provimento aos
embargos, mantendo inalterada a condenação imposta pela 8ª Turma.
Para a relatora do recurso, desembargadora federal
Cláudia Cristina Cristofani, “verifica-se que todos os valores ilícitos
decorrentes da prática dos crimes de corrupção eram depositados pelo réu na
conta da offshore Ost Invest & Finance Inc, de propriedade de Humberto
Mesquita, em proveito de Paulo Roberto Costa, com o objetivo de ocultar o
verdadeiro beneficiário do dinheiro. Nota-se, então, que o conjunto de atos de
pagamento de propina consiste, em suma, no depósito de valores prometidos pelo
corruptor, em contas bancárias de pessoa interposta e propositalmente
desvinculadas de real beneficiário. Esse era o método utilizado para a
ocultação ou dissimulação do dinheiro recebido, proveniente do crime de
corrupção passiva, que gerou o capital ilícito da lavagem de dinheiro”.
Ao negar o recurso, a magistrada ressaltou que “agindo no
sentido de contribuir para a efetividade do estratagema criminoso, no sentido
de ocultar a origem e a propriedade do produto do crime, seja ao providenciar o
depósito na conta da offshore Ost Invest & Finance Inc, seja ao utilizar as
contas empresariais das offshores TIK Trading, Firma Invest e Firma Part, como
fonte da transferência dos recursos, não há como negar a ciência, o
assentimento e a responsabilidade do embargante quanto à prática do delito. Por
essas razões, concluo que deve prevalecer o voto proferido pelo desembargador
federal João Pedro Gebran Neto no julgamento da 8ª Turma”.
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